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quinta-feira, 8 de julho de 2010

Pré-qualificação de produtos para compras em larga escala

Pré-qualificação de produtos para compras em larga escala


A questão da indicação da marca no sistema de registro de preços pode ser melhor equacionada até porque essa necessidade não ocorre em relação a todos os produtos e, no contexto do conjunto das aquisições, certamente assumirá o fato menor dimensão.

Contudo, para as compras de maior vulto, feitas por exemplo por um laboratório ou hospital caberá, a critério do órgão promotor da licitação, optar pela pré-qualificação dos produtos.

Essa nova idéia já foi aprovada pelo TCU quando apreciou a aquisição de portas de segurança pelo Banco do Brasil. Até então a pré-qualificação era utilizada como forma de selecionar os futuros licitantes ou contratantes, mas a partir daí reconheceu-se como correto utilizá-la para pré-qualificar produtos.

Assim, para compras em larga escala de um determinado material, o órgão poderia, por exemplo:

a) convocar, por edital, todos os fornecedores de determinado produto para se pré-qualificarem visando a uma futura licitação sob pena de não serem considerados os produtos ofertados não pré-qualificados;

b) em seguida, solicitar aos fornecedores que apresentassem amostras do produto;

c) com base nos requisitos previstos no edital, promover uma avaliação dos produtos;

d) à vista dessa avaliação, selecionar, então, uma ou várias marcas que considera de desempenho satisfatório. Surgem daí duas e alternativas possibilidades:

d.1) a Administração promoverá uma licitação convencional para a compra do produto, listando expressamente as marcas selecionadas na pré-qualificação;

d.2) no edital do SRP, indicará as marcas para aquele item, que, conforme a pré-qualificação foram consideradas satisfatórias.

Na licitação, a regra é o julgamento objetivo, e a pré-qualificação, nos moldes em que o TCU apreciou, continua sendo objetiva; há chamamento público, exame de produtos com justificativas, definição do objeto; só depois há a licitação propriamente dita.

Cumpre afirmar que, como regra, o exame dos produtos deve ser feito por profissionais qualificados com o conhecimento e habilitação técnica exigida.

Por exceção, é possível considerar a possibilidade de que a amostra seja submetida a um critério objetivo, sem os mesmos rigores científicos, desde que assegurada a transparência. Por exemplo, para tinta de impressoras, seria possível considerar um teste em que, presentes representantes das marcas existentes, fossem os diversos tipos de cartucho submetidos a mesma operação, em impressoras iguais, no mesmo local. O resultado do uso seria comparado qualitativamente, além do rendimento e economicidade, elaborando-se um laudo, assinado pelo órgão e pelos representantes das marcas. Não se conhece, ainda, julgamento das Cortes de Contas considerando regular o procedimento. Nem irregular.

5 comentários:

  1. Olá Professor, antes de tudo gostaria de dizer que é um prazer poder participar deste blog.

    Gostaria de saber como o nosso estado (PE) se comporta diante deste caminho para compras eficientes?

    Sinara Maranhão

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  2. Professor, sou o Apóstolo Ladislau Nunes, a pedido de uma de suas alunas estou seguindo seu blog...Gostaria de contrapartida que divulgasse tbm meu Site...Abraços,,,

    APÓSTOLO LADISLAU NUNES!

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  3. Prezada Sinara,

    Obrigado pelo apoio e pelos comentários. O Estado de Pernambuco está no caminho certo, fomentando a qualificação dos profissionais. Nada é perfeito, assim, indico que é necessário para melhorar o sistema de compras governamentais, ajustes no portal redecompras, que é lento e cheio de bugs, bem como deixar de escolher os Pregoeiros por motivações políticas, mas sim por competência e lisura,

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  4. Amigo Ladislau Nunes,

    Obrigado pelo apoio. Com certeza divulgaremos o sei site. Bom proveito no mundo das licitações públicas!

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  5. Prezado Petronio,

    Vc tem conhecimento de algum órgão q tenha se utilizado de um laboratorio externo para analise e emissão de laudos sobre amostras de toners e cartuchos?

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