Representação
formulada por licitante questionou concorrência promovida pelo Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), destinada à locação de bem
imóvel para abrigar sua sede em Brasília/DF, conforme detalhamento constante do
projeto básico integrante do instrumento convocatório. Entre outras possíveis
irregularidades, apontou a representante “inobservância
ao parcelamento do objeto, uma vez que a licitação tem como objeto a locação de
imóvel, com diversas obrigações acessórias, não relacionadas à atividade
imobiliária, sem a comprovação da vantajosidade sobre a contratação parcelada,
restringindo o caráter competitivo do certame, em desacordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal (CF),
bem como com a Lei 8.666/1993”. Analisando o mérito, após as oitivas regimentais
e a suspensão cautelar da licitação, registrou o relator, consoante
jurisprudência do TCU, que “a disposição
do art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 não traz uma regra absoluta pelo
parcelamento ou não do objeto, devendo ser avaliado, caso a caso, se o
parcelamento é benéfico ou não para a administração”. No caso concreto,
prosseguiu, “as alegações referentes à
obrigatoriedade do parcelamento e a consequente restrição a competitividade não
merecem prosperar”. É que o ICMBio procurava“não apenas um imóvel para instalação de sua sede, o qual
posteriormente, irá adaptar e prover, por si, os serviços necessários à
segurança, conservação e manutenção, mas uma solução imobiliária completa,
plenamente adaptada as suas necessidades e com suprimento dos serviços de
segurança, conservação e manutenção pelo locador”. No que respeita à
economicidade da modalidade de contratação proposta, anotou o relator que
consta dos autos informação técnica dando conta de que seu custo seria
significativamente inferior ao do atual contrato. Quanto à competitividade da
licitação,restou evidenciada a participação de oito empresas no certame, que
ofertaram seis imóveis na configuração proposta, afastando qualquer alegação de
restrição ao caráter competitivo do certame. Ademais, lembrou o relator que o
atual contrato já comporta configuração similar à adotada na licitação em
curso, com pequenas variações. Nada obstante, fez registrar o relator que o
projeto básico da concorrência não atende aos requisitos do inciso IX do art.
6º da Lei 8.666/1993, por não trazer “todos
os elementos necessários e suficientes para se avaliar com precisão o custo da
prestação desses serviços e seu impacto na taxa condominial”. Nesses
termos, e considerando a informação de que o ICMBioprorrogara a vigência do
atual contrato de locação de sua sede por mais sessenta meses, julgou o
Plenário parcialmente procedente a representação, revogando a medida cautelar
concedida, e determinando ao ICMBio que “na
hipótese de dar continuidade à concorrência 1/2016, com fundamento no art. 21,
§ 4º, da Lei 8.666/1993, republique o edital contendo as especificações
referentes aos serviços condominiais a serem prestados pelo locador, nos termos
do art. 15 da IN MPOG 2/2008”.
Acórdão
2020/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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