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segunda-feira, 9 de março de 2015

Nas aquisições de relógio eletrônico de ponto, é admissível exigência de que o fabricante do equipamento também produza o software utilizado, desde que demonstrado que o fornecimento por fabricantes distintos poderia comprometer a eficiência do sistema de controle de ponto.


Representação formulada por sociedades empresárias apontara supostas irregularidades ocorridas em pregão eletrônico para registro de preços, promovido pela Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), para a aquisição de quinze relógios eletrônicos de ponto, com sistema de marcação biométrico, teclado, cartão de proximidade, instalação, parametrização, treinamento e suporte técnico. As representantes alegaram, dentre outros aspectos, a existência de cláusula restritiva “consubstanciada na exigência de que o fabricante do hardware - relógio de ponto - também produza o software utilizado no equipamento”. Realizadas as oitivas regimentais, o relator registrou que os elementos trazidos aos autos indicaram que a exigência não seria restritiva, em razão da existência de seis firmas no mercado capazes de atendê-la. Além disso, para o relator, a exigência mostrou-se razoável e justificada do ponto de vista técnico, uma vez que teve por finalidade “evitar impasses na resolução de eventuais problemas”, ocorridos no equipamento anterior, visto que “o fabricante do hardware sustentava que o problema era de software e vice-versa, o que ocasionava atrasos na resolução da falha, comprometendo, assim, a correta aplicação da legislação trabalhista relativa às horas efetivamente trabalhadas pelos funcionários”. Por fim, o relator endossou o parecer do Ministério Público segundo o qual “o fornecimento de software e hardware por diferentes contratados poderia, no caso em foco, comprometer a eficiência do sistema de controle de ponto, além de gerar custos operacionais extras decorrentes de eventuais contratos de manutenção”. Considerando que a exigência não representou irregularidade, o Plenário do Tribunal, acompanhando o voto do relator, julgou a Representação parcialmente procedente. Acórdão 7943/2014-Segunda Câmara, TC 030.100/2013-5, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.12.2014

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