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domingo, 4 de julho de 2010

Termo de Referência para Licitações

Termo de referência


Previamente à realização de pregão em qualquer uma das formas, presencial

ou eletrônica, a exemplo de projeto básico, o setor requisitante deve elaborar

termo de referência, com indicação precisa, suficiente e clara do objeto, sendo

vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,

limitem ou frustrem a competição ou sua realização.

O Termo de Referência, devidamente autorizado pela autoridade

competente, é o documento que deve conter todos os elementos capazes de

propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, em especial:

§ objeto;

§ critério de aceitação do objeto;

§ avaliação do custo pela administração diante de orçamento

detalhado;

§ definição dos métodos;

§ estratégia de suprimento;

§ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;

§ cronograma físico-financeiro, se for o caso;

§ deveres do contratado e do contratante;

§ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;

§ prazo de execução e de garantia, se for o caso;

§ sanções por inadimplemento.

DELIBERAÇÕES DO TCU

Na fase preparatória dos pregões, atente para a útil elaboração do termo

de referência, de que trata o art. 8º do Decreto 3.555/2000, de modo que o

documento expresse a adequação do objeto licitado aos preços praticados

no mercado.

Acórdão 2947/2004 - Primeira Câmara
 
Elabore pesquisa de mercado quando da execução de procedimento


licitatório na modalidade Pregão, bem como, termo de referência contendo

elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, por

meio de orçamento detalhado, considerando os preços e as especificações

em prática no mercado, conforme preconiza o art. 8º do anexo I do Decreto

nº 3.555, de 08/08/2000.

Acórdão 90/2004 Segunda Câmara

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