Ainda na Auditoria realizada na primeira etapa das obras de Urbanização e Revitalização da praia de Ponta Negra/AM, a equipe de fiscalização identificara cláusula restritiva no edital que vedava a utilização de contratos de prestação de serviço em regime temporário ou por empreitada para fim de comprovação da qualificação técnico-profissional. O relator anotou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, “as condições de comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante, previstas no artigo 30, inciso II, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o ambiente concorrencial das licitações”. Nesse sentido, acrescentou que “a qualificação técnico-profissional deve limitar-se à indicação de profissional detentor do acervo técnico estabelecido no edital que, à data da celebração da avença com a Administração, esteja vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços celebrado de acordo com a legislação civil comum, sem, necessariamente, possuir liame com o quadro permanente da empresa licitante”. Sobre o caso em exame, concluiu que “a proibição à forma de contratação de prestação de serviços por empreitada ou por prazo determinado prevista no Edital reduziria a possibilidade de as empresas licitantes contarem com profissional capacitado para realização dos serviços a serem avençados com a Administração, o que lhes imporia gastos desnecessários com a contratação antecipada e por prazo indeterminado”. Diante do exposto pelo relator, o Tribunal decidiu, no ponto, rejeitar as justificativas apresentadas pelo presidente da comissão de licitação, aplicando-lhe a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/92, e ainda cientificar a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Manaus/AM da irregularidade. Acórdão 3291/2014-Plenário, TC 006.576/2011-7, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26.11.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 18 de março de 2015
A comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante deve limitar-se à indicação de profissional detentor do acervo técnico estabelecido no edital que, à data da celebração da avença com a Administração, esteja vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços celebrado de acordo com a legislação civil comum, sem, necessariamente, possuir liame com o quadro permanente da empresa licitante.
Ainda na Auditoria realizada na primeira etapa das obras de Urbanização e Revitalização da praia de Ponta Negra/AM, a equipe de fiscalização identificara cláusula restritiva no edital que vedava a utilização de contratos de prestação de serviço em regime temporário ou por empreitada para fim de comprovação da qualificação técnico-profissional. O relator anotou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, “as condições de comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante, previstas no artigo 30, inciso II, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o ambiente concorrencial das licitações”. Nesse sentido, acrescentou que “a qualificação técnico-profissional deve limitar-se à indicação de profissional detentor do acervo técnico estabelecido no edital que, à data da celebração da avença com a Administração, esteja vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços celebrado de acordo com a legislação civil comum, sem, necessariamente, possuir liame com o quadro permanente da empresa licitante”. Sobre o caso em exame, concluiu que “a proibição à forma de contratação de prestação de serviços por empreitada ou por prazo determinado prevista no Edital reduziria a possibilidade de as empresas licitantes contarem com profissional capacitado para realização dos serviços a serem avençados com a Administração, o que lhes imporia gastos desnecessários com a contratação antecipada e por prazo indeterminado”. Diante do exposto pelo relator, o Tribunal decidiu, no ponto, rejeitar as justificativas apresentadas pelo presidente da comissão de licitação, aplicando-lhe a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/92, e ainda cientificar a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Manaus/AM da irregularidade. Acórdão 3291/2014-Plenário, TC 006.576/2011-7, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26.11.2014.
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