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terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM LICITAÇÕES - Empresa ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DECRETO.

Processo
AC 00129235720094036100
AC ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 1488165
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Fonte
e­DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2010 PÁGINA: 894 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
ADMINISTRAÇÃO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE INABILITAÇÃO DA CONCORRENTE VENCEDORA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZADOR. INVIABILIDADE DO PROJETO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. DOCUMENTAÇÃO E GRANTIAS APRESENTADAS CONSIDERADAS SUFICIENTES PARA A HABILITAÇÃO. 1. Licitação vinculada ao Edital de Concessão no001/2008, firmado pela União Federal, por meio do Ministério dos Transportes e da ANTT, estabelecendo condições da desestatização, na modalidade de leilão, para concessão de serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário, em trechos da BR116/BA, BR324/BA, BA 526 e BA 528. 2. Certame regido, além das regras previstas no edital e seus anexos, pelas Leis nos 9.491, de 09/9/1997, 9.635, de 15/3/1998, 8.987, de 13/2/1995, 9.074, de 7/7/1995, 10.233, de 5/6/2001 e subsidiariamente, pela Lei 8.666, de 21/6/1993, bem como pelas demais normas vigentes sobre a matéria. Critério de menor valor da Tarifa Básica de Pedágio a ser cobrado dos usuários do Sistema Rodoviário utilizado para o julgamento da melhor proposta econômica. 3. Consabido que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar­se sobre o mérito administrativo dos mesmos, inclusive em relação aos elementos técnicos ou eficiência do ato em exame, devendo ater­se à análise de sua legalidade. 4. No caso em espécie, não é possível ao Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação de Poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, imiscuir­se em questões de avaliação técnica específica para determinar se a tarifa indicada pela parte interessada é ou não válida para a finalidade a qual se destina, ou se o cronograma da realização de determinada obra é adequado ou não. Excetuam­se somente as situações de abuso evidente de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Precedentes jurisprudenciais: 5. Questões técnicas amplamente verificadas pela autoridade concedente, passando ainda pelo criterioso crivo do Tribunal de Contas da União, que avaliou, de forma minuciosa, os aspectos impugnados. 6. Ausência de óbices para a empresa estrangeira que, embora não tenha funcionamento no país, demonstra interesse e condições de investir seus recursos nos objetivos da licitação, poder participar de consórcio e, posteriormente, de Sociedade de Propósito Específico ­ SPE, sendo dispensável, neste caso, a exigência do decreto de autorização e ato de registro de autorização para o seu funcionamento, desde que apresentados todos os demais documentos exigidos pelo Edital, para a habilitação. 7. Insta considerar que se trata da formação de sociedade de propósito específico ­ SPE, cuja previsão legal se encontra no art. 9o, da Lei no 11.079/2004, que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público­privada no âmbito da administração pública, sem a previsão de impedimento para a participação de empresas estrangeiras em sua composição. 8. Neste contexto, a exigência de Decreto regulamentador, para a participação de empresa estrangeira em SPE, conforme requerido pela autora, excede os parâmetros fixados, tanto em lei quanto no Edital da licitação, não sendo aplicável ao caso em espécie. 9. No que pertine à alegação de não apresentação do Balanço da empresa estrangeira, convertido para as normas comumente aceitas no Brasil, pertinentes as conclusões técnicas apresentadas no parecer da Superintendência de Marcos Regulatórios ­ SUREG, no sentido da aceitação das normas internacionais aplicadas. 10. Apresentação das garantias devidas, consubstanciadas em apólice de Seguro e demais comprovantes documentais, em atendimento à Cláusula 17.3 do Edital de Concessão no 001/2008 11. Documentação e garantias apresentadas pelo Consórcio Rodobahia considerados suficientes para a comprovação dos requisitos necessários à sua habilitação, pela autoridade concedente, inexistentes ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a inabilitação do correú vencedor do certame. 12. Mantida a verba honorária fixada, uma vez que de acordo com o disposto no art. 20, § 4.o, do CPC e o entendimento desta E. Turma. 13. Apelação improvida.
Data da Decisão
http://www.cjf.jus.br/juris/popupImpressao.jsp
1/2
18/10/2016 Jurisprudência
17/06/2010
Data da Publicação
06/07/2010
Outras Fontes Referência Legislativa
LEG­FED LEI­9491 ANO­1997 LEG­FED LEI­9635 ANO­1998 LEG­FED LEI­8666 ANO­1993
Inteiro Teor
00129235720094036100

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