É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando
a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a
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Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar
formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.
Representação de licitante (escritório de advocacia) apontara suposta irregularidade em concorrência
promovida pela Celg Distribuição S.A. para contratação de serviços advocatícios. Alegara o escritório
representante que teria sido indevidamente inabilitado no certame em função de eventual insuficiência de sua
infraestrutura física, mesmo após ter comprovado, em sede de recurso administrativo, possuir a infraestrutura
mínima exigida no edital. Em sede de oitiva, a Celg informou que o licitante não atendera ao edital, uma vez
que “fez juntar ‘Declaração de Disponibilidade Técnica’ (...) de forma genérica, deixando de mencionar a
existência de linhas telefônicas”. Complementou que “tal ocorrência denota falta de atenção, sem contar
ainda o fato de os demais licitantes terem atendido tal item, conforme a regra do edital”. Ao rejeitar as
justificativas da Celg, o relator destacou que “a ‘Declaração de Disponibilidade Técnica’ apresentada pelo
licitante, conquanto não tenha declarado explicitamente possuir uma linha telefônica, continha, em seu
rodapé, o endereço completo e o número de telefone de sua sede, suprindo, de forma indireta, a exigência”.
Acrescentou o relator que, “se mesmo assim, ainda pairassem dúvidas sobre o fato, a CELG poderia ter
requerido esclarecimentos complementares, como previsto no art. 43 da Lei 8.666/1993”. Nesse sentido,
concluiu que “a decisão de excluir o representante pela ausência de informação que constava implicitamente
em sua documentação revela-se como formalismo exagerado por parte dos responsáveis pela análise do
certame, com prejuízo à sua competitividade”. O Tribunal, alinhado ao voto da relatoria, considerou
procedente a Representação, fixando prazo para que a Celg adotasse “as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, no sentido de desconstituir o ato de inabilitação do escritório”. Acórdão 1795/2015-
Plenário, TC 010.975/2015-2, relator Ministro José Múcio Monteiro, 22.7.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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