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quarta-feira, 18 de dezembro de 2024

Orientações aos contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001975/2024-59, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
Enunciado: Para fins de dispensa de licitação em razão do valor (incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021) destinada a contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021, será considerado valor da contratação o montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência contratual, na forma do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. Referência: Art. 75, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021.
Fonte: Parecer n. 00012/2024/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 88, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002285/2024-17, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
Enunciado: 
I) No âmbito do Sistema de Registro de Preços, as competências do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, e do art. 11, inciso vi, alínea "a", da Lei Complementar nº 73, de 1993, relativas ao controle de legalidade mediante análise jurídica do processo de contratação, são da exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador do registro de preços.
II) O órgão não participante, em obediência ao § 4º do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, deverá submeter o processo de adesão à análise jurídica do respectivo órgão de assessoramento jurídico, hipótese em que este limitar-se-á a examinar a legalidade em relação aos requisitos da adesão.
III) A análise a que se refere o inciso ii desta orientação normativa é dispensada, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de adesão a ata de registro de preço para contratação: a) voltada à aquisição de bens para entrega imediata; ou b) na hipótese de o valor da contratação por adesão não superar 1% do valor caracterizado pela lei como contratação de grande vulto (art. 6º, xxii, da lei nº 14.133, de 2021), considerada a atualização anual legalmente exigida.
IV) Não será necessária análise e manifestação jurídica específica nos casos em que o órgão de assessoramento jurídico do órgão não participante do registro de preço emitir manifestação jurídica referencial acerca do procedimento de adesão a ata de registro de preço.
V) Os órgãos participante e não participante do sistema de registro de preços poderão solicitar manifestação específica da respectiva unidade de consultoria jurídica para que lhe preste assessoramento acerca da juridicidade do processo de contratação, desde que haja dúvida de ordem jurídica objetivamente exposta no processo. Referência: art. 53, da Lei nº 14.133, de 2021.
Fonte: PARECER n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 89, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001977/2024-48, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
Enunciado: O prazo inicial de vigência da ata de registro de preços é necessariamente de 1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no PNCP, podendo ocorrer a prorrogação da vigência da ata para o período de mais de um ano, desde que formalizada na vigência inicial da ata e comprovada a vantajosidade do preço registrado, tudo conforme os termos do art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023. Referência: art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023. Fonte: PARECER n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 90, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001981/2024-14, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
Enunciado: A vigência do contrato de serviço contínuo ou de fornecimento não está adstrita ao exercício financeiro devendo a Administração atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção. Referência: Art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021. Fonte: PARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 91, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002292/2024-19, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo contratos de serviços e fornecimentos continuados, previstos no art. 107 da Lei 14.133, de 2021, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. Referência: art. 107 da Lei 14.133, de 2021.  Fonte: PARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 92, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002293/2024-63, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: Enunciado: I - A vigência dos contratos de escopo extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo contratual originalmente previsto, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021.
II - É recomendável que a Administração avalie a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, a depender do caso, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação contratual, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido. Referência: art. 111 da Lei 14.133, de 2021. Fonte: PARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 93, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002294/2024-16, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: Enunciado: A vigência do contrato de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária não se sujeita aos limites constantes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado que atos normativos internos estipulem limites de vigência contratual. Referência: Arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Fonte: PARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
 
PORTARIA AGU Nº 575, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002286/2024-61, resolve: Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 20, de 1º de Abril de 2009, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte referência:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 20
Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato. Indexação: serviço contínuo. valor da contratação. fracionamento de despesa. dispensa de licitação em razão do valor. Referência: arts. 15 e 38, caput, da Lei no 8.666, de 1993; art. 3o do Decreto no 3.931, de 2001; Acórdãos TCU 3.146/2004 - Primeira Câmara e 1.279/2008-Plenário. Lei nº 14.133, de 2021; art. 17 do Decreto nº 11.462, de 2023; Fonte: PARECER n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
 
PORTARIA AGU Nº 576, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001976/2024-01, resolve: Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 54, de 25 de abril de 2014, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte referência:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 54
Enunciado: "Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável." Referência: Art. 1º, Lei 10.520, de 2002; art. 50, §1º, Lei nº 9.784, de 1999. Art. 6°, inc. XI, e art. 38, parágrafo único, Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966; Lei nº 14.133, de 2021. Fonte: PARECER n. 00021/2023/CNLCA/CGU/AGU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
 
PORTARIA AGU Nº 577, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002287/2024-14, resolve: Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 21, de 1º de Abril de 2009, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte referência:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 21
É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços, quando a licitação tiver sido realizada pela administração pública estadual, municipal ou do distrito federal. Indexação: Ata de registro de preços. adesão. vedação. administração pública federal. estado. município. distrito federal. Referência: Art. 37, caput, Constituição Federal, de 1988; arts. 1º e 15, §3º, Lei nº 8.666, de 1993, art. 1º, Decreto nº 3.931, de 2001, PARECER PGFN/CJU/COJLC/N° 991; Decisão TCU 907/1997- Plenário e 461/1998- Plenário; Acórdão TCU 1.487/2007-Plenário; § 8º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021; Fonte: PARECER n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

terça-feira, 5 de novembro de 2024

Dano ao erário - acórdão

Acórdão 2188/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Propaganda e publicidade. Edital de licitação. Exigência. Campanha publicitária. Estimativa de preço. Indicador de resultado. Meta. Princípio da impessoalidade.

Nas campanhas publicitárias realizadas no âmbito dos contratos de serviços de publicidade, deve-se: a) incluir, no briefing, memória de cálculo para o valor estimado do seu custo inicial, bem como indicadores e metas para mensuração dos resultados pretendidos com as demandas da campanha, conforme o princípio do planejamento (art. 1º, § 2º, da Lei 12.232/2010 c/c art. 5º da Lei 14.133/2021); b) incluir, nos relatórios de resultados, métricas mínimas e padronizadas e quadro sintético que resuma os principais resultados atingidos pela campanha e os compare com as metas definidas previamente, consoante o princípio do planejamento; c) observar o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade da campanha, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, § 1º, da Constituição Federal).

Acórdão 2190/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Edital de licitação. Cláusula obrigatória. Inexequibilidade. Critério. Aceitação. Preço global. Preço unitário.

O edital da licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens.

Acórdão 2190/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Pregão. Orçamento estimativo. Orçamento sigiloso. Divulgação. Negociação.

Nas licitações regidas pela Lei 14.133/2021, deve ser permitida a abertura do sigilo do custo estimado da contratação após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, desde que em ato público e com a devida justificativa, de modo a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico.

Acórdão 2207/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio. Débito. Citação. Empresa.

Em caso de dano ao erário imputado a empresas consorciadas, é desnecessária a citação do consórcio contratado, uma vez que se trata de ente despersonalizado desprovido de patrimônio, sendo suficiente a citação das empresas que o compõem.

quarta-feira, 19 de junho de 2024

ACÓRDÃO Nº 1207/2024 – TCU


9.2. responder à autoridade consulente que: 
9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511,  §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta Corte de Contas, no sentido de que nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra não é permitido determinar a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pela empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas; 
9.2.2. não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços (PCFP) valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto;
9.2.3. de modo a resguardar o interesse da Administração Pública, bem como buscar garantir a proteção do trabalhador terceirizado, o edital licitatório deve contemplar dispositivos que estabeleçam: 
9.2.3.1. a exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta;  
9.2.3.2. a exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial; 
9.2.3.3. a responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021; 
9.2.3.4. a responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção de instrumento coletivo do trabalho inadequado; 
9.2.3.5. a aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores decorrentes da mão de obra, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no inc. II do art. 135 da Lei 14.133/2021; 
 9.2.4. constitui motivo para extinção do contrato, nos termos do art. 137, inc. I, da Lei 14.133/2021, com a consequente realização de novo processo licitatório, a situação que se impõe à contratada a alteração da convenção coletiva de trabalho em que se baseia a planilha de custos e formação de preços, em razão de erro ou fraude no enquadramento sindical de que resulta a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a Administração Pública, em cumprimento de decisão judicial;

quinta-feira, 6 de junho de 2024

Checklist – Remanescente de Licitação LEI 14.133/2021

Checklist – Remanescente de Licitação LEI 14.133/2021

1)      Utilizar o processo da licitação finalizada (encerrada).

2)      juntar no processo o despacho da rescisão unilateral ou amigável do contrato que está vigente.

3)      Checar com o jurídico se não vai existir solução de continuidade entre a data da rescisão e da volta de fase.  (contrato x convocação)

4)      Após a publicação do termo de rescisão, anulação do empenho (inclusive liquidação do empenho de restos a pagar)

5)      Checar no contratos.gov se existe algum item que esteja vinculado ao contrato.

6)      Se não existir, solicitar ao ordenador de despesas cancelar a homologação.

7)      Após o cancelamento da homologação pelo ordenador de despesas o sistema devolverá o pregão para o pregoeiro com a seguinte mensagem:

8)      () decidir reabertura, ao clicar nesta opção o sistema abre outra janela com duas opções: ( ) para colocar a data de retorno e outra ( ) devolver para adjudicação/ homologação.

9)      O pregoeiro deverá clicar na 2a. Opção devolver para adjudicação/homologação.

10)  Ao clicar nesta opção o ordenador consegue cancelar a adjudicação.   

11)  Após o ordenador deverá cancelar a adjudicação

12)  Neste momento o sistema não apresenta o pregão em nenhuma fase.

13)  O ordenador deverá verificar se aparece para ele a opção decidir reabertura, neste momento ele define a nova data e horário

14)  ATENÇÃO O NOVO HORÁRIO DE REABERTURA DEVE COINCIDIR COM A HORA DE ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA FEITA ANTERIORMENTE. Caso não coincida o pregoeiro não conseguira abrir para desempate ficto, convocar anexo etc. O sistema só permite que o pregoeiro atue na sessão quando o horário for igual ou superior ao da sessão anterior (inicial-abertura do pregão).  Lembrar que no novo horário deve ser 24hs posterior a data da convocação. 

15)  Após a convocação da abertura o pregoeiro terá a licitação indicada na coluna seleção do fornecedor com o status julgar.

16)     Na data marcada o pregoeiro deve clicar na palavra julgar e ir para a sessão.

17)  Nesta fase atentar se o sistema não convoca para o desempate ficto ou desempate do art . 60.

18)  A partir daí seguir com os procedimentos normais da sessão pública.

19)   Fazer o julgamento, habilitação, abrir prazo de recurso

20)  Após a fase recursal, para encerrar o pregão, é necessário voltar para o menu habilitação.

21)  Remeter para adjudicação e homologação do ordenador

Fonte: Prof. Ronaldo Corrêa 

quinta-feira, 2 de maio de 2024

Acórdão 2899/2024-TCU-Segunda Câmara



Acórdão 2899/2024-TCU-Segunda Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Mfparis Indústria de Alimentos Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no pregão - SRP 9/2022, promovido pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, com valor estimado de R$ 27.716,00, para aquisição de café com vistas a atender às demandas da sede daquele Conselho Federal;

Considerando que a representante se insurge contra decisão da entidade licitante que a inabilitou em razão de ausência de atestado de capacidade técnica, tendo-lhe aplicado pena de suspensão temporária prevista no art. 87, III, Lei 8.666/1993;

Considerando que não compete ao Tribunal de Contas da União a tutela de interesses eminentemente privados, tais quais os decorrentes da pretensão de rever a decisão administrativa que inabilitou a representante;

Considerando que o valor estimado da contratação (R$ 27.716,00) se reveste de baixa materialidade na medida em que é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 100 mil - inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012); e

Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, peças 16-17,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Federal de Enfermagem e à representante; e

c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.