Representação
oferecida por servidor público efetivo do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) noticiou possíveis irregularidades em pregão eletrônico
destinado à contratação intermediada de técnicos em secretariado e
recepcionistas para atuarem na sede e nas unidades avançadas de
superintendência regional do Incra (Palmas/TO, Araguaína/TO e Araguatins/TO).
Em síntese, alegou o representante possível conluio entre licitantes (mediante
a prática conhecida como “coelho”) e a contratação de mão de obra para
atividades inerentes ao cargo público de “Técnico Administrativo”, dos quadros
do Incra. Analisando as oitivas promovidas, afastou o relator as duas supostas
irregularidades apontadas na inicial. Adicionalmente, foram promovidas as
audiências dos servidores envolvidos, com destaque para duas diferentes
pregoeiras, que atuaram em momentos distintos, as quais foram ouvidas“pela ausência de adoção de medida
administrativa ante a existência de indícios da prática de atos tipificados no
art. 7º da Lei 10.520/2002, como a retirada injustificada de propostas de
preços, em descumprimento à orientação contida no subitem 9.2.1.1 do Acórdão 1.793/2011-TCU-Plenário”.Analisando as justificativas apresentadas, entendeu o
relator pela rejeição dos argumentos da primeira pregoeira (que alegara pouca
prática em pregões eletrônicos) e pelo acatamento das justificativas da segunda
pregoeira, já que os fatos questionados ocorreram antes que ela assumisse o
certame. No que respeita à conduta da primeira pregoeira, anotou o relator que
a servidora “chegou a emitir alerta aos
licitantes quanto à possibilidade de penalização ante a não manutenção das
propostas (peça 4, p. 28). Todavia, embora tenha alertado, absteve-se de adotar
postura concreta no sentido de dar cumprimento aos ditames do art. 7º da Lei
10.520/2002, contrariando jurisprudência pacífica do TCU”. Opinou, contudo,
o relator pela não apenação da responsável, tendo em vista a baixa gravidade da
conduta. A título de orientação, fez registrar em seu voto esclarecimento à
pregoeira no sentido de que “a aplicação
de penalidade não se restringe ao poder judiciário, mas, nos termos das Leis
8.666/1993 e 10.520/2002, também aos entes públicos que exercem a função
administrativa. A apuração das condutas faltosas praticadas por licitantes não
consiste em faculdade do gestor público com tal atribuição, mas em dever legal”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria para, considerando
parcialmente procedente a representação, acatar as justificativas da segunda
pregoeira e rejeitar as da primeira, deixando, contudo, de aplicar-lhe a multa
do art. 58 da Lei 8.443/1992, sem
prejuízo de determinar à Superintendência do Incra no Estado do Tocantins que
encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, relatório conclusivo acerca das
apurações a respeito das condutas praticadas pelas licitantes no âmbito do pregão
analisado e das medidas adotadas em função de tais resultados, tendo como
parâmetros norteadores as disposições do art. 7º da Lei 10.520/2002 e do Acórdão
1.793/2011-Plenário.
Acórdão
2077/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
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