Em
análise das contas anuais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
Departamento Regional do Estado de Roraima (Senai/RR), referentes ao exercício
de 2014, identificara-se, entre outras falhas, a adesão, sem previsão legal, a
ata de registro de preços do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. A esse
respeito, o gestor argumentou que o TCU não considera expressamente existir
impedimento para tanto e que o regulamento de licitações e contratos do Senai
não se aplicaria ao caso concreto. Refutando tais alegações, observou o relator
que “eventual ausência de manifestação
expressa desta Corte acerca de determinada questão não é suficiente para tornar
o ato regular”, destacando também o pacífico entendimento de que as
entidades do Sistema S estão obrigadas a cumprir os seus regulamentos próprios
e não se submetem às disposições da Lei 8.666/1993 e do Decreto 7.892/2013.No
caso do Senai, ressaltou, o regulamento de licitações e contratos não prevê
adesão a ata de registro de preços de órgão ou ente da Administração Pública,
sendo que seu art. 38-A apenas dispõe que o registro de preços realizado por
departamento do Senai poderá ser objeto de adesão por outro departamento da
entidade e por serviço social autônomo, desde que previsto no instrumento
convocatório. Assim, concluiu o relator, inexistindo previsão legal, “não socorre o responsável a justificativa,
sem comprovação, de que os valores eram inferiores aos da pesquisa de preços
realizada, e não há como considerar regular a referida adesão”. Diante do
conjunto de falhas constatadas na gestão, votou o relator pela irregularidade
das contas do dirigente da entidade, com aplicação de multa, no que foi seguido
pelo Colegiado.
Acórdão
4222/2017 Primeira Câmara, Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman.
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