Auditoria
realizada nas obras de construção da Refinaria Abreu e Lima (Rnest), localizada
no Município de Ipojuca, no Estado de Pernambuco, identificou como achado a“adoção de critério de medição inadequado ou
incompatível com o objeto real pretendido (‘verba de chuvas’)” nos
contratos principais da Rnest. O achado dizia respeito à inadequação dos
critérios definidos no Anexo XV desses contratos, incluído com a finalidade de
regulamentar o ressarcimento, pela Petrobras, dos custos decorrentes da paralisação
das frentes de serviços em virtude da ocorrência de chuvas, descargas
atmosféricas e suas consequências. A equipe de auditoria identificou
inconsistências nesse anexo, aptas a gerar pagamentos indevidos às contratadas,
principalmente porqueo anexo adotou custos horários operativos dos equipamentos
para ressarcir as horas não operativas dos mesmos equipamentos, o que seria um
contrassenso técnico, já que “as
máquinas, quando paradas por conta das chuvas, desligam os motores”. Em
sede de oitiva, um dos consórcios contratados sustentou que uma eventual modificação
do ‘anexo de chuvas’ por determinação do TCU implicaria indevida quebra do
equilíbrio econômico-financeiro, tendo em vista que o anexo “comportaria cláusulas econômicas, as quais
deveriam ser protegidas contra alterações”. Em seu voto, o relator
concordou com a unidade técnica no sentido de quehavia um desequilíbrio
econômico-financeiro de origem no aludido anexo contratual, decorrente do não
atendimento de diversos aspectos relativos à boa técnica de orçamentação.Nesse
quadro, em que o equilíbrio econômico-financeiro inicial se assentou em bases
ilegitimamente antieconômicas, não haveria direito dos particulares à sua
preservação. Considerando o descumprimento do princípio da economicidade desde
a origem contratual, não haveria que se falar em ato jurídico perfeito nem em
direito adquirido à manutenção de situação lesiva aos cofres da Petrobras. O
relator também ressaltou ter havido decisão antieconômica da Petrobras na
própria licitação, uma vez que a estatal excluiu, dos preços contratuais, a
previsão de custos relacionados às intempéries climáticas. As empresas
proponentes formularam, então, propostas comerciais sem a previsão das chuvas,
significando, na prática, que a Petrobras assumiu o risco da ocorrência das
intempéries climáticas. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu assinar
prazo para que a Petrobras anulasse os anexos contratuais denominados “Procedimento para avaliação e pagamento por
ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências”,sem
prejuízo deexpedir determinaçãoàentidade para a quantificação da indenização devida
às contratadas, segundo os critérios especificados pela unidade técnica. Foi
ainda determinado à Petrobras que“abstenha-se
de prever, em seus instrumentos contratuais, o pagamento de indenização às
contratadas em virtude da ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas”, haja
vistao“farto histórico de ineficiências e
sobrepreço verificado nos contratos que contemplaram tal metodologia”.
Acórdão
2007/2017 Plenário, Levantamento, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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