Outra exigência editalícia a macular a Concorrência n.º 1.011/2009-INB dizia respeito à necessidade da comprovação de vínculo do advogado com a sociedade licitante, para fim de pontuação técnica. O relator destacou que o TCU tem, sistematicamente, se manifestado no sentido de rechaçar exigência dessa natureza, por entender que ela inibe o caráter competitivo do certame e fere o princípio da igualdade, “contrariando o caput e o § 1º do inciso I do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993”. Cabe à contratante garantir que os profissionais “pontuados” sejam efetivamente contratados, pela licitante vencedora, para a execução do objeto, “permitindo-se a troca de profissionais por outros com as mesmas competências técnicas, se necessário”. Para o relator, restaram evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos essenciais à adoção da medida cautelar. Considerando que “já foi promovido o julgamento das propostas técnicas e de preços”, estando, portanto, o processo licitatório em sua fase final, e que o atual contrato para a prestação dos serviços objeto da Concorrência n.º 1.011/2009 “vigorará até dezembro”, estaria afastada a hipótese de “a suspensão cautelar do certame acarretar prejuízos à entidade neste momento”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 481/2004, 1.094/2004, 26/2007 e 126/2007, todos do Plenário; Acórdão n.º 2.178/2006-1ª Câmara; Acórdão n.º 2.561/2004-2ª Câmara. Decisão monocrática no TC-003.512/2010-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 05.05.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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