Súmula 222
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fundamento Legal
Constituição Federal, arts. 22, inc. XXVII, 37, "caput" e inc. XXI, 71, inc. II e 73;
Lei nº 8.443, de 16-07-1992, art. 4º;
Lei nº 8.666, de 21-06-1993, art. 1º, Parágrafo Único.
Precedentes Ausentes na Base de Decisões
Proc. 500.411/91-3, Sessão de 04-12-1991, Plenário, Ata nº 58,
Decisão nº 395, "in" DOU de 19-12-1991, Página 29628/29664.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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Pergunta-se: No caso de descentralização de fundos municipais, tipo, saúde, educação, assistencia social, estes fundos administrarão tambem seus procedimentos licitatórios, utilizar modalidades individualizadas a que couber a sua despesa???
ResponderExcluirPrezado,
ResponderExcluirSim, respeitando o art. 23 da lei 8.666/93 (fracionamento de despesas). Ou seja, unidades gestoras diferentes (CNPJs diferentes), devem possuir suas organizações para licitação; empenho; liquidação e pagamento (respeitadas as regras de formalização contratual). No caso de pequenas prefeituras, uma Unidade Gestora só, com uma máquina só de gestão de licitações e contratações, respeitando-se as regras acima.
Bor sorte!