2.
Em Tomada de Contas Anual da Secretaria-Executiva
do Ministério da Integração Nacional (SE/MI), promoveram-se audiências de gestores
e agentes do órgão para manifestação acerca de possíveis irregularidades em
aquisição direta, por inexigibilidade de licitação, de 3.043 cisternas modelo
rural de fornecedor comercial exclusivo. Na análise de mérito, entendeu a
unidade técnica que a comprovação da inviabilidade de competição ficara
comprometida, dentre outros motivos, por não ter sido demonstrada a “razão
da escolha do fornecedor”, ante a falta de “atestado de exclusividade
fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, contrariando o art. 25,
inciso I, e art. 26, § único, incisos II e III, da Lei 8.666/1993”. O
relator, após concluir que as cisternas de PVC então adquiridas eram o único
produto a atender às necessidades que motivaram a contratação, dissentiu da unidade
técnica quanto à alegada ausência de comprovação da exclusividade do
fornecedor. Nessa linha, registrou inicialmente duas espécies de declarações de
exclusividade acostadas ao procedimento da contratação: uma de natureza
industrial (declarações das entidades – sindicato da indústria de material
plástico e associação da indústria de plástico – que atestam o único fabricante
do produto); outra de natureza comercial (declaração do fabricante de que a
empresa fornecedora é a única que o comercializa). Ressaltou o relator que a
unidade técnica não contestara a condição de exclusividade da empresa
fabricante, mas a comprovação de exclusividade da empresa comerciante, que
deveria ter sido feita mediante “atestado fornecido pelo órgão de registro
do comércio do local em que se realizaria a licitação, nos termos do art. 25,
inciso I [da Lei 8.666/1993]”, e
não por declaração da própria fabricante, tanto mais que, no caso, a empresa
contratada “integrava o
grupo empresarial do fabricante”. Avaliou o relator que as
declarações das entidades associativa e sindical eram bastantes para fins de
comprovação da exclusividade industrial, porquanto estavam em consonância com a
lei. Já com relação à exclusividade comercial, consignou que “não haveria necessidade de um novo atestado,
nos moldes requeridos pela unidade técnica”, pois, nos termos da
jurisprudência do Tribunal, uma vez demonstrado que somente a indústria
apontada fabricava o produto, a condição de comerciante único “poderia ser demonstrada mediante contrato de
exclusividade, cuja legitimidade, anote-se, não é afetada pelo fato de as
empresas contratantes serem do mesmo grupo”. De todo modo, reconheceu que a
declaração utilizada na situação concreta, em que a empresa fabricante informa
que a empresa comerciante é a única comercializadora do produto, não tem a
força do contrato de exclusividade, devendo ser objeto de ressalva nas contas
dos responsáveis e de ciência ao órgão jurisdicionado, lembrando que não havia
nos autos qualquer referência à existência de algum outro fornecedor do produto
que não a empresa comerciante, indicativo de que a inconsistência formal em
comento não resultou efetivamente em compra direta indevida ou trouxe algum
tipo de consequência ao processo de compra. Com esses fundamentos, divergiu o
relator da proposta da unidade técnica de julgamento das contas dos
responsáveis ouvidos em audiência pela irregularidade, com aplicação de multa,
submetendo à apreciação voto no sentido do julgamento pela regularidade com
ressalvas, dando-se ciência à SE/MI acerca da “impropriedade na formalização do processo de aquisição de cisternas
modelo rural, marca [fabricante], de
fornecedor comercial exclusivo, por meio de contratação direta, por
inexigibilidade de licitação, consistente na ausência de contrato de
exclusividade comercial demonstrativo da inviabilidade de licitação, com
afronta ao art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993”, que foi seguido pelo
Colegiado.
Acórdão
3661/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas, Relator Ministro José Múcio
Monteiro.
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