Pesquisar este blog

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Inclusão dos tributos IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido na composição do BDI – Benefícios e Despesas Indiretas

No âmbito do Contrato de Repasse n.o 226.012-13/2007, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades, e o Estado do Rio Grande do Norte, foi firmado o Contrato n.o 039/2008, entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura do Rio Grande do Norte e a empresa Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda., tendo por objeto a execução das “obras de Urbanização de Assentamento Precário na Região Administrativa Oeste da cidade de Natal (Favela Mor Gouveia)”. Entre os achados de auditoria envolvendo o mencionado contrato, foi identificada, na planilha apresentada pela empresa Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda., a “inclusão inadequada de itens na composição do BDI”, dele constando percentuais referentes à CSLL e ao IRPJ. Em seu voto, o relator fez alusão ao Acórdão n.o 325/2007-Plenário, o qual, ainda que proferido em processo referente a obras de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, estendeu a determinação contida no seu subitem 9.1 para todas as obras públicas, mediante o seguinte teor: “9.1. orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras públicas, passem a utilizar, como referenciais, as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e Despesas Indiretas – LDI [Benefícios e Despesas Indiretas – BDI]: 9.1.1. os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassados à contratante;”. O relator fez menção, ainda, aos Acórdãos n.os 1.591/2008 e 1.034/2010, ambos do Plenário, os quais veicularam que “a exclusão do IRPJ ou CSSL na composição do BDI não significaria que os preços ofertados pelas licitantes seriam menores, desde que não houvesse indícios de sobrepreço ou superfaturamento”. Isso porque as empresas, ao elaborarem suas propostas, “sabendo da incidência desses tributos, os considerariam quando do cálculo dos custos e de rentabilidade do empreendimento”. O relator ponderou, no entanto, que “o entendimento é diferente nos casos em que há indícios de sobrepreços ou superfaturamentos, como observado no presente processo”. Enfatizou que o edital da licitação concernente ao Contrato n.o 039/2008-SIN foi publicado em 14/01/2008, muito depois da publicação do acórdão paradigma (de n.o 325/2007-Plenário, em 16/03/2007), não se justificando, pois, a não observância das orientações ali expendidas. Ante os indícios de sobrepreço, o relator propôs e o Plenário decidiu fixar prazo para que a Secretaria de Infraestrutura do Rio Grande do Norte e a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (Cehab/RN) adotem, dentro de suas competências, providências relativas ao Contrato n.o 039/2008-SIN, no tocante às parcelas pagas e a pagar, no sentido da “regularização” dos tributos IRPJ e CSLL, “que devem deixar de integrar o cálculo do LDI e a planilha de custo direto”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.858/2009 e 497/2010, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1119/2010-Plenário, TC-000.275/2010-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 19.05.2010.



Nenhum comentário:

Postar um comentário