Em Auditoria realizada na área de licitações,
contratos e convênios do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Mato
Grosso do Sul, fora apontada, entre as irregularidades encontradas, a ausência
de critérios quantitativos para contratação e pagamento de serviços de
manutenção predial, com previsão de pagamento por hora trabalhada. Como
destacou a unidade instrutiva, a natureza dos serviços a serem licitados
(manutenção predial preventiva e corretiva, que compreende serviços de
hidráulica, elétrica, pintura, carpintaria, esquadrias, cobertura, gesso e
serralheria) permite a quantificação dos custos com base em critérios
estabelecidos em publicações técnicas e governamentais, como Sinapi e a TCPO (Tabela
para Composição de Custos para Orçamentos), de larga utilização em certames
públicos. Adotar remuneração por hora trabalhada, para esse tipo de serviço,
possibilita a ocorrência do aumento do lucro da empresa proporcionalmente à sua
inaptidão na execução dos serviços, pois quanto mais tempo usar para realizar
um serviço maior será o seu lucro. Taxativo em seu voto, e acolhendo a manifestação
da unidade técnica, o relator afirmou a inadequação do critério de pagamento
por hora trabalhada, bem como sua contrariedade à jurisprudência do Tribunal.
Foram rejeitadas as razões de justificativa dos responsáveis, com imputação de
multa. Acórdão 5157/2015-Primeira Câmara, TC 007.603/2012-6, relator José Múcio Monteiro, 8/9/2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 9 de novembro de 2015
É irregular a contratação de serviços por postos de trabalho, com medição e pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa ou por nível de serviço alcançado (aferição por resultados), em obediência ao art. 3º, § 1º, do Decreto 2.271/97.
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