Denúncia
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Telecomunicações
Brasileiras S.A. (Telebrás), relacionadasà minuta do Edital de Chamamento
Público 1/2017, que visa selecionar empresa para comercializar a capacidade
satelital em banda Ka do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações
Estratégicas (SGDC).Os denunciantes alegaram que a versão preliminar do edital
não continha estimativa de preço, em afronta ao disposto no art. 7º, § 2º, da
Lei 8.666/1993, que condiciona o procedimento licitatório à existência de “orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os custos unitários”.A seguir, argumentaram
que a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas, exige a divulgação do preço mínimo quando for adotado o critério de
julgamento com base na maior oferta. Ademais, defenderam que a comercialização
do SGDC não configuraria um produto ou serviço relacionado com os objetos
sociais da Telebrás, razão por que a comercialização da infraestrutura de telecomunicações
não se enquadraria na exceção contida no art. 28, § 3º, da Lei 13.303/2016 (Lei
das Estatais).Em seu voto, o relatorassinalou que, ao contrário do que forasustentado
pelos denunciantes, nem a Lei 8.666/1993 nem a Lei 12.462/2011 serviram de base
para o referido chamamento público. O procedimento fora adotado com respaldo noart.
28, § 3º,inciso I, da Lei 13.303/2016, segundo o qual as empresas estatais
estão dispensadas de licitar a prestação de serviços relacionados com seus
respectivos objetos sociais. E ao prover a infraestrutura de telecomunicação, a
Telebrás estaria a atuar diretamente no domínio econômico, conforme preceitua o
art. 173 da Constituição Federal, exercendo atividades finalísticas que lhe
cabem por força de seu estatuto. Nesse sentido, o procedimento de chamamento
público sob comento não configuraria um procedimento licitatório. Na verdade,
trata-se de um “mecanismo elaborado pela
empresa com o fito de, em atenção aos princípios que regem a atuação da
Administração Pública, conferir lisura e transparência ao processo, não se
vinculando à Lei Geral de Licitações nem a qualquer outro diploma semelhante”.
E arrematou: “embora realizando atividade
finalística própria de seu objeto social, a Telebrás não detém uma
discricionariedade irrestrita para escolher quem quiser, mesmo sendo
dispensável a licitação. Ao contrário, deve ser realizado um processo
competitivo isonômico, impessoal e transparente, com observância dos princípios
constitucionais”.Em conformidade com esse entendimento, teria então a
Telebrás decidido realizar um chamamento público, precedido por uma audiência
pública, com o objetivo de “expor à
sociedade os mecanismos adotados para selecionar parceiros para atender aos
usuários finais dos serviços de telecomunicações”. Por derradeiro,o relator
esclareceu que, no exercício de suas competências discricionárias e visando
obter o maior valor possível pela cessão temporária do direito de uso de
capacidade satelital, a Diretoria da Telebrás e o Conselho de Administração da
empresa determinaram o estabelecimento de um preço de reserva, chamado na
denúncia de preço mínimo, valor que será mantido em sigilo até o momento em que
for declarado o vencedor do certame, com o intuito de dificultar possíveis
combinações de preços entre os participantes do chamamento público. Ao final, o
relator propôs e o Plenário decidiu considerar improcedente a denúncia.
Acórdão
2033/2017 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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