Tomada
de Contas Especial resultante da conversão de processo de representação apurara
possível dano ao erário decorrente de concessão irregular de realinhamento
econômico-financeiro em contrato destinado à execução das obras da Estação de
Tratamento de Água Tijucal, no município de Cuiabá/MT, financiadas com recursos
de contratos de repasse celebrados com o Ministério das Cidades. Dentre as
condutas imputadas aos responsáveis nas citações, constou a elaboração e o
encaminhamento de parecer técnico “atestando
a justificativa de realinhamento econômico-financeiro por meio de notas fiscais
- apresentadas pela empresa [contratada], sem justificativa do fato
superveniente e imprevisível - que motivou a repactuação dos serviços
contratados”. Analisando o feito, após a realização do contraditório,
anotou a relatora que “o contrato previa
fórmula padrão de reajuste que foi utilizada, no mesmo aditivo, para
reajustamento no valor de R$ 2,54 milhões, relativo aos serviços da segunda
etapa”. Assim, “a possibilidade
adicional de realinhamento (reequilíbrio econômico- financeiro) está
condicionada à comprovada ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas
de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução ou,
ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe”. No caso
concreto, “não foram apresentadas
evidências hábeis a justificar o realinhamento”. Nesse sentido, prosseguiu a
relatora, “o procedimento de aceitar
notas fiscais de fornecedores da contratada desconsiderou os descontos oferecidos
no processo licitatório e é insuficiente para caracterizar qualquer das
hipóteses legais previstas para reequilíbrio econômico-financeiro, que não visa
diretamente à manutenção do lucro da contratada”. A recomposição de preços,
anotou, “deveria estar fundamentada em
comprovação de alterações extraordinárias nos custos dos serviços. Alegações
genéricas de aumento de preços e de exclusividade no fornecimento de um
material são insuficientes para comprovar desequilíbrio econômico imprevisível”.
Ao contrário, “o parecer técnico e o
jurídico limitaram-se a fazer referência a planilhas anexas, sem trazer
justificativas para fundamentar a necessidade de realinhamento, para o qual a
lei exigiria comprovação de fatos imprevisíveis de consequências impeditivas da
execução”. Ainda, ao refutar as alegações de um dos responsáveis, pontuou a
relatora, “seria exigível que fosse
detectada a ausência de justificativas para assegurar a subsunção do caso
concreto às hipóteses legais previstas, especialmente porque a proposta [do
termo aditivo] mencionava planilha
baseada apenas nas notas fiscais apresentadas, sem qualquer avaliação técnica
do impacto e da suficiência dessa documentação para fundamentar a necessidade
de reequilíbrio”. Por fim, destacou: “não
houve demonstração das circunstâncias excepcionais com efeitos quantificados
que teriam extrapolado as condições normais de execução e prejudicado o
equilíbrio global do contrato, de modo a justificar a necessidade
extraordinária de realinhamento. E as manifestações do setor jurídico
endossaram a celebração do 3º TA com esse erro grave, que deu causa ao prejuízo”.
Assim, acatou o Colegiado a proposta da relatoria, para, dentre outros
comandos, julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os
solidariamente com a empresa contratada ao pagamento do dano apurado.
Acórdão
7249/2016 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana
Arraes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário