Pedido de reexame foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – (ECT), contra disposições do Acórdão nº 222/2006, do Plenário, dentre elas, a constante do item 9.2.1.6, o qual determinou à ECT que, em contratos de publicidade, promovesse a contratação de mais de uma agência de propaganda exclusivamente se houvesse a segregação das diferentes contas publicitárias, com diferentes linhas de atuação. Na presente etapa processual, após analisar os argumentos apresentados pela empresa pública, o relator entendeu que a determinação anterior deveria ser excluída do Acórdão originária, uma vez que, com o advento do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.232, de 2010, “a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, passou a ser permitida, desde que haja justificativa no processo de licitação”. Por conseguinte, ao considerar justificada pela ECT a disponibilidade de mais de uma agência para cuidar de suas ações de publicidade, o relator votou, no ponto, pelo provimento do pedido de reexame interposto, para excluir da redação do Acórdão nº 222/2006 a determinação constante do item 9.2.1.6, no que contou com a acolhida do Plenário. Precedente citado: Acórdão 3233/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1189/2011-Plenário, TC-002.880/2007-1, rel. Min. Valmir Campelo, 11.05.2011.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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