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segunda-feira, 23 de março de 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas no âmbito do Ministério da Educação, no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/03/2020 Edição: 56-A Seção: 1 - Extra Página: 1

Órgão: Ministério da Educação/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 534, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas no âmbito do Ministério da Educação, no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e a Portaria MEC nº 342, de 17 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde - MS, e considerando o Parecer nº 00310/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, além das recomendações do Ministério da Economia para os contratos de prestação de serviços terceirizados, formalizadas pela Nota Técnica nº 66/2018-MP e pelo Portal de Compras do Governo Federal, editadas em 21 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito dos órgãos e das unidades que integram a estrutura regimental do Ministério da Educação, descritos nos incisos I a III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional.

Art. 2º A atuação presencial de serviços terceirizados deve ficar limitada a atender atividades consideradas essenciais pelos titulares das unidades do Ministério da Educação, em patamar mínimo para a manutenção das atividades, a exemplo de segurança patrimonial e sanitária, dentre outras consideradas essenciais, conforme disposições formalizadas pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 3º Deverão ser afastados, imediatamente, nos moldes previstos neste instrumento, os prestadores de serviços terceirizados:

I - com sessenta anos ou mais;

II - imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pelo Novo Coronavírus, desde que haja coabitação; e

IV - grávidas e/ou lactantes.

Art. 4º Em relação aos prestadores de serviços terceirizados que não façam parte do grupo de risco, caberá aos titulares das unidades do Ministério da Educação a indicação das atividades passíveis de suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou de redução do quantitativo até que a situação se regularize.

Art. 5º Cabe aos titulares das unidades do Ministério da Educação:

I - avaliar a pertinência e, com base na singularidade de cada atividade prestada, solicitar a suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou reduzir o quantitativo de serviço e/ou prestadores de serviço, até que a situação se regularize;

II - uma vez detectada a necessidade de manutenção de serviços essenciais em suas unidades, solicitar, justificadamente, à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação - SAA/MEC, a disponibilização de serviços terceirizados por trabalho remoto ou expediente parcial (rodízio) dos prestadores de serviço das empresas contratadas;

III - mapear e indicar quais as tarefas essenciais deverão ser realizadas pelos prestadores de serviço, por meio de trabalho remoto, em escalas ou rodízios;

IV - apresentar levantamento semanal, com vistas a avaliar a suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou a redução do quantitativo de prestadores em vista da essencialidade das atividades prestadas;

V - atestar, por meio de seus fiscais setoriais, todos os serviços prestados a suas áreas, pelas empresas contratadas, encaminhando até o primeiro dia útil do mês subsequente à SAA/MEC, por meio de relatório circunstanciado, conforme padrão estabelecido por esta Subsecretaria; e

VI - apresentar relatório mensal referente à avaliação do cumprimento e da qualidade dos serviços requeridos e realizados por meio do trabalho remoto dos prestadores de serviço.

Art. 6º As empresas contratadas deverão apresentar à SAA/MEC, junto com a autodeclaração dos terceirizados integrantes do grupo de risco (com sessenta anos ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pelo Novo Coronavírus, desde que haja coabitação; gestantes ou lactantes), lista de funcionários afastados das atividades do Ministério.

Art. 7º Cabe à SAA/MEC:

I - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool em gel (maçanetas, balcões de atendimento, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.);

II - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de cumprimento dos prazos de entrega de suprimentos, em especial os relativos à prevenção da doença, dentre eles, sabonete, álcool líquido e em gel;

III - solicitar que as empresas contratadas procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

IV - levantar, junto às empresas, quais são os prestadores de serviços que se encontram no grupo risco (portadores de doenças crônicas; histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias; com idade acima de 60 anos etc.), para que sejam afastados em quarentena, com suspensão da prestação dos serviços, por até quarenta dias;

V - requerer, em casos excepcionais, a substituição temporária de prestadores de serviços essenciais ao Ministério;

VI - requerer que a empresa apresente relatório dos empregados que prestam ou prestaram serviços ao Ministério, afastados em decorrência da confirmação de casos de infecção, além de informar, periodicamente, à Administração sobre a situação do empregado;

VII - liquidar e pagar as faturas atestadas, segundo os relatórios encaminhados pelas unidades do Ministério da Educação; e

VIII - comunicar e negociar, com a empresa contratada, os casos de solicitação das unidades do Ministério da Educação quanto à realização das atividades por meio de trabalho remoto.

§ 1º A SAA/MEC poderá realizar negociação com a empresa prestadora de serviços, visando às seguintes medidas:

I - a antecipação de férias, concessão de férias individuais ou decretação de férias coletivas;

II - a fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento, em caso de diminuição do fluxo de servidores do órgão, mediante justificativa fundamentada das unidades do Ministério da Educação;

III - a execução de trabalho remoto ou de teletrabalho para as atividades compatíveis com este instituto e desde que justificado, sem concessão do vale-transporte, observadas as disposições da CLT;

IV - a utilização de registro de ponto manual pelos empregados das empresas contratadas.

§ 2º Em não havendo tempo hábil para formalização de termo aditivo ao contrato, considerando o risco iminente à saúde pública proveniente da pandemia, o órgão ou a entidade deverá proceder os ajustes necessários e realizar posterior instrução dos autos, incluindo os documentos comprobatórios que embasaram a decisão.

§ 3º Quando da execução de trabalho em rodízio ou expediente reduzido, não deverão incidir descontos no auxílio-transporte.

§ 4º A redução da jornada de trabalho com a criação de banco de horas para posterior compensação das horas não trabalhadas deverá ser avaliada junto às empresas contratadas.

§ 5º A SAA/MEC deverá adotar as medidas cabíveis à manutenção da remuneração dos prestadores de serviços terceirizados; contudo, deverá aplicar os descontos referentes ao auxílio-transporte e, no caso do vale-alimentação, observar as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho.

§ 6º Os prestadores de serviços terceirizados colocados em trabalho remoto ou que estejam em escalas de revezamento deverão ter a manutenção do auxílio-alimentação assegurada, visto que o serviço não sofrerá solução de continuidade.

§ 7º Será considerada falta justificada a ausência do prestador de serviço decorrente da situação de calamidade atual, desde que enquadrada em uma das hipóteses descritas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 8º A infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ou de teletrabalho não será subsidiada pelo Ministério da Educação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS

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