O
Tribunal apreciou Representação acerca de supostas irregularidades em pregão presencial
promovido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –
Departamento Nacional (Sebrae/DN), para a contratação de empresa especializada
na prestação de serviço de agenciamento de viagens nacionais e internacionais,
compreendendo os serviços de reserva, marcação, emissão, remarcação e
cancelamento de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e marítimas
nacionais e internacionais. Promoveu-se a oitiva da unidade jurisdicionada para
que se manifestasse, dentre outras ocorrências, sobre “os motivos que
justificariam a escolha pela realização do Pregão 10/2015 na forma presencial
em lugar da modalidade eletrônica, tendo em vista que esta se reveste de
caráter ‘preferencial’”. Em
resposta à oitiva, o Sebrae/DN alegou que o pregão “não é obrigatório,
segundo o seu regulamento de licitações e contratos, mas apenas preferencial”,
acrescentando que nem mesmo a adoção do pregão para bens e serviços
comuns seria obrigatória. Em juízo de
mérito, o relator ressaltou que, “de fato, o artigo 4º, §1º, do Decreto
5.450/2005, não é diretamente aplicável ao Sebrae, pois se trata de entidade de
direito privado não integrante da Administração Pública Direta ou Indireta”.
Ademais, pontuou, “o Regulamento de Licitações e Contratos do
Sistema Sebrae não tem previsão expressa obrigando a adoção do pregão na forma
eletrônica para a contratação de serviços como o agenciamento de viagens”.
Ponderou, contudo, amparado em entendimento firmado no Acórdão 1.695/2011 Plenário, que “a entidade gere recursos públicos de
natureza parafiscal (artigo 8º, §3º, da Lei 8.029/1990), o que lhe obriga a
observar os princípios aplicáveis à execução das despesas públicas, entre os
quais o da eficiência”. Ainda sobre a questão, mencionou, entre outras
deliberações, o Acórdão 2.165/2014 Plenário, segundo o qual, mesmo aquelas entidades não
obrigadas por lei ou pelo Decreto 5.450/2005 a utilizar o pregão eletrônico, “devem motivar a escolha
do pregão presencial na contratação de bens e serviços comuns sob risco de
incorrerem em contratações antieconômicas”. Reportando-se
ao caso concreto, o relator acrescentou que “o próprio Regulamento de
Licitações e Contratos do Sistema Sebrae dispõe que a licitação visa a
selecionar a proposta mais vantajosa (artigo 2º)”. Observou que, no caso de
uma licitação do tipo “menor preço”, a
proposta mais vantajosa é a de menor valor monetário, atendidos os requisitos
de habilitação e as características do objeto previamente estipulados no
instrumento convocatório. Sendo assim, a
modalidade do pregão na sua forma eletrônica deveria ser adotada sempre que
possível, por permitir “maior competição entre os interessados em contratar
e, consequentemente, a obtenção de menores preços”. Por fim, concluiu o
relator que “a alegação do Sebrae de que não adotou a forma eletrônica do
pregão pelo fato de não haver obrigação expressa em seu regulamento de
licitações carece de legitimidade, porquanto, apesar de ser entidade privada
que se situa fora da Administração Pública, gere recursos oriundos de
contribuições obrigatórias, não lhe sendo facultado escolher alternativas menos
econômicas, sem a devida justificativa”. Assim, acolhendo as razões do
relator, o TCU recomendou ao Sebrae/DN, entre outras providências, que “na
fase de planejamento da contratação, adote, sempre que possível, a forma eletrônica
do pregão, em razão das suas conhecidas vantagens, devendo justificar a escolha
da forma presencial, que pode caracterizar ato de gestão antieconômico”.
Acórdão
1584/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
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