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sexta-feira, 27 de abril de 2018

Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011.


O TCU apreciou auditoria na modalidade Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), tendo por finalidade a avaliação da governança e da gestão das aquisições. Em decisão anterior (Acórdão 2.902/2015 Plenário), o Tribunal deliberara, entre outras várias medidas, por, “com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, determinar a oitiva do TRT 6 e das empresas contratadas por meio dos Contratos 61/2012 e 153/2012, a respeito da manutenção da parcela aviso prévio trabalhado após o primeiro ano de vigência contratual, em contrariedade ao previsto na Jurisprudência desta Corte (Acórdão 3.006/2010-TCU-Plenário, item 9.2.2)”.Aresposta do TRT6 reconheceu as falhas apontadas e apresentou as medidas que estão sendo adotadas para evitá-las nas contratações posteriores de serviços de mesma natureza. Entretanto, não apresentou informações quanto à adoção de providências para recuperar os valores pagos indevidamente a título de provisão para aviso prévio trabalhado após o primeiro ano das contratações mencionadas. Já as empresas ouvidas não admitiram a irregularidade. Sobre a questão, o relator acolheu a proposta de encaminhamento formulada pela Secex/PE, ressaltando que: “a jurisprudência deste Tribunal se firmou desde a prolação do Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário quanto ao não cabimento do pagamento da provisão para aviso prévio após o primeiro ano da prestação dos serviços contratados. Uma vez que nos contratos analisados nesta auditoria ocorreu a continuidade desses pagamentos após a prorrogação da sua vigência, tais pagamentos são indevidos e devem ser cessados nos contratos em vigor, além de ser devida também a adoção das providências necessárias ao ressarcimento dos pagamentos indevidos”. No entanto, complementou: “entendo pertinente, todavia, fazer um pequeno ajuste na proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica, no sentido de permitir que a cada ano adicional de execução contratual seja pago o valor correspondente a três dias de aviso prévio, de forma a adequar o Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário à Lei 12.506/2011. Dessa forma, o percentual devido a título de aviso prévio a partir do segundo ano de execução contratual passa a ser de 0,194%, ou seja, um décimo do valor máximo admitido pelo Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário. Deve ser determinado, ainda, que nas contratações futuras do TRT6, deve estar previsto na minuta de contrato dos processos de contratação de mão de obra terceirizada que, se este for prorrogado após os primeiros doze meses, o adicional será incluído quando da prorrogação contratual”. Ao final, o Colegiado anuiu à proposta do relator e decidiu, entre outras medidas, “determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, nas futuras contratações de mão de obra terceirizada, esteja expresso na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, nos termos dos Acórdãos 1904/2007-TCU-Plenário e 3006/2010-TCU-Plenário, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme ditames da Lei 12.506/2011”.
Acórdão 1186/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.


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