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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

A Administração somente deve emitir autorização para início das obras após a efetiva comprovação da titularidade das respectivas áreas, não admitindo para esse fim documentos diversos daqueles constantes nas normas específicas.


Em Auditoria destinada a avaliar a execução das obras de construção de unidades habitacionais na cidade de Manaus/AM, fora constatada a não comprovação da titularidade de parte da área onde seria realizado o empreendimento. Com base em precedente jurisprudencial do Tribunal (Acórdão 1213/2013-Plenário), o relator destacou, em seu voto, a importância, no caso de desapropriação necessária, de a instituição pública providenciar antecipadamente a regularização fundiária das áreas, mediante justa e prévia indenização, para, somente então, autorizar o início das obras, não sendo suficiente, a princípio, a mera expedição do decreto desapropriatório para autorizar a realização do empreendimento. A aceitação do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI), como documentos úteis para o início das obras, seria medida excepcional e, ainda assim, necessitaria que o proprietário do imóvel em processo de desapropriação interviesse no contrato de repasse e concordasse com o procedimento adotado, o que não aconteceu no caso em exame. Por conseguinte, o relator votou por que fossem multados os responsáveis envolvidos, bem como determinado ao município de Manaus que somente emitisse autorização para início da execução de obras após a efetiva comprovação da titularidade das respectivas áreas, não se admitindo, para este fim, documentos diversos daqueles constantes nas normas específicas, no que contou com a anuência do Plenário. Acórdão 1681/2014-Plenário, TC 000.278/2010-6, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 25.6.2014.

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