O TCU apreciou representação a respeito de suposta
irregularidade relacionada a critérios de qualificação técnica no Pregão
Eletrônico 3/2017, promovido pelo 17º Grupo de Artilharia de Campanha do
Comando do Exército (17º GAC), sediado em Natal (RN), que teve como objeto a
eventual contratação de serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de
combustíveis por meio de sistema informatizado. A empresa representante alegou
ser irregular a exigência de que, na fase de habilitação, os licitantes
dispusessem de rede credenciada nas áreas em que os serviços seriam prestados,
conforme contido no termo de referência do certame. O relator, ao analisar o
feito, asseverou que “a jurisprudência do
TCU é no sentido de que o credenciamento só é exigível após a contratação, não
podendo ser demandado como critério de habilitação dos licitantes por
constituir ônus financeiro e operacional desarrazoado para empresas
competidoras”. E concluiu, seguindo essa linha jurisprudencial, que a “obrigatoriedade de apresentação pelos
licitantes, ainda na fase de habilitação técnica, de relação de postos de
combustíveis, acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência,
restringe indevidamente a competitividade da licitação, sendo, portanto, exigência
irregular”. Ao final, o Colegiado, anuindo à proposição do relator,
conheceu da representação, considerou-a procedente e, entre outras medidas,
determinou ao 17º GAC que, “adote, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, as medidas
necessárias com vistas à anulação do Pregão Eletrônico 3/2017”, e deu
ciência ao órgão de que, “na contratação
de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, a
exigência de comprovação de rede credenciada na fase de habilitação afronta o
art. 9º da Lei 10.520/2002 c/c o art. 3º, § 1º, caput e inciso I, da Lei
8.666/1993”.
Acórdão
2212/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
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