O
TCU apreciou processo de Monitoramento das determinações dirigidas ao Departamento
de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento
(Dest/MP) por meio do Acórdão 2.303/2012
Plenário, que tratara da substituição
dos terceirizados em situação irregular nas empresas estatais federais (empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e
demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto). O acórdão monitorado reiterou as
determinações proferidas por meio do Acórdão 2.132/2010
Plenário, que resultara de fiscalização
de orientação centralizada (FOC), realizada no segundo semestre de 2007. Este
julgado, por sua vez, fizera diversas determinações ao Dest/MP e estabelecera procedimento
com vistas à futura substituição da mão de obra irregular. Naquela ocasião, o
Colegiado estabelecera que não poderia ocorrer terceirização nas seguintes hipóteses:
“a) ocupação de atividades inerentes às
categorias funcionais previstas no plano de cargos da empresa; b) exercício de
atividade-meio com presença de relação de subordinação direta e pessoalidade; e
c) exercício de atividade- fim”. Especificamente em relação aos serviços
jurídicos, reafirmara-se a jurisprudência do TCU, segundo a qual “a terceirização somente é admitida para
atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não
continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro
do órgão ou entidade”. No processo ora apreciado, após examinar a situação
de cumprimento das determinações monitoradas, acompanhou o relator parcialmente
a proposta da unidade técnica para se prosseguir com o monitoramento,
proferindo-se novas determinações e reiterando-se entendimentos sobre o tema.
Assim, acolhendo as razões do relator, o TCU determinou ao Dest/MP, entre
outras providências, reiterar às empresas estatais que não enviaram plano
detalhado de substituição de terceirizados irregulares que “a terceirização de serviços de natureza
jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente
justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por
profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade”.
Acórdão
1521/2016 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Exatamente o que eu procurava sobre terceirizacao de servicos. Muito obrigada!
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