Auditoria
no Ministério da Integração Nacional (MI), com o objetivo de fiscalizar as
obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste
Setentrional na Região Nordeste (PISF), avaliouos contratos relativos às obras
e aos serviços de supervisão dos lotes 9 a 13 do Eixo Leste do PISF.Entre os
achados da auditoria, foi verificada a “ausência
de aplicação de sanções aos consórcios construtores das obras dos Lotes 9, 10,
11, 12 e 13 pela paralisação injustificada das obras durante o ano de 2011”,
sobre o que foram ouvidos em audiência o então diretor do Departamento de
Projetos Estratégicos e o coordenador-geral de obras civisdo MI. Em sintonia
com a proposta da unidade técnica, o relator consignou que “o atraso na execução de obras públicas é
ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão contratante tem o dever
de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais
penalidades previstas em lei nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da
contratada”.Para reforçar o seu
posicionamento, o relator mencionouque, por intermédio do Acórdão
981/2017 Plenário, o TCUhavia multadoex-dirigentes
da Petrobras por omissão na aplicação de sanções diante do atraso na obra de
construção das tubovias no Comperj. Destacou, ainda, que “a instauração de processo administrativo para a aplicação de
penalidades contratuais é ato administrativo vinculado”, decorrente dopoder
sancionador,que “é uma prerrogativa
detida pela Administração Pública para ser aplicado em benefício da
coletividade, na hipótese de descumprimento de deveres por ela impostos.Assim,
com fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a
submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo permitida qualquer
conduta que a eles se contraponha”.Deixou
registrado que a aplicação de sanções nos contratos administrativos encontra
respaldo nos arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do
princípio da indisponibilidade do interesse público, “é defeso ao administrador a prática de quaisquer atos que impliquem
renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a
sociedade. Havendo previsão contratual de aplicação de multa moratória, por
exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de observar a injusta
demora por parte da contratada no cumprimento da obrigação acordada”. Dessa
forma, por ausência de comprovação, pelos responsáveis, de adoção de medidas
tempestivas para instauração dos procedimentos pertinentes para aplicação das
penalidades contratuais e ante a relevância social do empreendimento, o
Tribunal, acolhendo a proposta do relator, rejeitou as razões de justificativa
dos responsáveis elhes aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992.
Acórdão
2345/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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