Tomada
de Contas Especial fora instaurada em razão da impugnação total das despesas
realizadas com os recursos de convênio
celebrado pelo Ministério da Integração Nacional com o município de Colniza/MT, para a pavimentação de ruas e avenidas
do referido ente federativo. Ao apreciar o mérito, o relator afirmou não proceder
a
alegação do ex-prefeito de que os pagamentos realizados à empresa contratada
estariam amparados no contrato formalizado, que continha previsão de
adiantamento de 10% do valor contratado para realização de mobilização inicial
da obra, na medida em que o valor da nota fiscal emitida pela empresa
correspondeu a 38,09% do valor global pactuado. Além disso, consignou que o
relatório da CGU apontara a ausência de execução dos serviços, pois os serviços
que deveriam ter sido realizados pela empresa contratada teriam sido efetuados
com maquinário e pessoal da prefeitura. Por fim, ressaltou o
relator a ilegalidade da previsão
contratual de pagamento antecipado. Nessa esteira, lembrou o Acórdão 1.341/2010
Plenário, segundo o qual “são três os requisitos exigidos para a realização
dos pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no
processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e
economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e
suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação”,
o que não fora observado pela prefeitura do município convenente. Diante disso,
propôs julgar irregulares as contas do ex-prefeito e da empresa contratada,
imputando-lhes o débito apurado e sancionando-lhes com a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão
4143/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.
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