Auditoria
realizada na então Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR)
apontara possíveis falhas em edital de RDC eletrônico destinado à elaboração
dos projetos básico e executivo, sinalização, balizamento e execução das obras de dragagem do Porto de Rio
Grande/RS, dentre as quais a inexistência do critério objetivo de julgamento a
que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.462/2011, para os casos em que há a
possibilidade de adoção de diferentes metodologias de execução do objeto. Em
voto complementar, divergiu a relatora do entendimento inicialmente proposto pelo
revisor no sentido de que o dispositivo legal acima mencionado somente seria
aplicável quando se utilizasse o critério de julgamento técnica e preço. Na
intelecção da relatora, considerando o citado art. 9º, § 3º, da Lei do RDC,
basta que sejam admitidos projetos com metodologias diferenciadas de execução
para que sejam exigidos critérios objetivos para avaliação e julgamento das
propostas, pois a norma não condiciona a aplicação do dispositivo a um ou outro
critério de julgamento. Nessa linha, mencionou argumento trazido pelo
procurador-geral do Ministério Público junto ao TCU de que a Administração,
zelando pelo interesse público, poderia privilegiar no julgamento algumas
características desejadas do objeto. Assim, por exemplo, “metodologia que utilize mais intensamente pessoal, em detrimento de
automatização, pode ser beneficiada com um desconto percentual sobre a proposta
de preço, apenas para efeito de julgamento. De forma semelhante, o desconto
pode ser aplicado no julgamento de um certame onde a ênfase recaia sobre o uso
de madeira de reflorestamento certificada. Ambos se encontram aderentes à
diretriz de maior vantagem para a Administração Pública, traduzida, nos casos
expostos, em benefícios sociais ou ambientais”. Logo, concluiu a relatora, “a aplicação do dispositivo em questão não
está necessariamente vinculada à adoção do julgamento por técnica e preço”,
de modo que, numa licitação por menor preço, “pode perfeitamente o edital estabelecer critérios de avaliação e
julgamento que privilegiem uma ou outra metodologia”. Assim, assentou que “o § 3º do art. 9º da Lei 12.462/2011 é
perfeitamente aplicável em licitações por menor preço”. O revisor, por sua
vez, em nova manifestação concordou que, de fato, em consonância com o
princípio constitucional da economicidade, “há
uma maior preocupação no sentido de que a aferição da vantagem para a
Administração seja apurada não somente pelo imediato conteúdo econômico da
proposta inicial, mas também por diversos outros fatores de cunho econômico
verificáveis no decorrer da execução contratual e/ou quando da utilização dos
bens adquiridos. Há também a possibilidade de a administração utilizar seu
poder de compra como instrumento indutor do desenvolvimento econômico, social e
ambiental”. Além disso, acrescentou o revisor, “refletindo acerca do dispositivo mencionado, vislumbro que ele apenas
dispõe que deverá haver um critério objetivo de avaliação quando o anteprojeto
de engenharia prever a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas
de execução”, sendo assim, “esse
critério objetivo de avaliação pode ser somente o menor preço, não implicando
necessariamente que se faça uma comparação entre as diferentes metodologias de
execução”. Nesses termos, entendeu o revisor que a parte dispositiva da proposta
da relatora era compatível com a preocupação externada no voto revisor
anteriormente apresentado. Asseverou, pois, ser possível que interesse para a
Administração Pública apenas o menor preço dentre as metodologias possíveis, de
modo que, nesse caso, e sempre a depender do caso concreto, “não seria exigível a comparação entre essas
metodologias quando do julgamento das propostas”. Assim, adotou o Plenário
a proposta da relatora para, dentre outros comandos, cientificar o Ministério
dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sucessor da SEP/PR, de que “nas licitações pelo regime de contratação
integrada enquadradas no inciso II do art. 9º da Lei 12.462/2011, é obrigatória
a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de
propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis, em
observância ao § 3º daquele artigo”.
Acórdão
1388/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.
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