Em Tomada de Contas Especial instaurada pelo 12º Batalhão de Suprimento do Comando Militar da Amazônia, versando sobre irregularidades em aquisições de gêneros alimentícios e embarcações realizadas nos anos de 2003 a 2006, fora evidenciado a inabilitação indevida de fornecedores, a ausência de registro em ata dos motivos da inabilitação, adjudicação a licitantes e recebimento de produtos que não atenderam a requisitos previstos em edital ou em regulamentos internos da unidade, bem como sobrepreço. Em um dos certames analisados (pregão para aquisição de artigos alimentícios), realizou-se a citação do pregoeiro “pela desconsideração, sem justificativa em ata, da melhor proposta de preço apresentada, a qual teria ocasionado dano ao erário no valor de R$ 73.761,00”. Em suas alegações de defesa, o pregoeiro alegou que a proposta com o melhor preço não poderia ser considerada em face da desistência do proponente, manifestada antes do lançamento da proposta no sistema de registro e acompanhamento do pregão. Analisando o ponto, o relator registrou que “a norma disciplinadora da sessão do pregão não prevê a fase de desistência da oferta”. E que a “mera entrega da proposta acondicionada em um envelope coincide com a sua formalização, pois os envelopes entregues devem ser imediatamente abertos e efetuada a verificação do atendimento dos requisitos do instrumento convocatório, conforme determina o art. 4º, inciso VII, da Lei 10.520/2002”. Na forma do dispositivo citado, prosseguiu o relator, uma vez entregue o envelope contendo as propostas, duas alternativas estão ao alcance do pregoeiro: “caso o teor da oferta seja incompatível com o edital, ele tem o poder-dever de desclassificá-la, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002; caso a proposta seja conforme ao edital, deve o Pregoeiro averiguar o atendimento aos requisitos de habilitação da proponente, a teor do inciso XII daquele artigo”. No entendimento do relator, o pregoeiro “não tem a faculdade de devolver o envelope ao licitante como se o documento nunca tivesse sido entregue, nem de mantê-lo no processo para fins de registro histórico, pois esse procedimento não tem respaldo normativo”. Ademais, fora violado o princípio da vinculação ao edital: “depois de abertos os envelopes contendo as propostas de preço, a única circunstância que isentaria o licitante de mantê-la seria a desclassificação da proposta por não atender as exigências do instrumento convocatório”. Além disso, o pregoeiro ignorou também previsão editalícia de aplicação de penalidade àquele que não mantiver a proposta. Nesses termos, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, rejeitou, no ponto, as alegações de defesa do pregoeiro, para julgar irregulares suas contas, aplicando-lhe a multa capitulada no inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92. Acórdão 3261/2014-Plenário, TC 031.379/2011-7, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 26.11.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 23 de março de 2015
No pregão, não é possível a desistência da oferta. Recebido o envelope da proposta, ela está formalizada. O pregoeiro não tem a faculdade de devolver o envelope à licitante como se o documento nunca houvesse sido entregue, nem de mantê-lo no processo para fins de registro histórico.
Em Tomada de Contas Especial instaurada pelo 12º Batalhão de Suprimento do Comando Militar da Amazônia, versando sobre irregularidades em aquisições de gêneros alimentícios e embarcações realizadas nos anos de 2003 a 2006, fora evidenciado a inabilitação indevida de fornecedores, a ausência de registro em ata dos motivos da inabilitação, adjudicação a licitantes e recebimento de produtos que não atenderam a requisitos previstos em edital ou em regulamentos internos da unidade, bem como sobrepreço. Em um dos certames analisados (pregão para aquisição de artigos alimentícios), realizou-se a citação do pregoeiro “pela desconsideração, sem justificativa em ata, da melhor proposta de preço apresentada, a qual teria ocasionado dano ao erário no valor de R$ 73.761,00”. Em suas alegações de defesa, o pregoeiro alegou que a proposta com o melhor preço não poderia ser considerada em face da desistência do proponente, manifestada antes do lançamento da proposta no sistema de registro e acompanhamento do pregão. Analisando o ponto, o relator registrou que “a norma disciplinadora da sessão do pregão não prevê a fase de desistência da oferta”. E que a “mera entrega da proposta acondicionada em um envelope coincide com a sua formalização, pois os envelopes entregues devem ser imediatamente abertos e efetuada a verificação do atendimento dos requisitos do instrumento convocatório, conforme determina o art. 4º, inciso VII, da Lei 10.520/2002”. Na forma do dispositivo citado, prosseguiu o relator, uma vez entregue o envelope contendo as propostas, duas alternativas estão ao alcance do pregoeiro: “caso o teor da oferta seja incompatível com o edital, ele tem o poder-dever de desclassificá-la, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002; caso a proposta seja conforme ao edital, deve o Pregoeiro averiguar o atendimento aos requisitos de habilitação da proponente, a teor do inciso XII daquele artigo”. No entendimento do relator, o pregoeiro “não tem a faculdade de devolver o envelope ao licitante como se o documento nunca tivesse sido entregue, nem de mantê-lo no processo para fins de registro histórico, pois esse procedimento não tem respaldo normativo”. Ademais, fora violado o princípio da vinculação ao edital: “depois de abertos os envelopes contendo as propostas de preço, a única circunstância que isentaria o licitante de mantê-la seria a desclassificação da proposta por não atender as exigências do instrumento convocatório”. Além disso, o pregoeiro ignorou também previsão editalícia de aplicação de penalidade àquele que não mantiver a proposta. Nesses termos, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, rejeitou, no ponto, as alegações de defesa do pregoeiro, para julgar irregulares suas contas, aplicando-lhe a multa capitulada no inciso I do art. 58 da Lei 8.443/92. Acórdão 3261/2014-Plenário, TC 031.379/2011-7, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 26.11.2014.
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