Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/5ª Região) relacionadas à contratação de
empresa, por inexigibilidade de licitação, para adequação e atualização dos
projetos da nova sede daquela Corte Trabalhista na cidade de Salvador/BA. Entre
as irregularidades apontadas, estava a realização de pagamento antecipado – com
base no art. 40, incisos XIII e XIV, da Lei 8.666/1993 – à contratada sem que
houvesse estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da
medida. Em sede de audiência, a Desembargadora Presidente do TRT/5ª Região
alegou que, embora constasse no contrato cláusula alusiva ao pagamento de 10%
do valor total contratado a título de assinatura, o referido pagamento se
justificara como mobilização de equipe de trabalho. Alegou também que essa
mobilização fora atestada pela Coordenadoria de Projetos Especiais, a qualteria
também confirmado a entrega de um “conjunto
de desenhos editáveis no padrão DWG”. Na sequência, teria sido elaborado
parecer técnico pelo Diretor da Coordenadoria de Projetos Especiais, dele se
extraindo que o item mobilização teria como objetivo custear, inicialmente, os
deslocamentos de pessoal técnico e equipamentos da contratada, bem como
hospedagem e alimentação dos referidos profissionais, os quais já estariam
realizando serviços de levantamento cadastral, além de já terem sido entregues “704 arquivos de pranchas em CAD
(editáveis)”, necessários para o início dos trabalhos. Concluiu que o
pagamento em questão teria ocorrido em um ambiente de total transparência,
razão pela qual não haveria procedência na alegação contida na representação de
que houve a liquidação de 10% do contrato imediatamente após sua assinatura e
sem comprovação da prestação de serviços. Em seu voto, o relator ponderou não
restar demonstrado que a cláusula de antecipação de pagamento fora precedida de
estudo fundamentado que comprovasse sua real necessidade e economicidade, mesmo
que a título de mobilização em um contrato de prestação de serviços técnicos de
arquitetura, no qual não há a mobilização de grandes equipamentos, como em um
contrato de obra. Para o relator, no entanto, o fato de o pagamento inicial “ter seguido todas as instâncias decisórias”
pesava em favor da inexigibilidade de conduta diversa por parte da
Desembargadora Presidente do TRT/5ª Região, que, “diante de uma ampla gama de pareceres atestando que havia a
contraprestação de um serviço, ainda, de forma diligente, encaminhou a
documentação para o setor de contabilidade atestar sua veracidade”. Ao
final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente
a representação, sem prejuízo de dar ciência ao TRT/5ª Região de que a inclusão
de cláusula de antecipação de pagamento fundamentada no art. 40, inciso XIV,
alínea d, da Lei 8.666/1993,
deve ser precedida de estudos fundamentados que comprovem sua real necessidade
e economicidade para a Administração Pública.
Acórdão
1826/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.
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