Pesquisar este blog

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Prestação de contas

Considerando a baixa efetividade do modelo de prestação de contas e o alto custo anual estimado do processo (R$ 207 milhões para os gestores e de R$ 134 milhões para o TCU), o Tribunal decidiu reestruturar o processo de prestação de contas após proposta inspirada nos trabalhos de fiscalização de governança do TCU e elaborada por Grupo de Trabalho.

Com a nova IN (IN 84/2020, anexa), a prestação de contas passa a ser um conjunto de informações publicada diretamente no sítio oficial da UPC. O Tribunal se limitará a regulamentar quais informações devem ser publicadas e de que forma. Essas informações precisam estar disponíveis em tempo real e atualizadas pelo menos anualmente, seguindo as diretrizes da Lei de Acesso a Informação (como a necessidade das informações serem legíveis por máquina) e da nova IN, além de futuras DNs.

 Com isso, não há mais necessidade de enviar o Relatório de Gestão ao TCU e nem de preencher o sistema e-contas. 

Em caso de não publicação das informações, a UPC poderá responder por omissão na prestação de contas.

Portanto, os processos de prestação de contas, como os conhecemos hoje, estão extintos. Restando apenas as prestações de contas de UPCs relevantes materialmente para a análise do Balanço-Geral da União. 

No caso de ser necessário promover a responsabilização dos integrantes do rol de responsáveis, por irregularidade ou conjunto de irregularidades, o TCU pode, a qualquer tempo, instaurar processo de Tomada de Contas (uma figura já antiga, mas que volta agora, com uma nova roupagem), no caso de não haver débito. Havendo débito, será instaurada TCE. 

Ou seja, a nova norma traz as seguintes possibilidades de processos: 
- Processo de Contas: apenas para UPCs significativas do BGU;
- Tomada de Contas: Instaurada a qualquer tempo para eventual responsabilização, desde que não haja débito;
- Tomada de Contas Especial: Instaurada para eventual responsabilização, se houver débito. 

No que se refere à Auditoria, a nova norma estabelece que tanto o TCU quanto as Auditorias Internas podem realizar auditorias nas contas. A certificação é feita pela Auditoria Interna e é destinada às contas significativas no contexto do Balanço-Geral da União, conforme critérios da nova IN. Mesmo assim, as contas dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público incluirão os certificados de auditoria.

No caso da opinião do certificado acerca das contas, a IN traz critérios para a opinião sem ressalvas, com ressalvas, adversa ou abstenção de opinião, incluindo o percentual de materialidade para tanto (anexo II da IN). 

Além disso, o Sistema de Controle Interno deve remeter ao Tribunal resultados de auditorias nas contas de UPC que não sejam significativas ao BGU e a comunicação acerca de quaisquer irregularidades que apresentem risco de impacto relevante na gestão.  

Jetro Coutinho Missias

Nenhum comentário:

Postar um comentário