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sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Em certame licitatório para a contratação de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, é irregular a exigência de comprovação de rede credenciada na fase de habilitação, porquanto acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência, restringe indevidamente a competitividade da licitação.


O TCU apreciou representação a respeito de suposta irregularidade relacionada a critérios de qualificação técnica no Pregão Eletrônico 3/2017, promovido pelo 17º Grupo de Artilharia de Campanha do Comando do Exército (17º GAC), sediado em Natal (RN), que teve como objeto a eventual contratação de serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis por meio de sistema informatizado. A empresa representante alegou ser irregular a exigência de que, na fase de habilitação, os licitantes dispusessem de rede credenciada nas áreas em que os serviços seriam prestados, conforme contido no termo de referência do certame. O relator, ao analisar o feito, asseverou que “a jurisprudência do TCU é no sentido de que o credenciamento só é exigível após a contratação, não podendo ser demandado como critério de habilitação dos licitantes por constituir ônus financeiro e operacional desarrazoado para empresas competidoras”. E concluiu, seguindo essa linha jurisprudencial, que a “obrigatoriedade de apresentação pelos licitantes, ainda na fase de habilitação técnica, de relação de postos de combustíveis, acarreta ônus desnecessário ao licitante e, em consequência, restringe indevidamente a competitividade da licitação, sendo, portanto, exigência irregular”. Ao final, o Colegiado, anuindo à proposição do relator, conheceu da representação, considerou-a procedente e, entre outras medidas, determinou ao 17º GAC que, “adote, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, as medidas necessárias com vistas à anulação do Pregão Eletrônico 3/2017”, e deu ciência ao órgão de que, “na contratação de serviço de gerenciamento, controle e fornecimento de combustíveis, a exigência de comprovação de rede credenciada na fase de habilitação afronta o art. 9º da Lei 10.520/2002 c/c o art. 3º, § 1º, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993”.
Acórdão 2212/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.


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