Por intermédio Auditoria realizada nas
obras de construção do Cinturão das Águas do Ceará, no âmbito de fiscalização
dos subsistemas do Projeto de Integração do Rio São Francisco, a equipe técnica
do TCU apontou, dentre outras ocorrências, a existência de avanço
desproporcional de etapas de um mesmo serviço, consubstanciada em medição na
ordem de 70% do quantitativo de tubos de aço carbono sem que tais tubos
tivessem sido assentados ou que tivessem previsão de assentamento. Ao examinar
o ponto, o relator destacou que os tubos de aço carbono são bens de alto valor,
que representam, aproximadamente, 14% do contrato. Asseverou que permitir a
aquisição imediata “sem que tal insumo
seja necessário para as obras naquele momento ou em momento próximo, expõe
indevidamente a administração pública a uma série de riscos, dentre os quais
destaco a perda precoce da garantia do fabricante, talvez antes mesmo de o
insumo ser instalado”. Adicionou que a medição correlata aos bens em
questão, que serão mantidos em estoque por longo período, não é de interesse da
Administração, uma vez “que a
deterioração dos tubos diminuiria a sua vida útil e haveria risco de jogo de
cronograma, por meio do qual a empresa contratada poderia antecipar a medição
de serviços mais rentáveis e abandonar o contrato sem executar serviços menos
rentáveis, onerando excessivamente a administração em uma contratação de
remanescente de obra com pouca atratividade”. Após salientar que a equipe de
auditoria evidenciou, em um dos lotes fiscalizados, problemas com descolamento
da pintura na parte interna dos tubos, o relator entendeu ser prudente
determinar à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará que “somente permita a medição de tubos quando
forem efetivamente necessários à execução dos serviços a que se destinam,
considerando a manutenção de estoque mínimo que permita a continuidade e o bom
andamento dos serviços”. O Plenário acolheu na íntegra a determinação
sugerida pela relatoria. Acórdão 2442/2014-Plenário, TC 005.568/2014-5, relator Ministro Benjamin Zymler,
17.9.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quinta-feira, 2 de outubro de 2014
A aquisição de bens de alto valor, que representam percentual significativo do contrato, sem que sejam necessários no estágio em que a obra se encontra ou em momento próximo, expõe indevidamente a Administração à perda precoce da garantia do fabricante, à deterioração e ao jogo de cronograma, por meio do qual a empreiteira antecipa a medição de serviços mais rentáveis e abandona o contrato sem executar os menos rentáveis. A medição de tais bens somente deve ser feita quando forem efetivamente necessários à execução dos serviços a que se destinam, considerando a manutenção de estoque mínimo que permita a continuidade e o bom andamento dos serviços.
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