Representação formulada por licitante apontou suposta
irregularidade em concorrência conduzida pelo município de Teixeira de Freitas
(BA) para a contratação de empresa destinada à elaboração de projetos
executivos em diversas obras daquela municipalidade. A representante alegou
violação aos princípios da isonomia, da moralidade e da vinculação ao instrumento
convocatório, em decorrência de a empresa vencedora do certame ter sido também
a autora do projeto básico, situação que desrespeitaria a vedação imposta pelo
art. 9°, incisos I e II, e §§ 1°, 2° e 3°, da Lei 8.666/1993. A representante
alegou, ainda, que a situação poderia resultar em prejuízo à Administração Pública,
já que possíveis falhas na concepção do projeto básico poderiam não ser
detectadas ou tenderiam a ser omitidas. Ao examinar o caso, o relator
transcreveu ementa de precedente do STJ, no qual foi julgada matéria com
questionamento idêntico em lide oriunda de licitação para a construção de
edifício anexo do TJSP, cujo trecho de interesse foi assim consignado: “2. Nos termos do artigo 9º, I, da Lei n.º
8.666/93, é expressamente vedada a participação do autor do projeto básico ou
executivo na licitação para a contratação da obra, serviço ou fornecimento
deles decorrentes. Contudo, inexiste qualquer proibição no sentido de que o
autor do projeto básico participe da licitação para a elaboração do projeto
executivo e para a assessoria técnica de projeto durante a construção da obra,
como é o caso dos autos. 3. Tratando-se de norma de vedação, há de ser aplicada
restritivamente, não sendo possível utilização de critérios interpretativos
mais abrangentes, sob pena de contrariar os princípios da hermenêutica jurídica”.
Diante do entendimento do STJ e da constatação de que a proposta da licitante
vencedora se mostrou bem inferior ao valor estimado para o certame, defendeu o
relator, em concordância com a unidade técnica, que a questão suscitada pela
representante não configurou irregularidade na condução do procedimento
licitatório. Assim, o Colegiado decidiu conhecer da representação e
considerá-la parcialmente procedente por causa da ausência de publicação do
edital do certame na internet, conforme obriga o art. 8º, § 1º, inciso IV, e §§
2º e 4º, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ocorrência que foi
objeto de determinação ao município a fim de evitar que a falha se repita em
futuras licitações realizadas com recursos da União.
Acórdão
9609/2017 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.
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