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terça-feira, 22 de maio de 2012

A declaração de inidoneidade pelo Tribunal, com suporte no comando contido no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, demanda a demonstração de ter havido fraude à licitação imputável a determinada empresa, mas dispensa a investigação acerca de o fato configurar infração penal, avaliação essa estranha às competências do Tribunal



A empresa Premier Produtos Alimentícios Ltda. opôs embargos de declaração contra o Acórdão nº 2756/2011 – Plenário, por meio do qual o Tribunal a havia declarado inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública por período de seis meses, em razão de ter vencido licitações restritas à microempresas e empresas de pequeno porte, a despeito de auferir faturamento bruto superior ao limite previsto no art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Acusou a embargante suposta contradição contida na deliberação recorrida, consistente na afirmação de que o art. 46 da Lei 8.443/1993 possui “tipologia aberta”. Ponderou que somente poderia ser punida com base numa “tipologia fechada” e que, por isso, teria sido violado o princípio da legalidade. O julgado “parte do crime de falsidade ideológica para considerar fraudulento o comportamento da empresa”, quando a própria deliberação constata não ter havido o crime em questão. A unidade técnica registrou a prerrogativa conferida ao TCU de, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar inidoneidade de licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. Acrescentou que a recorrente, no ano de 2008, vencera três certames licitatórios, beneficiando-se de declarações inverídicas de que estaria enquadrada nos limites previstos no citado art. 3º da Lei Complementar 123/2006. O relator, em consonância com a unidade técnica, ressaltou que não há alusão, no acórdão proferido, a “um específico e fechado delito de falsidade ideológica”. O fundamento da apenação “foi a fraude comprovada”. E que não cabe ao Tribunal concluir pela ocorrência ou não de delito de falsidade ideológica. Assim, não seria indispensável para o deslinde do presente caso a discussão sobre ‘tipologia aberta’ ou ‘tipologia fechada’. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, conheceu os embargos de declaração da referida empresa, mas, no mérito, rejeitou-os. Acórdão n.º 903/2012-Plenário, TC 008.552/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 18.4.2012.

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