A exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento, como condição
para habilitação de licitante, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos
excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser
adequadamente justificada de forma expressa e pública.
Representação formulada por sociedade empresária apontara suposta irregularidade em pregão presencial,
promovido pela Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), para a prestação de
serviços de impressão e reprografia corporativa, englobando fornecimento de equipamentos, instalação e
configuração, serviços de manutenção, peças de reposição e materiais de consumo. Alegara a representante,
em síntese, a existência de cláusula restritiva consubstanciada na exigência de “apresentação de declaração
do fabricante dos equipamentos ofertados na proposta comercial, que comprove expressamente que a licitante
pode comercializar e fornecer peças e insumos, além de prestar assistência técnica destes equipamentos”.
Realizadas as oitivas regimentais, após a suspensão cautelar do certame, o Cremesp informou que a referida
exigência “atenderia ao princípio da padronização e qualidade” e evitaria “o fornecimento de peças, insumos
e suprimentos ‘genéricos ou piratas’”, comprovando “que a contratada tem condições de treinamento técnico
para prestar a assistência técnica corretiva e preventiva nos equipamentos”. Ao analisar o caso, o relator
rebateu as justificativas do Conselho, destacando que, conforme a jurisprudência do Tribunal, “a exigência de
declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento, como condição para habilitação de
licitante, carece de amparo legal, por extrapolar o que determinam os arts. 27 a 31, da Lei nº 8.666/93, e 14
do Decreto nº 5.450/2005”. Explicou que “essa exigência pode ter caráter restritivo e ferir o princípio da
isonomia entre os licitantes, por deixar ao arbítrio do fabricante a indicação de quais representantes poderão
participar do certame”, ressaltando ainda que “existem outros meios para assegurar o cumprimento das
obrigações pactuadas, tais como pontuação diferenciada em licitações do tipo técnica e preço, exigência de
garantia para execução contratual, ou ainda multa contratual”. Por fim, ressalvou o relator que “a exigência
de declaração do fornecedor como requisito de habilitação somente pode ser aceita em casos excepcionais,
quando se revelar necessária à execução do objeto contratual, situação em que deverá ser adequadamente
justificada de forma expressa e pública, por ser requisito restritivo à competitividade”. O Tribunal, pelos
motivos expostos pelo relator, considerou a Representação procedente, decidindo, no ponto, dar ciência ao
Cremesp acerca da irregularidade. Acórdão 1805/2015-Plenário, TC 008.137/2015-3, relator MinistroSubstituto
Weder de Oliveira, 22.7.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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