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segunda-feira, 30 de março de 2015

Ao decidir sobre a vantagem da prorrogação de contratos (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93) relativos a serviços continuados de engenharia, a Administração deve considerar os descontos contidos nos preços contratados e os efetivamente praticados pelo mercado em relação ao referencial de preços utilizado, a exemplo do Sicro.


Representação formulada pelo Ministério Público Federal noticiara possíveis irregularidades em contratos de conservação e manutenção rodoviária geridos pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em Santa Catarina (SR/Dnit/SC). Promovida a instrução processual, a unidade técnica constatou, dentre outras ocorrências, a presença de diversas prorrogações contratuais “sem que tenham sido realizados inventários mais apurados do estado da rodovia, sendo que a metodologia adotada pelo Dnit não avaliava a oportunidade ou não de novas licitações e simplesmente prorrogava os contratos, se o seu custo atualizado não fosse superior ao Sicro”. Analisando o caso, o relator ressaltou as considerações feitas pela unidade técnica a respeito da metodologia da Superintendência Regional do Dnit, destacando que a análise global da vantagem das prorrogações consistia, basicamente, na “comparação entre o montante dos custos das quantidades atuais do contrato (...) com os preços praticados na licitação e reajustados para a data da prorrogação, em contrapartida com o Sicro”. Tomando por base os números de um dos contratos fiscalizados, o relator observou que o desconto derivado de aditivo contratual não se coadunava com o desconto inicial da licitação, nem indicava vantagem para a Administração. Dessa forma, em consonância com o posicionamento da unidade técnica, o relator concluiu que “a simples prorrogação de prazo do contrato mediante aditivo teria que ter outros parâmetros que mostrassem de forma clara que as exigências do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 estavam sendo atendidas em razão de fatores, como por exemplo, os descontos do mercado naquele momento ou a negativa da empresa em aceitar a prorrogação de prazo com descontos iguais ou superiores aos praticados naquele momento em outros contratos da SR/Dnit/SC ou até mesmo em outros referenciais do Dnit”. Por fim, o relator salientou a importância de se ponderar a dinâmica dos descontos praticados no mercado em relação ao Sicro com o objetivo de propiciar efetiva vantagem para a Administração. Acolhendo na íntegra o voto da relatoria, o Tribunal determinou ao Dnit “que desenvolva estudos para incluir, na sistemática de decisão da vantajosidade da prorrogação de contratos de serviços continuados como conservação e manutenção rodoviária, comparações entre o percentual de desconto embutido nos preços contratados e os descontos médios que estão sendo efetivamente praticados pelo mercado no momento da renovação do ajuste, de tal forma que a análise dessa vantajosidade não se restrinja apenas a verificações de compatibilidade entre os custos unitários pactuados e os previstos no Sicro”. Acórdão 3302/2014-Plenário, TC 014.378/2011-6, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 26.11.2014.

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