Pesquisar este blog

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Princípios que regem o regime jurídico da Administração Pública


  Princípios que regem o regime jurídico da Administração Pública:
   -         Princípio da supremacia do interesse público.
-         Princípio da indisponibilidade do interesse público.

Princípio da supremacia do interesse público + Princípio da indisponibilidade do
interesse público = binômio prerrogativas + limites na lei

1.1.       Princípio da supremacia do interesse público:
Este princípio confere ao administrador um conjunto de privilégios jurídicos que o particular não tem, em razão dos interesses que ele representa, ou seja, interesses da coletividade.

A Administração está numa posição de superioridade (supremacia jurídica), numa relação vertical (desigual) para com o particular, pois enquanto busca a satisfação dos interesses públicos, o particular busca a satisfação dos próprios interesses.  Já no mundo privado, parte-se da idéia que, formalmente, as pessoas estão no mesmo plano, isto é, que as relações são horizontais.

Há um dogma em direito administrativo que diz que o interesse público prevalece sobre o particular.  Ex: No mundo privado, uma pessoa não pode criar obrigações ao outro sem a concordância dele. Já o administrador, por uma manifestação de vontade, pode criar uma obrigação unilateral, independentemente da concordância; Administração pode rescindir o contrato administrativo e o particular não pode fazer nada contra isso; Poderá existir intervenção na propriedade para preservar o interesse público.

1.2         Princípio da indisponibilidade do interesse público:
Este princípio afirma que o administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.

O princípio da legalidade surge como um desdobramento do princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo tal princípio, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, isto é, deve agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei, está proibido de agir.  Há uma relação de subordinação à lei. Já o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador. Há uma relação de não contrariedade à lei.


2.            Regime jurídico da Administração Pública:
É o conjunto de direitos (prerrogativas) e deveres (limitação) que o ordenamento jurídico confere ao Poder Público e que não se estende aos particulares, por força dos interesses que ela representa quando atua.

O particular só será submetido a este regime quando lhe for delegado o exercício da função administrativa, isto é, quando executar um serviço público. Ex: Concessionário ou Permissionário; Cartórios extrajudiciais.

·  Direitos ou Prerrogativas: Os direitos surgem em decorrência dos interesses que a Administração representa quando atua. Exemplo de direitos que a Administração Pública tem e o particular não tem:

§  Os atos administrativos são dotados de auto-executoriedade, isto é, a Administração pode executar sozinha seus próprio atos, sem autorização prévia do Poder Judiciário. Ex: O oficial da prefeitura, quando constata um barulho numa danceteria além dos limites legais, pode lavrar um auto de infração unilateralmente, por força dos interesses que ele representa. Diferentemente, um particular, na mesma situação, teria que procurar o Poder Judiciário.

§  A Administração elabora sozinha os contratos administrativos, tendo o particular que aderir ao mesmo. Se o particular não cumpre as suas obrigações, a Administração pode sozinha invocar a exceção do contrato não cumprido. Nos contratos particulares, as partes participam da sua elaboração e podem invocar a exceção do contrato não cumprido através do Poder Judiciário.

O Poder Público tem uma série de vantagens que o coloca num grau de superioridade em relação aos particulares. O nome que se dá a esse conjunto de vantagens é "cláusulas exorbitantes", pois exorbitam o padrão dos contratos particulares, conferindo vantagens à Administração.

·                    Deveres: Os deveres também surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua. Exemplo de deveres que a Administração tem e o particular não tem:

§  O particular tem autonomia de vontade, pode contratar quem quiser para a sua empresa. Já a Administração deve contratar através de concurso público.

§  O empresário pode contratar os serviços que quiser e pelo valor que quiser. A Administração não tem essa liberdade, precisa fazer licitação.

domingo, 10 de julho de 2011

DICAS PARA UMA BOA COMPRA



1. APRESENTAÇÃO
        Quando uma Instituição Pública deseja adquirir um bem ou um material, bem como contratar um serviço, esta o faz por meio de um processo licitatório.
        Mas o que vem a ser uma licitação? Licitação é o conjunto de procedimentos administrativos, legalmente estabelecidos, através do qual a Administração Pública cria meios de verificar, entre interessados habilitados, quem oferece melhores condições para aquisição e alienação de bens e serviços e realização de obras.
        A palavra “licitação” comporta várias concepções, todas vinculadas à idéia de oferecimento, ou de arrematação, ou mesmo de disputa ou concorrência sobre melhor oferta de preço. Afinal, a palavra “licitação” deriva da palavra latina “licitatione”, que significa o ato ou efeito de licitar, a oferta de lances num leilão ou hasta pública.
        A licitação é instrumento de que se vale o Poder Público para reunir, analisar e avaliar comparativamente todas as ofertas, de que dispõe, para adquirir ou vender um bem ou serviço, dando-lhe a base segura para julgá-las e decidir-se pela mais favorável e que mais atenda ao interesse e patrimônio públicos – tanto em função do rendimento, quanto do preço,  prazo, e outros. Trata-se de instrumento de natureza obrigatória, por imposição de diversos dispositivos.

        De acordo com o Artigo 3º da Lei 8.666/93 – Lei que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública – “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”, sob este enfoque, todos do setor público temos nos empenhado para realizar os referidos processos licitatórios de acordo com a legislação de regência, assim como para efetuar as aquisições e as contratações mais vantajosas para a Administração.

2. DOS FATOS
        Estas aquisições e contratações devem sempre merecer uma atenção especial. Os recursos públicos, tão escassos, precisam ser aplicados de modo a evitar desperdícios, adquirindo materiais e serviços de qualidade, sem esquecer da economicidade.

        Ocorre que, muitas vezes, chegam até a Comissão de Licitação, críticas de que o equipamento "X" ou material "A" foram "MAL" comprados, ocasionando transtornos no setor e insatisfação nos usuários. A Comissão de Licitação, extrapolando a sua atribuição (que é abrir e julgar um processo licitatório), tem procurado melhorar as especificações de alguns pedidos, procurando adquirir produtos e contratar serviços com maior qualidade e economicidade. O que não é o correto. Bom seria se o bem ou serviço demandado fosse alvo de um bom pedido de compra.

        Observa-se, também, que chegam a Comissão de Licitação, pedidos de compras, faltando caracterizar elementos fundamentais para que se possa fazer uma licitação onde não só o preço deverá ser verificado, mas também a qualidade e a durabilidade do objeto de aquisição. Pedidos sem código, com descrição imprecisa e sem um valor estimado para a referida despesa. Fatores estes que prejudicam o desenvolvimento das atividades executadas, resultando em morosidade e descontentamentos.

        Exemplo de um pedido: "mesa para reunião oval com tampo em madeira para seis lugares". Este pedido poderia ser melhorado para: "mesa para reunião oval, med. diâmetro de 1,50m, altura...., com tampo de madeira (aglomerado, acabamento padrão cerejeira), pés de metal cromado, com sapatas reguláveis, seis cadeiras fixas, estrutura de metal cromada reforçada, com braços, altura do acento de 45cm, com acento e encosto de 5cm, aproximadamente, em corvin preto, etc."

        O sucesso de um processo de licitação depende também de um pedido de compra ou contratação, feito com o máximo de detalhes acerca das especificações do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, bem como de uma planilha de custos, atualizada com preços praticados no mercado, conforme estabelece a Lei 8.666/93 e suas alterações, a fim de que o processo licitatório seja eficaz e transparente, para atingir o objetivo principal que é a compra/contratação pelo menor preço, não se descuidando da qualidade do bem ou serviço.

        Outro fator a ressaltar, é que a nova modalidade de licitação denominada Pregão, vem oferecer uma maior celeridade nos processos licitatórios. No entanto, os Pregoeiros devem dispor de pedidos de aquisição ou contratação cujas especificações sejam claras e objetivas, cujos itens devem possuir os seus respectivos códigos, além de planilhas de preços, devidamente atualizados, pois numa única sessão, executa-se ambas as fases de um processo licitatório, a saber: Abertura e Análise das Propostas, Lances de Preços, Análise da Habilitação e Proclamação da empresa vencedora.


3. DAS SUGESTÕES

3.1. PLANILHA DE CUSTOS

        Antes de se fazer um pedido de compras e/ou serviços, é necessário que o setor solicitante efetue uma estimativa da despesa por meio de uma planilha de custos que deve ser precedida de pesquisa de mercado atualizada junto aos fornecedores ou pelos sistemas E-fisco, SIASG (SERPRO), SIAFI, etc, que inclusive, dispõem de exemplos para uma melhor especificação do produto pelo setor competente da Instituição.

        Quando uma planilha de custos apresenta preços desatualizados, os recursos orçamentários disponibilizados para determinada licitação, não serão suficientes para realizar o empenho dessas aquisições. Por este motivo é imprescindível que a planilha retrate o preço real de cada produto.

3.2. ESPECIFICAÇÃO DE MATERIAIS

        As especificações de materiais devem vir detalhadas indicando: formato, tamanho, volume, altura, largura, comprimento, profundidade, espessura, utilidade, finalidade, material utilizado, cor, acabamento, etc..., de modo que os fornecedores não apresentem propostas de produtos com características diferentes e com preços diferenciados para o mesmo item do material que está sendo cotado. Ex.: "fluido corretor para papel , base d'água, frasco com 18ml". Melhorando a especificação: "fluido corretor para papel, a base d'água, frasco com 18ml, com alto poder de cobertura, não tóxico, lavável, não inflamável, inodoro, embalagem plástica, uso em correção de erros esferográficos e datilográficos".


3.3. ELABORAÇÃO DE PEDIDOS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS A SEREM COMPRADOS

        Os setores ao efetuarem seus pedidos devem apresentar formalmente uma justificativa para aquisição e/ou contratação, expondo a finalidade e o objetivo pretendido com a presente aquisição e/ou contratação. Ou seja, não basta apenas “pedir por pedir”, tem-se que apresentar uma motivação para o pedido.

        Os pedidos de compras devem contemplar materiais/equipamentos que ainda não saíram de linha de produção e que não tragam incompatibilidade com os outros equipamentos já existentes no setor público demandante.

        Os setores que necessitarem adquirir equipamentos ou materiais de determinadas marcas, devem obrigatoriamente, justificar tecnicamente a necessidade daquela marca do produto no pedido de compra, por se tratar de uma exceção às regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93.


4. CONCLUSÃO

        Estas são sugestões apresentadas pela pelo Instrutor, provenientes das observações realizadas no dia-a-dia das atividades de uma CPL, durante a execução dos processos licitatórios.

        A adoção dessas sugestões visando o aperfeiçoamento do pedido de compras e serviços, terá como conseqüência a agilidade e o êxito na realização de licitações. 

sábado, 9 de julho de 2011

Bens


Bens
Trata dos bens fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bem como dos singulares e coletivos.
INTRODUÇÃO
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.

nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de se compreender.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no artigo 85 do Novo Código Civil, sendo certo que tal classificação é típica de bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de carvão, dinheiro etc.
Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.
Mas existem ocasiões que tal situação não se verifica necessariamente assim, tendo em vista que a vontade das partes poderá transformar um bem fungível em infungível. Um exemplo é o de uma cesta de frutas que fica exposta para ornamentação em um evento de um restaurante. Tal cesta deverá ser devolvida ao final do evento, não se admitindo que seja substituída por outra. Para Washington de Barros Monteiro (2005, p.184):
“ a fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa. Mas pode advir igualmente da vontade das partes. Estas, por convenção, tornam infungíveis coisas intrinsecamente fungíveis”.
Há também serviços fungíveis e infungíveis. Para Orlando Gomes (2001, p.222):
“Serviço fungível é o que pode ser prestado por outra pessoa que não o devedor. O credor tem a faculdade de mandar executa-lo por substituto, a expensas da outra parte. Serviço não fungível, o que se contrata intuitu personae, isto é, em atenção às qualidades pessoais do devedor. Sua execução por terceiro ou é impossível ou desinteressante ao credor”.
Para exemplificar, podemos imaginar, por exemplo, que Sérgio acaba de contratar William “Picasso”, que é um pintor famoso e com qualidades peculiarmente diferentes, para pintar a sala de visitas da sua casa, mas William “Picasso” não comparece na data combinada e manda Genuíno “da Silva”, que pinta várias casas por aí, e não possui uma característica peculiar para a pintura. Será que Sérgio - que é o credor - poderá contestar a substituição? Naturalmente sim. Porque o serviço prestado por William “Picasso” é um serviço infungível, não substituível por terceiro; apenas ele pode fazer (executar) e ninguém mais.
No entanto, se o Sérgio chama um encanador para consertar a pia da cozinha, nada impede que o ‘Nóca encanador’ mande o ‘Juca Prego’ ir arrumar, porque não depende de uma característica reconhecidamente peculiar de ‘Nóca’, e sim de um serviço comum.

BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS
Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação, como bem se observa no disposto no artigo 86 do Novo Código Civil, sendo divididos em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.
Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, como um carro, pois, a característica da durabilidade é imprescindível nesta diferenciação. Para Orlando Gomes (2001, p.224):
“Para ser considerado naturalmente consumível é preciso que, com o uso, sofra destruição imediata. O bem suscetível de consumir-se ou deteriorar-se depois de um lapso de tempo mais ou menos longo não é considerado consumível... Não consumível é, portanto, a coisa que suporta uso continuado, repetido”.
Pode-se fazer um apanhado de exemplos de inconsumíveis. A roupa não é consumível, porque se gasta lentamente com o uso, assim como uma panela, um aparelho de dvd, um sofá, uma mesa, etc. Para Caio Mário da Silva Pereira (2001, p.271):
“Pode haver coisa consumível, mas não fungível, por exemplo: o livreiro que expõe à venda os manuscritos de uma obra de autor reputado oferece uma coisa consumível, mas infungível, por ser a única do seu gênero. É que a consumibilidade é um atributo da própria coisa, independente de qualquer idéia de relação [...]”.

BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
De acordo com o disposto no artigo 87 do Novo Código Civil, “bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. Já os indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão. A indivisibilidade pode resultar:
·         Da própria natureza do bem em questão: por exemplo, um animal.
·         De determinação legal, imposição da lei: por exemplo, o módulo rural e a servidão. É no campo dos bens incorpóreos que mais se associa a indivisibilidade por determinação legal. Pereira (2001, p.273) cita que:
“a hipoteca, como direito real sobre coisa alheia, é um bem incorpóreo a que se atribui a condição legal da indivisibilidade [...] as servidões prediais são igualmente mantidas como bens indivisíveis”.
E de convenção, isto é, por manifestação da vontade das partes interessadas: por exemplo, em uma obrigação de dinheiro que deva ser satisfeita por vários devedores, estipulou-se a indivisibilidade do pagamento.
Para Orlando Gomes (2001, p.226):
“A distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser compelido a receber por partes, se assim não se convencionou. Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela dívida toda”.

BENS SINGULARES E COLETIVOS
Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples e compostos.
Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo. Como, por exemplo, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros.
Podem, tanto os bens singulares quanto os coletivos, ser classificados ainda, entre materiais e imateriais. A melhor definição encontrada para a distinção dos bens singulares e coletivos, entre coisas simples e compostas, bem como materiais e imateriais, foi a apresentada por Washington de Barros Monteiro (2005, p.187) que se apresenta a seguir:
“Coisas simples, em direito, são as que formam um todo homogêneo, cujas partes, unidas pela natureza ou pelo engenho humano, nenhuma determinação especial reclamam da lei [...] podem ser materiais (um cavalo, uma planta) ou imateriais (como um crédito). Coisas compostas são as que se formam de várias partes ligadas pela arte humana. Como as simples, podem ser também materiais (por exemplo, a construção de um edifício, com fornecimento de materiais e mão-de-obra) e imateriais (por exemplo, o fundo de negócio)”.
Nessa perspectiva, uma planta, um animal, uma cadeira, um livro, uma obra de arte, todos estes, são bens materiais, enquanto um crédito, a honra ou os direitos autorais sobre uma obra constituem bens imateriais, isto é, dotados de abstração.
Podem ainda os coletivos, ser divididos em bens coletivos de fato e bens coletivos de direito. Entende-se como bens coletivos de fato, o conjunto de bens singulares simples ou compostos, agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho ou uma biblioteca, permitindo-se a sua desconstituição pela manifestação de vontade do seu titular e como bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.
Em suma, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Enquanto a universalidade de direito de uma pessoa, é constituída pelo complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.

CONCLUSÃO
Ao finalizar o presente artigo, averiguamos a presença de distintas classificações dos bens, e mesmo distintas, uma pode associar-se a outra. Um bem pode, portanto, possuir mais de uma única classificação.
Um cavalo comum pode ser ao mesmo tempo um bem móvel, corpóreo, fungível, inconsumível, indivisível e singular. Mas, se este mesmo cavalo é um grande campeão de corridas, ele já altera sua classificação para infungível.
Pode-se concluir que os bens são coisas estimáveis financeiramente, que se enquadram em uma determinada classificação e podem ser objetos de direito. Isto é, podem ser reclamados.


sexta-feira, 8 de julho de 2011

História das Licitações



A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas. Após o advento de diversas outras leis que trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório veio, a final, a ser consolidado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União (arts. 49-53).
Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceu a reforma administrativa federal, e estendido, com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios.
O Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria.
A Constituição de 1988 representou um notável progresso na institucionalização e democratização da Administração Pública. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta de 1988.
À partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional (10), de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.
O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico.
Conforme observa Sílvio Roberto Seixas Rego:
"a magnitude de um princípio constitucional é tamanha, que motivou Celso Ribeiro Bastos a se manifestar no sentido de que a não observação de um princípio informador de determinado sistema é muito mais grave do que a violação da própria lei aplicada. Segundo o festejado constitucionalista, a infração da lei é mal menor se considerada em relação à não observância de um princípio, eis que este último traduz-se na própria estrutura informadora da norma. Ao contrário da norma que somente possui eficácia nas situações por ela disciplinadas, os princípios, em razão de sua abstratabilidade sem conteúdo concreto, açambarcam, ao contrário da lei, um número indeterminado de situações fornecendo critérios para a formação das leis. Aspecto relevante da aplicabilidade dos princípios diz respeito aos critérios que estes fornecem para uma sólida, justa, lógica e legal interpretação da lei."
O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Esta Lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. Estas modalidades estão definidas no art. 22 da Lei Federal nº 8.666/93. Mais recentemente, com o advento da Lei 10.520, foi implementado a modalidade de licitação mais célere, o Pregão, nas suas formas eletrônica ou presencial.
Cronograma da Legislação na linha do tempo:
Decreto nº 2.926 de 14/05/1862
Decreto nº 4.536 de 28/01/1922
Decreto-Lei nº 200 de 25/02/1967
Lei nº 5.456 de 20/06/1968
Decreto-Lei nº 2.300 de 21/11/1986
Decreto-Lei 2.348 de 24/07/1987
Decreto-Lei 2.360 de 16/09/1987
Constituição de 05/10/1988
Lei nº 8.666 de 21/06/1993
Lei nº 8.883 de 1994
Lei nº 9.648 de 1998
Lei nº 9.854 de 1999
Lei 10.520                    de                                                               17/07/2002 

quinta-feira, 7 de julho de 2011

MP com regras para licitações das obras da Copa tranca pauta do Plenário


Da Redação: Fonte - Agência Senado


Transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/11, a MP institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para licitações e contratos necessários à realização da Copa das Confederações, em 2013, à Copa do Mundo de 2014, e às Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016. A proposição também cria a Secretaria de Aviação Civil, instituindo cargos em comissão, de controlador de tráfego aéreo e de ministro da pasta.


Pelo texto final aprovado pela Câmara, o RDC tem por objetivos ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre licitantes; promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público; incentivar a inovação tecnológica; e assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Estão incluídas também obras de infraestrutura para aeroportos das capitais brasileiras distantes até 350 quilômetros das cidades sedes dos jogos.


A parte mais controversa da MP refere-se ao sigilo dos orçamentos das obras. Os licitantes e o público terão acesso a essas contas somente depois de encerrada a licitação. A justificativa para esse dispositivo é procurar garantir melhores preços para o governo, dificultando a combinação de valores entre fornecedores ou entre empreiteiras. Mas diante das várias críticas recebidas depois da aprovação do texto-base pela Câmara, os deputados acrescentaram uma emenda de redação para deixar mais claro o acesso estrito e permanente dos órgãos de controle interno e externo - como o Tribunal de Contas da União (TCU) - a esse orçamento.


Outra emenda aprovada pelos deputados retirou a possibilidade de a Federação Internacional de Futebol (Fifa) e o Comitê Olímpico Internacional (COI) exigirem mudanças nos projetos básicos e executivos de obras desses eventos esportivos sem limites para aumento do orçamento. A criação do RDC foi tentada anteriormente pelo Executivo nas MPS 489/10, 503/10, 510/10 e 521/10, mas não obteve êxito. A matéria foi relatada na Câmara pelo deputado José Guimarães (PT-CE).


Contratação integrada


Uma das novidades da proposição é a utilização da contratação integrada nas licitações de obras e serviços de engenharia no âmbito do RDC, permitindo que todas as etapas de uma obra sejam feitas por uma única empresa. Esse tipo de contratação compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo (mais detalhado para a execução completa da obra), a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


Tal mecanismo já é utilizado pela Petrobras com base em seu regulamento simplificado (Decreto 2.745/98). Na Lei 8.666/93, que estabelece regras para licitações, não há esse tipo de contrato. Os projetos básico e executivo devem ser feitos por empresas diferentes.


No caso de contratação integrada, o edital deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos para possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo: demonstração e justificativa do programa de necessidades; condições de solidez, segurança e prazo de entrega; projeto arquitetônico; e parâmetros de adequação ao interesse público e à economia, além de impactos ambientais e acessibilidade.


O valor estimado da contratação será calculado com base nos preços praticados pelo mercado e nos pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares. Não será permitida, nessa forma de contrato, a assinatura de aditivos, instrumentos pelos quais o objeto da licitação pode ser aumentado em 25% (obras, bens e serviços) ou em 50% (reforma de edifício ou equipamento). A exceção será para casos fortuitos que provoquem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e para as exigências adicionais necessárias à melhor adequação técnica.


Meio eletrônico


As licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, admitida também a presencial. Um regulamento deverá disciplinar o uso do mecanismo de disputa aberta, pelo qual os licitantes apresentarão suas propostas com lances públicos e sucessivos até se conhecer o vencedor. Se existir uma diferença de, pelo menos, 10% entre o melhor lance e o segundo colocado, poderá ser reiniciada a disputa aberta.
Poderá haver também uma negociação com o primeiro colocado para buscar condições mais vantajosas se o preço vencedor estiver acima do orçamento estimado para o objeto, que não poderá ser divulgado antecipadamente. Na aquisição de bens e serviços, poderá ser usado o critério do maior desconto oferecido pelos licitantes.


Os municípios poderão contratar empréstimos para obras da Copa do Mundo e das Olimpíadas até 31 de dezembro de 2013 sem que isso aumente seu limite de endividamento apurado com base na receita líquida real. Para a complementação de programas em andamento, sem vinculação necessária com os eventos esportivos, o prazo para a contratação de empréstimos foi reaberto. Esse prazo acabou no dia 13 de abril deste ano, mas, pelo texto aprovado na Câmara, passará a ser de até dois anos contados da data de publicação da lei em que essa MP for transformada.


Nas licitações disciplinadas pelo RDC será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio. A proposição também criou o procedimento denominado pré-qualificação permanente, pelo qual os governos envolvidos identificarão fornecedores que reúnam condições de habilitação e os bens que atendam às exigências técnicas de qualidade. O regulamento estabelecerá as condições em que poderá ser feita licitação restrita aos pré-qualificados.


Além da pré-qualificação permanente, são procedimentos auxiliares das licitações regidas pela proposição o cadastramento, o sistema de registro de preços e o catálogo eletrônico de padronização. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.


Para facilitar o andamento do processo de licitação, o RDC inverte as fases e estabelece que a habilitação - exigência de documentos e ouras obrigações - será cobrada somente do licitante vencedor. Atualmente, a legislação determina que isso ocorra antes do julgamento das propostas e para todos os participantes.


Todas as licitações sob o regime do RDC serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, composta majoritariamente por servidores públicos. Os contratos celebrados com base no RDC serão regidos pelas normas da Lei de Licitações, com exceção das regras específicas previstas na MP.

Aviação


Em outra parte da MP, foi criada a Secretaria de Aviação Civil, vinculada à Presidência da República. Essa secretaria deverá formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor e das infraestruturas aeroportuárias. Deverá também fazer estudos, planejamento estratégico e aprovar planos para a área aeroportuária e aeronáutica. Essa proposta, bem como outras que tratam da organização da Presidência da República e dos ministérios, foram feitas pelo Executivo na MP original e mantidas no PLV.


As competências que estão atualmente com o Ministério da Defesa referentes à aviação civil devem ser transferidas à nova secretaria. Além do cargo de ministro de estado para dirigir a secretaria, a MP cria 127 cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) dos níveis um a seis. Foi instituído ainda o Fundo Nacional de Aviação Civil, de natureza contábil, vinculado à secretaria, com objetivo de tratar dos recursos do setor.


A MP também transformou o cargo de secretário nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - de natureza especial - no cargo de assessor chefe da Assessoria Especial do presidente da República. O salário fixado para esse cargo é de R$ 11.179,36.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Contratação por inexigibilidade de licitação: 2 – Mesmo em hipótese de contratações diretas, o preço a ser praticado pela Administração deve estar em conformidade com os praticados pelo mercado



Ainda na denúncia na qual foram relatados ao Tribunal indícios de irregularidades que estariam ocorrendo no âmbito do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí – (CREA/PI), nos exercícios de 2006 a 2008, a unidade técnica apurou, além da não justificativa do preço praticado, potencial sobrepreço em contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, de escritórios de advocacia, para defesa do CREA/PI, em causas trabalhistas. Na espécie, os honorários pagos (R$ 175.000,00) equivaleram a 42% dos valores discutidos nas causas (R$ 420.000,00). A respeito disso, os responsáveis informaram que foram levados em consideração, na definição do preço ajustado, os altos valores envolvidos nas causas, o grau de dificuldade, com previsão de quantidade e tempo de duração dos serviços, além do percentual usualmente aceito para fixação dos honorários advocatícios. Para a unidade técnica, tomando por base a tabela de honorários da OAB/PI, nas ações objeto dos contratos inquinados, seriam devidos honorários da ordem de 20% sobre o valor do pedido, do acordo ou da contestação, o que resultaria, no caso presente, em R$ 84.000,00 de honorários, ou seja, menos da metade dos valores efetivamente pagos pelo CREA/PI. Ainda para a unidade técnica, o problema seria agravado em face de não haver, nos autos, elementos que justificassem a opção do Conselho pela contratação de serviços de terceiros, a despeito de possuir funcionários contratados para o cargo de advogado em seu quadro de pessoal. Por isso, a unidade técnica sugeriu a conversão processo em tomada de contas especial, com a citação solidária do presidente do CREA/PI e dos contratados, a fim de recolher ou apresentar alegações de defesa quanto ao débito apurado, relativo à diferença entre os valores efetivamente pagos e os mercadologicamente devidos, considerando os contratos isoladamente e usando a tabela de remuneração da OAB/PI, proposta que foi acolhida pelo relator e aprovada pelo Plenário. Acórdão nº 1038/2011-Plenário, TC-003.832/2008-7, rel. Min.-Subst. André Luís Carvalho, 20.04.2011.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Caráter formal dos processos

Observe o fiel cumprimento do art. 38, caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/93, relativos à regular autuação e constituição dos processos licitatórios, em especial quanto à numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao processo; à juntada de documentos originais ou autenticados, evitando folhas de fac-símile, cópias duplicadas do mesmo expediente, rascunhos e rasuras; à aposição de data e assinatura, com identificação do signatário, em todos os documentos elaborados pela empresa, a exemplo dos editais, convites e justificativas técnicas e à juntada dos comprovantes de entrega dos convites.
Decisão 955/2002 Plenário

Contratação por inexigibilidade de licitação: 1 – Para a contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviço técnico profissional especializado deve estar demonstrado que este possui características singulares, além da condição de notória especialização do prestador



Mediante denúncia, foram relatados ao Tribunal indícios de irregularidades que estariam ocorrendo no âmbito do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Piauí – (CREA/PI), nos exercícios de 2006 a 2008, dentre elas, a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de escritórios de advocacia, para defesa do CREA/PI, em causas trabalhistas. Para a unidade técnica, não restaram comprovados os requisitos da natureza singular do serviço técnico e da notória especialização dos contratados, o que contou com a concordância do relator, o qual, ainda, refutou a justificativa dos responsáveis de que contratados deteriam notória e larga experiência em suas áreas de atuações, que poderia ser comprovada a partir de seus os currículos profissionais. Segundo o relator, desde a Súmula nº 39, de 1973, “a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado quanto à necessidade de se demonstrar, nas contratações diretas de serviço técnico profissional especializado, que tal serviço tenha características singulares (incomum, anômalo, não usual), aliada à condição de notória especialização do prestador (que reúna competências que o diferenciem de outros profissionais, a ponto de tornar inviável a competição)”. Assim, quanto a este ponto, o relator apresentou proposta pela procedência da denúncia, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao bom andamento de futuras licitações a serem procedidas pelo CREA/PI. Precedentes citados: Acórdãos nos: 817/2010, da 1ª Câmara, 250/2002, da 2ª Câmara, 596/2007, 1.299/2008 e 1.602/2010, do Plenário. Acórdão nº 1038/2011-Plenário, TC-003.832/2008-7, rel. Min.-Subst. André Luís Carvalho, 20.04.2011.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

É necessário que o valor dos salários pagos aos profissionais contratados por empresas para prestação de serviços à Administração corresponda ao constante da proposta formulada na licitação

Representação encaminhada ao Tribunal tratou de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Contrato nº 34/2009-MI, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional - (MI) e o Consórcio Logos-Concremat 2, cujo objeto referiu-se à prestação de serviços de Consultoria Especializada para o Gerenciamento e Apoio Técnico da continuidade da implantação da 1ª Etapa e da implantação da 2ª Etapa do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – (PISF). Dentre tais irregularidades, constou a ausência de critérios de comprovação do recolhimento mensal do INSS e do FGTS, nominal por empregado, o que poderia resultar em falhas na fiscalização da mão de obra medida e paga. O relator, ao analisar a matéria, ressaltou que essa situação foi de igual maneira verificada em outros processos que cuidaram de contratações do MI, sendo um deles também referente a contrato firmado com o Consórcio Logos-Concremat para o mesmo serviço, qual seja, gerenciamento e apoio técnico para a implantação de etapa do PISF. Na oportunidade, a unidade instrutiva promovera o cruzamento de informações constantes dos Boletins de Medição expedidos pelo Consórcio Logos-Concremat com os dados provenientes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – (GFIP), constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – (CNIS), resultando, dessa operação, a constatação de divergências que sinalizariam para o ressarcimento de valores pagos indevidamente pelo MI, pois os salários pelo Consórcio aos profissionais constantes da GFIP teriam sido menores que os estipulados na proposta da licitação oferecida pelo mencionado Consórcio e no subsequente contrato. O relator, a partir de julgado anterior do Tribunal, enfatizou não haver argumento a suportar que “uma empresa participante de licitação que ofereça proposta especificando os salários que serão pagos aos seus profissionais em virtude do contrato de supervisão de obra, neste caso as obras da Primeira Etapa de implantação do Projeto de Integração do Rio São Francisco – PISF, uma vez vencedora do certame, cujo julgamento baseou-se, entre outros, nos valores desses salários, possa, ao seu alvitre, quando da execução do contrato, remunerar esses profissionais em patamares inferiores, apesar de receber do órgão contratante - Ministério da Integração Nacional/MI -, exatamente aqueles valores que foram os balizadores da sua proposta, conforme ficou comprovado a partir da comparação entre as remunerações de profissionais oriundas dos boletins de medição e as constantes da planilha GFIP da empresa fornecida pelo Ministério da Previdência Social.”. Diante dos fatos, encaminhou proposta de determinação corretiva quanto ao contrato examinado, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1233/2008 e 446/2011, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1009/2011-Plenário, TC-022.745/2009-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011.

domingo, 3 de julho de 2011

Não se admite, de modo geral, licitação com especificação de marca de produto, a não ser que tal exigência encontre-se técnica e juridicamente justificada



Mediante representação, licitante insurgiu-se contra o Pregão, com registro de preços, n° 12/2010, promovido pela Unidade Regional de Atendimento da Advocacia-Geral da União no Rio Grande do Sul (URA/RS), cujo objeto consistiu na aquisição de suprimentos de informática. A inicial, apresentada pelo representante e distribuidor da empresa Samsung no Brasil, contestou a aquisição de cartuchos de toner para impressoras Samsung, fundamentalmente sob o argumento de que o edital deveria exigir cartuchos originais do fabricante do equipamento, sob o risco de perda da garantia de manutenção. Inicialmente, o relator observou que a jurisprudência do Tribunal seria firme em condenar, de modo geral, a especificação de marca para a aquisição de toner de impressoras. Ressaltou, todavia, que o Tribunal tem admitido especificação de marca, “desde que ela se encontre técnica e juridicamente justificada”. No caso em exame, segundo o relator, “poder-se-ia admitir como justificativa plausível a perda da garantia das impressoras em decorrência da utilização de cartuchos de outras marcas”. Ainda quanto ao caso examinado, enfatizou que a restrição ao certame, mediante a exigência de cartuchos originais do fabricante, ainda que possível, “constituía uma prerrogativa do gestor e não uma obrigação à qual se visse vinculado. Competia ao gestor avaliar as possibilidades e decidir-se por aquela que, em seu juízo, melhor se adequasse aos interesses públicos”. E essa avaliação, segundo o relator, fora efetuada, tendo o gestor adotado precauções que, em princípio, estariam a resguardar a Administração, uma vez que foi exigido, no termo de referência anexo ao edital do pregão eletrônico, que as empresas licitantes comprovassem a qualidade dos cartuchos ofertados mediante a apresentação de laudos técnicos, “emitidos por laboratório/entidade/instituto especializado, de reconhecida idoneidade e competência, pertencente a órgão da Administração Pública ou por ele credenciado, com acreditação do INMETRO, vinculado à Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio (RBLE), com escopo de acreditação na norma ABNT/NBR/ISO/IEC17025”. Na sequência, ressaltou o relator a providência adotada pelos gestores da URA/RS, quanto a avaliações e ensaios diversos que deveriam constar dos referidos laudos, dentre eles “ensaio comparativo, utilizando como parâmetro os valores publicados pelo fabricante da impressora, comprovando a situação da similaridade do produto com relação ao original em termos de bom funcionamento, qualidade, desempenho, consumo de toner e rendimento, (...)”, “ensaio para verificação de densidade óptica dos cartuchos” e “avaliação atestando a qualidade das condições de apresentação e acabamento dos cartuchos, não podendo apresentar vazamentos, trincas ou defeitos que comprometam a segurança em sua utilização”. Assim, no ponto de vista do relator, “não se pode questionar, portanto, a opção efetuada pela URA/RS, uma vez que atendeu aos requisitos legais e foi devidamente motivada”. Votou, então, por que se negasse provimento à representação, no que foi acompanhado pelos demais membros do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 3129/2009 e 2154/2008, da 1ª Câmara, 3233/2007 e 354/2007, da 2ª Câmara, 520/2005, 1010/2005 e 696/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1008/2011-Plenário, TC-007.965/2008-1, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011.

sábado, 2 de julho de 2011

A firmatura de termo de parceria por órgãos ou entidades da Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não demanda licitação

Em representação formulada ao Tribunal, foram apontadas diversas irregularidades em convênios firmados entre o Ministério do Trabalho e Emprego - (MTE) e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Em face delas, sugeriu a unidade instrutiva que o Tribunal determinasse ao MTE e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que utilizassem o termo de parceria, previsto no art. 9º da Lei 9790/1999, para a execução de projetos ou programas, mediante serviços sociais prestados por entidades privadas, sempre que o objeto a ser executado se enquadrasse em um dos casos listados no art. 3º do referido normativo, sugerindo, ainda, para a firmatura do pacto, prévio e obrigatório procedimento licitatório para a escolha da entidade-parceira. O relator, todavia, deixou de acolher a parte final da proposta, que exigia licitação para a firmatura de termo de parceria. Segundo o relator, “é certo que o ajuste a ser firmado entre um órgão público e uma Oscip é o termo de parceria, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999. Entretanto, “não há nessa lei, nem no decreto que a regulamenta (Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999), qualquer disposição que obrigue os órgãos e entidades da Administração Pública a instaurar procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, para selecionar as Oscips interessadas em firmar o referido termo de parceria”. Além disso, destacou o relator disposição constante do art. 23 do Decreto 3.100/1999, que fixa a realização, a depender de decisão discricionária do gestor, de concurso de projetos pelo órgão estatal interessado em construir parceria com Oscips para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. Ainda para o relator, “embora seja bastante recomendável a instauração desse procedimento - que privilegia os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade -, não há como exigir que os gestores públicos promovam licitação para selecionar Oscips, visto que o ordenamento jurídico não traz esse tipo de mandamento”. Por conseguinte, em face, também, do decidido nos Acórdãos 1777/2005 e 2066/2006, do Plenário, votou por que se dirigisse alerta ao MTE e ao MPOG, para que observem o correto instrumento (termo de parceria) ao firmarem ajustes com Oscips, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999, preferencialmente precedido por concurso de projetos, o que foi acolhido pelo Plenário. Acórdão n.º 1006/2011-Plenário, TC-019.538/2006-9, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 20.04.2011.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Manifestação do TCU sobre duração dos contratos

Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência


dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as

condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico

à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude

da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo

contratante.

SÚMULA 191


Justifique a conveniência de eventual prorrogação do Contrato, demonstrando

que o preço a ser praticado é o mais vantajoso para a administração.

Acórdão 771/2005 Segunda Câmara



(...) a prorrogação contratual configura mera expectativa de direito, não

constituindo direito subjetivo do contratado, motivo suficiente para não se

exigir o contraditório.

Acórdão 357/2005 Plenário


Cumpra fielmente os prazos de vigência dos acordos, promovendo sua

alteração dentro dos respectivos períodos, nos termos do art. 66 da Lei de

Licitações.

Acórdão 301/2005 Plenário


Determinar que nas prorrogações contratuais promova a assinatura dos

respectivos termos de aditamento até o término da vigência contratual, uma

vez que, transposta a data final de sua vigência, o contrato é considerado

extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade

da execução do mesmo.

Acórdão 1727/2004 Plenário


Atente para o comando do art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, que fixa o prazo

máximo de vigência dos contratos para prestação de serviço de forma

contínua em 60 meses.

Acórdão 1431/2004 Segunda Câmara


Observe o prazo de vigência contratual ou, caso entenda necessária a

prorrogação desse prazo, cumpra rigorosamente o disposto no art. 57, § 2º,

da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1313/2004 Plenário


Estipule prazo determinado para a vigência dos contratos, em obediência

às prescrições contidas no art. 57, caput e respectivos incisos, e § 3º, todos

da Lei 8.666/1993, evitando, assim, a inclusão de cláusulas contratuais que

contemplem período de validade indeterminado.

Acórdão 1182/2004 Plenário


Observe a necessária justificação por escrito e previamente autorizada por

autoridade competente de prorrogação de contrato, consoante prescreve o

art. 57, § 2º, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1182/2004 Plenário


Quanto aos contratos de fornecimento de bens (compras), que efetue a

prorrogação dos contratos apenas nos casos previstos no art. 57, § 1º e seus

incisos, da Lei n.º 8.666/1993, os quais devem estar devidamente autuados

Licitações & Contratos - 3ª Edição 333

no processo, de sorte a justificar, de forma clara, completa e precisa - em

conformidade com o § 2º do referido artigo e com o princípio da motivação,

previsto no caput do art. 2º da Lei n.º 9.784/1999 - a extensão do prazo de

vigência inicialmente acordado, aplicando-se aos contratados, em caso de

não cumprimento tempestivo do objeto avençado, as penalidades previstas

nos arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993.

Acórdão 1077/2004 Segunda Câmara


Observe o disposto no art. 57, caput, da Lei n.º 8.666/1993, na formalização

de contratos com terceiros que não possam ser enquadrados nas exceções

previstas nos incisos I, II e IV do citado dispositivo legal, limitando a sua

duração à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Acórdão 1077/2004 Segunda Câmara


Cumpra o disposto no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, que veda

contrato com prazo de vigência indeterminado.

Acórdão 576/2004 Segunda Câmara


Adote formas de controle eficazes quanto à verificação da vigência dos

contratos em curso, observando o estabelecido nos artigos 54 a 59 da Lei

n.º 8.666/1993.

Acórdão 576/2004 Segunda Câmara


Estipulação de prazo determinado para a vigência dos contratos, em

obediência às prescrições contidas no art. 57, caput e respectivos incisos,

e § 3º, todos da Lei 8.666/1993, evitando, assim, a inclusão de cláusulas

contratuais que contemplem período de validade indeterminado, a exemplo

da prorrogação automática verificada no contrato (...).

Acórdão 182/2004 Plenário


Abstenha-se de realizar sucessivas prorrogações de contratos quando a

extensão da vigência contratual faça extrapolar a modalidade licitatória sob

a qual se realizou o certame (...).

Acórdão 1705/2003 Plenário


Observe rigorosamente o princípio da vinculação ao edital, previsto nos

arts. 3o e 41 da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de efetuar prorrogações de

contratos não previstas (...).

Acórdão 1705/2003 Plenário



Observe o preconizado no inciso IV do art. 57 da Lei n. 8.666/1993 sempre

que efetuar renovações nos contratos de aluguel de equipamentos (...).

Acórdão 1705/2003 Plenário


Não deve ser celebrado termo aditivo de contrato, cujo prazo de vigência

tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto

no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Acórdão 1247/2003 Plenário


Devem ser evitadas prorrogações de prazos contratuais que contrariem o § 1º

do artigo 57 da Lei 8.666, de 1993, uma vez que a justificativa apresentada pela

empresa contratada não logrou caracterizar “fato excepcional ou imprevisível,

estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições

de execução do contrato” (§ 1º, inciso II, do artigo 57 da Lei 8.666, de 1993),

tampouco permitiu enquadramento em quaisquer dos motivos previstos no

citado parágrafo.

Acórdão 908/2003 Plenário

Abstenha-se de prorrogar os contratos de supervisão, fiscalização e

gerenciamento de obras rodoviárias, salvo, eventualmente, se as condições

do artigo 57, inciso I e § 2º, da Lei nº 8.666/1993, forem rigorosamente

cumpridas, e se justificada a vantagem da prorrogação em contraste com a

possibilidade de uma nova contratação, conforme parecer referendado pela

autoridade máxima da entidade.

Decisão 90/2001 Primeira Câmara

Não se deve de prorrogar contratos após o encerramento de sua vigência

uma vez que tal procedimento é absolutamente nulo.

Decisão 451/2000 Plenário