Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no âmbito da Comissão
Aeronáutica Brasileira na Europa (CABE), relacionadas aos Convites
002/BACE/2016 e 004/BACE/2016, destinados, respectivamente, à alienação de
materiais (peças e equipamentos) e de aeronaves pertencentes ao projeto F-2000.
Entre as irregularidades apontadas, estava o fato de as licitações
ultrapassarem o limite da modalidade convite, o que exigiria o uso da
concorrência ou do leilão. Para o representante, o Ofício 051/SEFA/1358, que
hoje rege as licitações conduzidas pela Aeronáutica no exterior, não estaria em
consonância com as regras de utilização das modalidades licitatórias previstas
na Lei 8.666/1993. Ao examinar a matéria, a unidade técnica assinalou que, a
despeito de manifestações anteriores do TCU no sentido de que o ofício não se
constitui no instrumento adequado para regrar os aludidos procedimentos, o
próprio Tribunal já admitiu o seu uso, enquanto não for promovida a
regulamentação a que alude o art. 123 da Lei de Licitações. A unidade técnica
aduziu, ainda, que, embora o Ofício 051/SEFA/1358 não trate da alienação de
bens, a inexistência de outra norma sobre esse instituto induziria à aplicação,
por analogia, do procedimento previsto no citado ofício pela unidade do Comando
da Aeronáutica no exterior. E por restar evidenciada, a seu ver, possível
inércia do Poder Executivo, a unidade técnica sustentou que o TCU deveria
expedir determinação à Casa Civil da Presidência da República para elaborar o “projeto da regulamentação prevista no art.
123 da Lei 8.666/1993”. Em seu voto, o relator ponderou que grupo de trabalho
composto pelos Ministérios da Justiça, da Defesa e das Relações Exteriores já
se manifestara no sentido da inviabilidade da regulamentação do art. 123 da Lei
8.666/1993, em face da diversidade normativa de cada país e das peculiaridades
locais, indicando, assim, que seria mais adequada a regulamentação da matéria
por ato de cada ministério. Diante desse contexto, o relator propôs e o
Plenário decidiu considerar improcedente a representação e determinar ao
Ministério do Planejamento que oriente os ministérios com repartições sediadas
no exterior a editarem o “correspondente
ato normativo para a interna regulamentação do art. 123 da Lei 8.666/1993,
submetendo o aludido ato de regulamentação à Casa Civil da Presidência da
República, por intermédio da Advocacia-Geral da União, para que os respectivos
atos normativos sejam aprovados por decreto do Poder Executivo, em sintonia com
os arts. 84, IV, e 87, II, da CF88 e com as diversas manifestações do TCU (v.
g.: Acórdão 3.138/2013-TCU-Plenário, entre
outros), de sorte que a devida regulamentação para as licitações conduzidas
pelas diversas repartições federais no exterior traga não apenas maior publicidade
e transparência às aquisições e às alienações promovidas no exterior,
permitindo o pleno exercício dos controles interno e externo, além do controle
social, mas também maior estabilidade e segurança jurídica aos atos praticados
pelos diversos agentes públicos, evitando a reiterada modificação dos diversos
procedimentos de licitação pela mera decisão interna de alguns poucos agentes
públicos em cada ministério”.
Acórdão
7248/2017 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.
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