Pesquisar este blog

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia

Por Renato Fenili, Secretário-adjunto de Gestão do Ministério da Economia.

A temática de centralização de contratações no âmbito da Administração Pública federal ganha hoje novos contornos com a publicação da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, merecedora de sucinta análise capitaneada nos próximos parágrafos. De antemão, contudo, necessária se faz a construção de ótica longitudinal, com o fito de bem delinear a estratégia de governança ora subjacente.

Com ligeira imprecisão, iniciava-se o ano de 2019 com aproximadamente seis mil unidades administrativas de serviços gerais (Uasg) no âmbito do SISG (administração direta, autárquica e fundacional apenas), passíveis da realização de contratações públicas no Comprasnet, o sistema informatizado de licitações do governo federal. Se, em prisma imediato, o dilatado número poderia denotar a pujança do Comprasnet enquanto ferramenta dominante de certames públicos eletrônicos no Brasil, uma apreciação mais percuciente desvelava duas disfunções principais.

A primeira delas era a possibilidade de a base de dados de Uasg estar, em si, poluída. A hipótese, nesse caso, era a de Uasg de compras cadastradas e ativas no Siasg não estarem realizando, efetivamente, contratações. Teriam sido criadas há anos, e permaneceriam há um bom tempo em uma espécie de estágio de letargia, esquecidas por seus órgãos e entidades criadoras. A outra disfunção – mais preocupante – residia no fato de o Comprasnet estar sendo empregado como uma ferramenta de pulverização de compras públicas no Brasil, com as cediças mazelas de tal estratégia estrutural.

Em um primeiro momento, a ação deu-se no sentido de assear a base de dados. A Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, instituidora do Sistema de Gestão de Acesso ao Siasg, preconiza, em seu art. 2º, que as “Uasg que não tiverem processos licitatórios ou contratações realizados há pelo menos dois anos no Siasg serão inativadas”. Em adição, alterou-se a IN-Seges nº 01/19, prevendo, da mesma sorte, a aludida inativação em caso de não encaminhamento do Plano Anual de Contratações pela Uasg. Um pequeno adendo: o tratamento conferido dá-se sobre Uasg de compras, mas não sobre a Uasg de consulta ou de execução financeira.

Realizado o expurgo da base de dados – a inativação abrangeu, novamente com certa imprecisão, cerca de três mil Uasg – o momento era o de tratamento da segunda disfunção, já apresentada, e que dá razão à publicação da Portaria nº 13.623/19.

Nesse ponto, mister aclarar a presença de órgãos no Siasg com algumas centenas de Uasg de compras a eles vinculadas, muitas delas geograficamente próximas, dividindo os já escassos recursos organizacionais, por vezes alocados em um mesmo edifício ou complexo.

A perspectiva imanente à Portaria em tela é a de logística pública, em macro espectro nacional. Propugna a redução quantitativa de Uasg em três ondas, a se realizarem nos próximos anos. O redimensionamento mínimo visado é o de 68% das Uasg de compras do Sisg, considerado por nível de análise as fronteiras de um estado ou do distrito federal.

A centralização das contratações públicas é, em si, medida de racionalidade administrativa, grosso modo. Traz consigo as já sabidas economia de escala e mitigação dos custos processuais. Facilita o controle social, enseja mais transparência. Poder-se-ia assentar, sem grande ousadia, que hoje também é estratégia de sobrevivência às equipes de compras governamentais, marcadas pela carência de pessoal. Dissociar pessoas, expertises e práticas, nessa conjuntura, é linha de ação que colide com a própria economicidade da gestão pública e dá azo a uma sempre indesejada falta de padronização.

Em linha outra – e fugindo, pois, de qualquer argumentação enviesada – a descentralização traz consigo vantagens que não podem ser omitidas. Consubstancia-se em tática mais ágil de suprimento. Suscita janelas mais frequentes de negociação e de diálogo com o mercado. Pode – e deve – ser empregada quando evidenciada ser mais vantajosa ao interesse público, por óbvio.

Considerando ambos os extremos do continuum, a Portaria em análise visa a privilegiar o senso de relação de agência com o cidadão, sem olvidar das peculiaridades e da autonomia de gestão dos órgãos e entidades componentes do Sisg. Em que pese o claro comando de governança top-down, traz a previsão de que, mediante a elaboração de um Plano de Centralização de Contratações Públicas, as Uasg possam bem diagnosticar seus status estruturais de compras, e, eventualmente, encaminhar à Seges, justificadamente, os óbices ao cumprimento dos parâmetros mínimos reducionais, ocasião em que haverá a análise daquela Secretaria.

O passo hoje formalizado dá-se em consonância com os ditames da vindoura lei geral de licitações e contratos. No novel texto – ainda passível de aperfeiçoamento em sua Casa Iniciadora – exige-se a criação de centrais de compras em todos os entes federativos, prevendo-se ainda a criação preferencial de consórcios públicos no caso de municípios com até 10 mil habitantes, na realização de compras em escala. É um futuro do qual nos aproximamos agora.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário