Tomada de contas especial apurou indícios de dano ao erário e de outras irregularidades praticadas no âmbito da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em Rondônia – Dnit/RO, durante a condução das obras de restauração de três trechos da BR-364/RO. O relator, ao acompanhar o MP/TCU, considerou que as alegações de defesas apresentadas pelos responsáveis demonstraram a inexistência de débito. Remanesceu, porém, não justificada a subcontratação integral pela Construtora Queiroz Galvão S/A da Construtora Castilho S/A para execução dos serviços objeto do Contrato PG-210/99-00, que abrangia o subtrecho Ponte do Rio Preto (km 568,8) a Candeias do Jamari (km 700,6). Quanto a esse aspecto, o MP/TCU ressaltou que o art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, “estabelece como causa de rescisão contratual a subcontratação de objeto ajustado com a Administração não admitida no contrato e no edital”. Anotou, também, que a subcontratação somente é possível, nos termos do art. 72 da citada lei, “até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”. E mais: “A subcontratação integral do objeto ajustado desnatura o certame licitatório destinado à contratação inicial e é repudiada pelo TCU, nos termos da jurisprudência ...”. O relator endossou as conclusões do MP/TCU, no sentido de que o gestor responsável por autorizar a referida subcontratação merecia ser apenado. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu aplicar ao responsável multa do art. 58, inciso II, no valor de R$ 5.000,00. Precedentes mencionados: Acórdãos 100/2004-TCU e 1748/2004-TCU, ambos do Plenário. Acórdão n.º 954/2012-Plenário, TC 006.095/2004-4, rel. Min. Ana Arraes, 25.4.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 28 de maio de 2012
A subcontratação integral do objeto pactuado desnatura o certame licitatório e justifica a apenação do agente que a autorizou
Tomada de contas especial apurou indícios de dano ao erário e de outras irregularidades praticadas no âmbito da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em Rondônia – Dnit/RO, durante a condução das obras de restauração de três trechos da BR-364/RO. O relator, ao acompanhar o MP/TCU, considerou que as alegações de defesas apresentadas pelos responsáveis demonstraram a inexistência de débito. Remanesceu, porém, não justificada a subcontratação integral pela Construtora Queiroz Galvão S/A da Construtora Castilho S/A para execução dos serviços objeto do Contrato PG-210/99-00, que abrangia o subtrecho Ponte do Rio Preto (km 568,8) a Candeias do Jamari (km 700,6). Quanto a esse aspecto, o MP/TCU ressaltou que o art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, “estabelece como causa de rescisão contratual a subcontratação de objeto ajustado com a Administração não admitida no contrato e no edital”. Anotou, também, que a subcontratação somente é possível, nos termos do art. 72 da citada lei, “até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”. E mais: “A subcontratação integral do objeto ajustado desnatura o certame licitatório destinado à contratação inicial e é repudiada pelo TCU, nos termos da jurisprudência ...”. O relator endossou as conclusões do MP/TCU, no sentido de que o gestor responsável por autorizar a referida subcontratação merecia ser apenado. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu aplicar ao responsável multa do art. 58, inciso II, no valor de R$ 5.000,00. Precedentes mencionados: Acórdãos 100/2004-TCU e 1748/2004-TCU, ambos do Plenário. Acórdão n.º 954/2012-Plenário, TC 006.095/2004-4, rel. Min. Ana Arraes, 25.4.2012.
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