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quinta-feira, 9 de abril de 2020

RECOMENDAÇÕES DA CGU/MA QUANTO À REALIZAÇÃO DE CERTAMES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19

RECOMENDAÇÕES DA CGU/MA QUANTO À REALIZAÇÃO DE CERTAMES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19


 

Diante da constatação do agendamento de diversas licitações presenciais, a Controladoria Regional da União no Estado do Maranhão publicou expediente endereçado aos Prefeitos e aos secretários estaduais com recomendações relacionadas à execução de certames licitatórios durante a pandemia de Covid-19.

Considerou-se que, com as medidas de prevenção e isolamento social, as licitações presenciais poderiam reduzir a competitividade da disputa; bem como oferecer risco aos participantes e aos agentes de compras.

Para além da obrigatoriedade vigente de realização de pregões eletrônicos para a contratação de bens ou serviços comuns no âmbito de transferências voluntárias com a União – em relação aos estados e aos municípios com mais de 15 mil habitantes; a CGU traçou recomendações para todas as demais hipóteses que envolvam recursos federais (inclusive quando se tratar de convênios celebrados entre municípios com menos de 15 mil habitantes e a União), que foram divididas em cinco tópicos:

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1)  Contratações relacionadas ao enfrentamento do COVID-19

2)  Contratações não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19

3)  Contratações não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, e que envolvam obras ou serviços não comuns

4)  Contratações de obras ou serviços não comuns, não relacionados ao enfrentamento do COVID-19, e não elegíveis para a adoção da modalidade RDC

5)  Contratações diretas e adesões a atas de registro de preços

 

1) Contratações relacionadas ao enfrentamento do COVID-19

As contratações relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 podem ser realizadas a partir de uma das três opções da Lei nº 13.979/2020, quais sejam:

a) dispensa de licitação (arts. 4º a 4º-F);

b) realização de Pregão, preferencialmente eletrônico, com prazos procedimentais reduzidos à metade (art. 4º-G); ou

c) execução de despesas via suprimento de fundos (ou adiantamento), as quais tiveram seus limites de valor ampliados (art. 6º-A).

 

2) Contratações não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19

As contratações na área da saúde ou em quaisquer outras áreas, não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, devem ser feitas mediante licitação, com utilização preferencial do Pregão Eletrônico quando se tratar de bens ou serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia.

Por exemplo, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, mesmo após o advento da Lei nº 13.987/2020, a menos que haja orientação ulterior do FNDE em sentido contrário, a recomendação aplicável a Municípios com menos de 15 mil habitantes é de licitar, preferencialmente via Pregão Eletrônico. Já para Municípios com 15 mil habitantes ou mais, e para os órgãos do Governo do Estado do Maranhão, ressalvada orientação ulterior do FNDE em sentido contrário, subsiste a obrigação de licitar via Pregão Eletrônico, como decorrência dos arts. 1º, §3º, e 52 do Decreto nº 10.024/2019, IN SEGES/ME nº 206/2019, e do Acórdão TCU nº 3.061/2019 – Plenário.

 

3) Contratações não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, e que envolvam obras ou serviços não comuns

As contratações na área da saúde ou em quaisquer outras áreas, não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19e que envolvam obras ou serviços não comuns, inclusive serviços não comuns de engenharia, devem ser feitas mediante licitação, com utilização preferencial da modalidade RDC Eletrônico, quando couber;

 

4) Contratações de obras ou serviços não comuns, não relacionados ao enfrentamento do COVID-19, e não elegíveis para a adoção da modalidade RDC

Nos casos de obras ou serviços não comuns, inclusive serviços não comuns de engenharia, não relacionados ao enfrentamento do COVID-19, e não elegíveis para a adoção da modalidade RDC, é possível a realização de licitação nas modalidades tradicionais previstas na Lei nº 8.666/1993, quais sejam, Convite, Tomada de Preços ou Concorrência (a depender do valor estimado), desde que caracterizada, nos autos do processo, a necessidade imediata da contratação ou a impossibilidade de aguardar-se a realização do certame para além do período de isolamento social.

 

5) Contratações diretas e adesões a atas de registro de preços

Além da possibilidade de adesão a Atas de Registro de Preços quando cabível, se, nas hipóteses dos itens (2), (3) e (4) acima, a circunstância fática alinhar-se ao permissivo do art. 24, IV, ou do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, será viável a dispensa por situação emergencial ou a inexigibilidade, respectivamente, observada a adequada instrução do processo administrativo, inclusive quanto aos elementos previstos no art. 26, parágrafo único, da mesma lei.

Por fim, o documento orienta que, por ora, deve-se evitar “tanto quanto possível, a realização de certames presenciais, priorizando-se os certames em que pode ser adotada a modelagem eletrônica (Pregão e RDC)”.

Confira a cópia do Ofício Circular nº 83/2020/Maranhão-CGU neste link

Fonte: O Licitante
http://olicitante.link/cgu-covid

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