Pesquisar este blog

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Fornecimento de vale-refeição: a exigência de comprovação de rede credenciada próxima ao ente público demandante deve ser feita somente no momento da contratação



Em razão de alegada obscuridade, embargos de declaração foram opostos pelo Serviço Social do Comércio - (Sesc) contra o Acórdão 528/2011, do Plenário, o qual negou provimento a pedido de reexame interposto anteriormente, mantendo-se, naquele momento, o Acórdão 2.581/2010 – TCU – Plenário (ver informativo número 36), o qual, por sua vez, determinava ao Sesc, em seu item 9.3, que, em contratações de serviço de fornecimento de vales refeição para suas unidades, fizesse constar exigência de comprovação de rede credenciada próxima às unidades apenas na fase de contratação, com estabelecimento de prazo para que a vencedora do certame credenciasse os estabelecimentos comerciais em referência. Nesta etapa processual, o embargante alegou que o Tribunal não esclarecera, adequadamente, o que seria “fase de contratação”. Todavia, o relator entendeu não existir obscuridade na decisão anterior. Segundo ele, a partir da leitura do item 9.3 do acórdão embargado, bem como do voto e do relatório que o fundamentaram, não restaria dúvida de que o Tribunal considera irregular a exigência, para o fim de habilitação, de apresentação de declaração de estabelecimentos credenciados, pois tal exigência obrigaria os licitantes a custos adicionais, sem a certeza de que seriam vencedores do certame, bem como poderia inviabilizar a participação de empresas potencialmente capazes de prestar o serviço. Nesse quadro, enfatizou o relator que, conforme já decidido pelo TCU anteriormente, “o Tribunal admite que seja dado prazo para que a vencedora do certame, antes da adjudicação e da assinatura do contrato, atenda a outros requisitos do edital essenciais para o cumprimento dos objetivos pretendidos”. Assim, ainda para o relator, no caso das próximas contratações de serviço de fornecimento de vales refeição para suas unidades, o Sesc não poderá exigir a comprovação de rede credenciada na fase de habilitação, “mas sim após a finalização do certame, antes da adjudicação do objeto da licitação à vencedora e da assinatura do contrato, com estabelecimento de prazo para que a vencedora credencie os estabelecimentos comerciais localizados nas imediações das unidades a serem atendidas”. Por conseguinte, por concluir não haver obscuridade a ser sanada, votou pela rejeição dos embargos oferecidos, sendo acompanhado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão 6.198/2009, 1ª Câmara. Acórdão n.º 1194/2011-Plenário, TC-016.159/2010-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 11.05.2011.


Nenhum comentário:

Postar um comentário