Termo de referência
Previamente à realização de pregão em qualquer uma das formas, presencial
ou eletrônica, a exemplo de projeto básico, o setor requisitante deve elaborar
termo de referência, com indicação precisa, suficiente e clara do objeto, sendo
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou sua realização.
O Termo de Referência, devidamente autorizado pela autoridade
competente, é o documento que deve conter todos os elementos capazes de
propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, em especial:
§ objeto;
§ critério de aceitação do objeto;
§ avaliação do custo pela administração diante de orçamento
detalhado;
§ definição dos métodos;
§ estratégia de suprimento;
§ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;
§ cronograma físico-financeiro, se for o caso;
§ deveres do contratado e do contratante;
§ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
§ prazo de execução e de garantia, se for o caso;
§ sanções por inadimplemento.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Na fase preparatória dos pregões, atente para a útil elaboração do termo
de referência, de que trata o art. 8º do Decreto 3.555/2000, de modo que o
documento expresse a adequação do objeto licitado aos preços praticados
no mercado.
Acórdão 2947/2004 - Primeira Câmara
Elabore pesquisa de mercado quando da execução de procedimento
licitatório na modalidade Pregão, bem como, termo de referência contendo
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, por
meio de orçamento detalhado, considerando os preços e as especificações
em prática no mercado, conforme preconiza o art. 8º do anexo I do Decreto
nº 3.555, de 08/08/2000.
Acórdão 90/2004 Segunda Câmara
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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