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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020Estabelece normas para a substituição de retenção cautelar de pagamentos por garantia.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
Estabelece normas para a substituição de retenção cautelar de pagamentos por garantia.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência
conferida pelo art. 16, inciso L, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no
Processo nº 14.728/2017, na Sessão Ordinária nº 5195, realizada em 18 de fevereiro de 2020, e
Considerando o poder regulamentar atribuído à Corte pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1/94 para
expedir atos e instruções sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe
devam ser submetidos;
Considerando o poder de urgência atribuído ao Tribunal pelo art. 277 do Regimento Interno, abrangendo
determinações atinentes à retenção cautelar de pagamentos;
Considerando a necessidade de regulamentar a possibilidade da substituição da retenção cautelar de
pagamentos por garantia específica, de modo a assegurar o interesse público na continuidade contratual;
resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos a serem observados para substituição por garantia
da retenção de pagamentos determinada cautelarmente pelo Tribunal em contratos para execução de obras,
prestação de serviços ou fornecimento de bens firmados por órgãos, entidades e fundos dos Poderes do
Distrito Federal, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º As formas de garantia passíveis de substituição à retenção cautelar de pagamentos são aquelas
previstas nos incisos do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93.
Art. 3º A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor em apuração no Tribunal acerca de
eventual dano ao erário, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices
aplicáveis aos débitos apurados pela Corte.
Art. 4º A garantia deve ser fornecida por instituição financeira com solidez reconhecida no mercado ou
lastreada em títulos idôneos e líquidos.
Art. 5º Qualquer custo decorrente da garantia é de responsabilidade da contratada, independentemente da
decisão final de mérito do Tribunal.
Art. 6º O prazo de validade da garantia deve expressamente prever a vinculação à extinção das obrigações
que deram origem à cautelar no Tribunal.
Art. 7º A notificação formal da deliberação definitiva do Tribunal que definiu o valor do montante devido
pela contratada é suficiente para o resgate da garantia.
Parágrafo único. Após a notificação referida no caput, a instituição seguradora/fiadora/caucionadora
efetuará o depósito do valor definido pelo Tribunal em até 30 (trinta) dias.
Art. 8º Cabe à contratada assumir todas as obrigações decorrentes da garantia caso não haja o completo
adimplemento pela instituição seguradora/fiadora/caucionadora.
CAPÍTULO II
DO SEGURO GARANTIA
Art 9º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a
funcionar no Brasil, fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - apresentação de certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP;
II - comprovação do registro da apólice junto à SUSEP.
Art. 10. A apólice do seguro garantia deve conter expressa renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil
e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, devendo ser aplicado o disposto no art. 11,
§ 1º, da Circular nº 477 da SUSEP.
CAPÍTULO III
DA FIANÇA BANCÁRIA
Art 11. A aceitação da carta de fiança bancária, emitida por instituição financeira idônea e autorizada a
funcionar no Brasil, fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às
instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão;
II - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto
no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art.
2º da Resolução nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
Art. 12. A carta de fiança bancária deve conter expressa renúncia aos termos dos arts. 827 e 835 do Código
Civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 13. A garantia oferecida nos termos dessa Instrução Normativa deve ser aprovada pelo Tribunal e sua
aceitação não revoga a cautelar de retenção de pagamentos, mas apenas suspende a eficácia da medida
enquanto esta estiver em vigor.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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