Comentários ao PL que altera a lei 8.666
Ariosto Mila Peixoto
O Projeto de Lei nº. 7.709/07 que altera substancialmente a Lei de Licitações - Lei Federal nº. 8.666/93 - traz inúmeras inovações que já, há muito, eram esperadas pelos utilizadores da Lei, contudo, revela aspectos preocupantes quanto ao cerceamento do direito de defesa do licitante.
Da inversão das fases licitatórias
A inversão das fases nas modalidades "concorrência" e "tomada de preços", já era uma modificação esperada e praticamente uma seqüência natural dos acontecimentos. Nada obstante a vontade do legislador, há ressalvas na presente inversão.
Atualmente, a fase de habilitação precede a de julgamento das propostas. A princípio, julgam-se os documentos de habilitação e, depois, as propostas financeiras apenas dos licitantes previamente habilitados.
Nos termos do PL nº 7.709/07, a Administração poderá inverter as fases, ou seja, será faculdade (poder discricionário) escolher a ordem das etapas, optando-se pela abertura das propostas antes ou depois da habilitação.
Caso opte inicialmente pela abertura das propostas, a fase de habilitação será marcada pela avaliação do envelope de documentos apenas do primeiro classificado. Havendo a inabilitação do primeiro classificado, a Comissão avaliará a documentação do segundo classificado e assim por diante.
A ressalva e preocupação dessa alteração procedimental trazida pelo PL, reside na importância e obstinação cega da Administração pelo menor preço. Em que pese a classificação da proposta depender da avaliação da conformidade das especificações do produto ou serviço ofertados em relação ao edital, não é novidade o fato de que o conhecimento prévio do preço oferecido pelo licitante pode contagiar e interferir no julgamento das propostas, fazendo com que a análise técnica fique prejudicada em face dos preços apresentados. Chamo à razão, para que o conhecimento prévio do preço e da proposta, antes mesmo de verificar-se a qualificação técnica da pessoa física ou jurídica que será contratada, não prejudique a busca pela qualidade e adequação das contratações à efetiva necessidade administrativa.
Ademais, ressalte-se que o "melhor preço" ou "proposta mais vantajosa" diz respeito à escolha do produto adequado às finalidades da Administração e, nessa esteira, nem sempre o "menor preço" é o que atenderá aos objetivos almejados com a realização da licitação.
Utilização de meios eletrônicos em todas as modalidades de licitação
Não haveria cabimento a Administração distanciar-se do avanço dos meios e veículos eletrônicos de comunicação. A rapidez da internet e o acesso ao púbico quase que, permitam-me o exagero, de forma onipresente, aumentam o universo de concorrentes, a competitividade e facilitam a informação e o controle da sociedade em relação aos gastos públicos.
Contudo, também para a utilização de meios eletrônicos, é indispensável a transparência da conduta dos julgadores e a lealdade por parte dos licitantes. Se a participação dos licitantes e os atos do pregão são eletrônicos, os licitantes terão o direito de acompanhar em tempo real qualquer que seja a relação "julgador x licitante", sendo vedado, por exemplo, comunicações particulares, como é o caso do uso do telefone durante a sessão pública de licitações eletrônicas.
Substituição das publicações na imprensa oficial pelas publicações em meio eletrônico na internet
Outra inovação dessa área será a substituição da publicação em Diário Oficial pela publicação em sítios oficiais da Administração Pública na internet.
Inclusão de fase saneadora
A fase saneadora destina-se a corrigir falhas e erros na documentação apresentada pelo licitante e traz grande avanço à eficiência do processo licitatório, contudo, o saneamento de falhas será possível exclusivamente nas hipóteses em que a Lei ou o Edital estabelecerem objetivamente a forma e o prazo para a correção do vício documental. O procedimento para tornar efetivo o saneamento de falhas deverá ser claro e objetivo, afastando do procedimento qualquer providência ou procedimento de ordem subjetiva.
Desconsideração da personalidade jurídica do licitante
A fase de habilitação exigirá a apresentação de declaração expressa do licitante de que tanto a pessoa jurídica (empresa participante) como as pessoas físicas dos sócios, diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas, não se encontram incursos em nenhuma das sanções administrativas previstas nos incisos III (suspensão temporária) e IV (declaração de inidoneidade) do art. 87 da Lei 8.666/93.
Tal disposição impedirá que empresas punidas bem como seus dirigentes possam participar de licitações e contratar com a Administração enquanto perdurarem os efeitos das sanções.
Disponibilização do SICAF a todos os órgãos da Administração Pública - Estados, Distrito Federal e Municípios.
Também os Estados e os Municípios terão acesso ao SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - criado e mantido pela União. Essas informações poderão auxiliar os julgadores quanto à regularidade de documentos e agilizar o processo de verificação documental.
Criação do Cadastro Nacional de Registro de Preços
Merece aplauso a criação de um "cadastro nacional de registro de preços" que possa balizar a Administração Pública quanto aos preços praticados nas licitações de sua região ou município, explicitando eventuais "superfaturamentos" ou "preços baixos" que possam comprometer a execução contratual.
Diminuição dos prazos e fases recursais
Absurda a hipótese da redução de prazos recursais para parcos "2 dias úteis". Se a intenção do Governo é reduzir os prazos e dar maior celeridade ao processo de contratação, então que estabeleça normas rigorosas para a Administração durante a fase interna e instrutória do procedimento. É inadmissível que a Administração demande 3, 4, 6 meses para instruir um processo licitatório e, depois da demora, lance sobre os ombros dos licitantes a responsabilidade pelo atraso da contratação. Não serão os 5 dias úteis (prazo atual), assegurados à defesa ou contraditório do licitante, que comprometerão a conclusão do certame.
A diminuição dos prazos recursais, como pretende o presente Projeto de Lei, não é um cerceamento ao direito à ampla defesa, mas a sua extinção. É um convite - ou melhor, uma imposição por parte da Administração - para que o licitante, irresignado com a decisão no processo licitatório, não tenha prazo para realizar vista à documentação processual e tampouco tempo para elaborar a tese recursal. Ou seja, conceder um prazo exíguo e insuficiente ao concorrente é, em verdade, um obstáculo ao licitante no livre exercício do seu direito.
Em verdade, diminuir o prazo recursal com a desculpa esfarrapada de "redução do prazo de contratação" denota uma parcialidade explícita do poder público, contudo, nociva ao processo legal de licitação.
Da não aceitação do recurso
Também no Projeto de Lei em questão, o legislador procura inovar em terreno movediço e perigoso, uma vez que incluiu critério subjetivo à fase de admissão de recurso. Permite ao julgador recusar a interposição de recurso contra o julgamento da habilitação e das propostas, nos casos de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos.
A falta de objetividade na redação do dispositivo permite traçar inúmeras interpretações daquilo que venha a ser "erros e falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos". E em função dessa amplitude de interpretação, já consigo visualizar no futuro, grandes litígios sobre o tema.
Uso das novas ferramentas tecnológicas para verificação da habilitação
Nos processos licitatórios eletrônicos, aguarda-se para a implantação iminente da documentação eletrônica (e certificação digital) a fim de evitar o procedimento arcaico de envio da documentação por fax ou pelo correio.
Sem dúvida, permitir o uso da ferramenta eletrônica nas compras públicas exige modernização de todas as fases, inclusive da habilitação. O envio eletrônico da documentação tornará o processo ainda mais transparente, pois, em tempo real, os licitantes terão conhecimento dos documentos de habilitação do licitante vencedor.
Pena de suspensão temporária de participar de licitações quando o licitante for inabilitado em licitação
Reza a proposta para o novo texto do art. 43, com a inclusão do § 9º, que os licitantes, quando da participação de concorrências ou tomadas de preços em que houver a inversão das fases (1º a proposta e depois a habilitação), deverão declarar o cumprimento às exigências de habilitação. Até aí nenhuma novidade, uma vez que este procedimento, da declaração prévia de cumprimento a os requisitos da habilitação, já é verificada no pregão, presencial e eletrônico.
A novidade é a redação da proposta para o § 10 do mesmo artigo.
Na hipótese do dispositivo anterior (§ 9º), se o licitante apresentar declaração de cumprimento aos requisitos de habilitação e, posteriormente, quando aberto seu envelope de documentação, for declarado "inabilitado", a Administração, por determinação legal, DEVERÁ aplicar a sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração (na forma art. 87, III, da Lei 8.666/93).
A redação do dispositivo não deixa dúvida:
§ 10. Na hipótese referida no § 9º deste artigo, se o licitante vencedor não reunir os requisitos de habilitação necessários a sua contratação, será aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, nos termos do inciso III do art. 87 desta Lei." (NR)
Não se trata de poder discricionário, mas de obrigatoriedade de aplicar a sanção na hipótese de o licitante ser declarado inabilitado. Logicamente, tal medida visa coibir a prática maliciosa de alguns licitantes que participam do certame, mesmo com o conhecimento de sua situação irregular. Todavia, tal medida também será aplicada aos licitantes que, de boa fé, participam do certame, mas, por um lapso ou desatenção, deixam de apresentar um documento ou apresentam-no de forma irregular.
É desproporcional e irrazoável a aplicação da sanção em caráter obrigatório, especialmente porque, no caso, seria dado tratamento igual aos licitantes que participam de boa e de má-fé.
Portanto, se mantida a redação tal qual sugerida no PL, qualquer licitante que for inabilitado, ainda que o seja por uma falta de atenção, também será punido com a sanção severa da suspensão temporária.
Fonte: UOL
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
terça-feira, 6 de julho de 2010
Estimativa de valor da contratação
Estimativa de valor da contratação
Valores unitários de cada bem ou serviço pretendido, obtido através de pesquisa de mercado (no mínimo 03 preços por item – ideal 06 empresas consultadas ou mais). Os preços também podem ser obtidos através do Sistema de Registro de Preços e através da publicação dos preços em órgão oficial de imprensa.
Os preços devem sofrer tratamento para serem bem aproveitados nas licitações, objetivando assim a real estimativa de mercado. Descartando sobre preço ou falsa expectativa.
Ex. numa compra de 01 máquina fotográfica digital, devidamente especificada, foram colhidos 06 preços no mercado local onde se realizará a licitação:
- empresa “A” – R$ 600,00
- empresa “B” – R$ 750,00
- empresa “C” – R$ 720,00
- empresa “D” – R$ 770,00
- empresa “E” – R$ 790,00
- empresa “F” – R$ 850,00
A doutrina determina média aritmética dos preços coletados, contudo caso o setor de compras chegue a um valor geral, sem desprezar preços obtidos fruto de má gestão empresarial, contrabando, gestão fraudulenta, a licitação tenderá a adquirir o bem desejado por preço superior ao praticado no mercado ou a licitação será deserta.
Então, em nossa equação de média aritmética, desprezamos os valores dissonantes para baixo e para cima dos preços coletados, assim:
Preço de referência = 750 + 720 + 770 + 790 = 757,50
____________________
4
Os preços R$ 600,00 e 850,00 foram desprezados para fins de cálculo, embora façam parte da planilha, na parte das observações, para posterior averiguação da formação do preço base.
Valores unitários de cada bem ou serviço pretendido, obtido através de pesquisa de mercado (no mínimo 03 preços por item – ideal 06 empresas consultadas ou mais). Os preços também podem ser obtidos através do Sistema de Registro de Preços e através da publicação dos preços em órgão oficial de imprensa.
Os preços devem sofrer tratamento para serem bem aproveitados nas licitações, objetivando assim a real estimativa de mercado. Descartando sobre preço ou falsa expectativa.
Ex. numa compra de 01 máquina fotográfica digital, devidamente especificada, foram colhidos 06 preços no mercado local onde se realizará a licitação:
- empresa “A” – R$ 600,00
- empresa “B” – R$ 750,00
- empresa “C” – R$ 720,00
- empresa “D” – R$ 770,00
- empresa “E” – R$ 790,00
- empresa “F” – R$ 850,00
A doutrina determina média aritmética dos preços coletados, contudo caso o setor de compras chegue a um valor geral, sem desprezar preços obtidos fruto de má gestão empresarial, contrabando, gestão fraudulenta, a licitação tenderá a adquirir o bem desejado por preço superior ao praticado no mercado ou a licitação será deserta.
Então, em nossa equação de média aritmética, desprezamos os valores dissonantes para baixo e para cima dos preços coletados, assim:
Preço de referência = 750 + 720 + 770 + 790 = 757,50
____________________
4
Os preços R$ 600,00 e 850,00 foram desprezados para fins de cálculo, embora façam parte da planilha, na parte das observações, para posterior averiguação da formação do preço base.
Ato convocatório - Alteração - Publicidade e prazo.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDO DE SEGURANÇA Nº: 5.597
MINISTRO: Min. Demócrito Reinaldo
DATA: 13.5.1998
FONTE: DJ, de 01.6.98
ASSUNTO:
Ato convocatório - Alteração - Publicidade e prazo.
EMENTA:
Direito administrativo - Licitação - Edital como instrumento inculatório das partes - Alteração com descumprimento da lei - Segurança concedida.
É entendimento correntio na doutrina, como na jurisprudência, que o Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados no curso da licitação.
Ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia.
A administração, segundo os ditames da lei, pode, no curso do procedimento, alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, desde que, se houver reflexos nas propostas já formuladas, renove a publicação (do Edital) com igual prazo daquele inicialmente estabelecido, desservindo, para tal fim, meros avisos internos informadores da modificação.
Se o Edital dispensou às empresas recém-criadas da apresentação do balanço de abertura, defeso era à Administração valer-se de meras irregularidades desse documento para inabilitar a proponente (impetrante que, antes, preenchia os requisitos da lei).
Em face da lei brasileira, a elaboração e assinatura do balanço é atribuição de contador habilitado, dispensada a assinatura do Diretor da empresa respectiva.
Segurança concedida. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, MILTON LUIZ PEREIRA, ADHEMAR MACIEL, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, GARCIA VIEIRA e HÉLIO MOSIMANN. Custas, como de lei.
Brasília, 13 de maio de 1998 (data do julgamento).
Min. PEÇANHA MARTINS
Presidente
Min. DEMÓCRITO REINALDO
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO (RELATOR):
RÁDIO FM MIRAGUAI LTDA. impetra mandado de segurança contra o MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, objetivando o desfazimento do ato que a inabilitou como participante da concorrência instaurada pelo Edital de n° 02/97-SFO/MC, para a execução de serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada na Cidade de Miraguai, no RS, alegando:
1. a impetrante foi a única empresa que se apresentou e concorreu à licitação;
2. a requerente foi indigitada por não atender os itens 5.4.1, 5.4.1.1 e 5.4.2. do Edital, por não constar a assinatura do dirigente da empresa no Balanço de Abertura, no Balanço Patrimonial e no índice de Solvência;
3. a impetrante é empresa recém-criada e está dispensada da apresentação dos balanços devidamente formalizados, conforme item 5.4.1.1;
4. a exigência do balanço não constava do Edital, mas veio a ser exigida pela Comissão Especial após a resposta de n° 079/97;
5. em face da Lei de n° 8.666/93, art. 21, § 4°, o Edital não poderia sofrer alteração, salvo se reaberto prazo aos licitantes.
6. a impetrante havia apresentado a sua proposta instruída com os documentos exigidos no Edital a que está vinculada a Administração.
Juntou documentos, pediu liminar e a concessão da segurança.
A autoridade coatora ofereceu as informações e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO (RELATOR):
Senhores Ministros:
Cuida-se, na hipótese, de mandado de segurança impetrado pela empresa RÁDIO FM MIRAGUAI LTDA. contra ato do SR. MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES que, ao confirmar, no julgamento de recurso, decisão da Comissão Especial, decretou a sua inabilitação para participar da concorrência instaurada pelo Edital de n° 021/97-SFO/MC e em que pleiteava a execução de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na Cidade de Miraguai, no RS.
A inabilitação da impetrante teve suporte no descumprimento dos subitens 5.4.1, 5.4.11 e 5.4.2 do Edital, eis que:
a) não consta do balanço patrimonial, demonstrações contábeis do último exercício social, "a assinatura do dirigente";
b) do balanço de abertura - "não consta a assinatura do dirigente";
c) do índice de solvência - "não consta a assinatura do dirigente".
Parece-me que, ires cassa, a impetrante se estriba na boa interpretação do direito, sendo o seu pleito amparado pela via da segurança.
Tenho, é certo, afirmado no julgamento de outras seguranças (M.S. no 5281), "que o Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre as parte é de tal forma relevante a vinculação das partes ao instrumento de convocação, que vem repetidamente inscrita em vários dispositivos da Lei de n° 8.666/93 (arts. 3°, 4° e 41)".
Como ensinam os juristas, à Administração é defeso descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sob certo ângulo, o Edital é o instrumento "de validade dos atos praticados no curso da licitação. Ao descumprir normas constantes do Edital, a Administração Pública frusta a própria razão de ser da licitação, viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como, a legalidade, a moralidade e a isonomia" (MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pág. 255).
A Administração não pode, assim, desbordar-se daquilo que inscreveu nas cláusulas editalícias para, no curso do procedimento, formular outras exigências além das contidas no instrumento convocatório, nem modificar, a seu talante, quando já entregues as propostas, pelos concorrentes, o Edital, para incluir outras providências e normas que, de algum modo, possa refletir, de forma prejudicial, na apresentação das propostas ou dos documentos que a instruem.
É certo que a Administração pode alterar as cláusulas do certame; mas, em ocorrendo a alteração, com reflexo nas propostas já formuladas, terá que reabrir novo prazo, consoante dispõe o art. 21, § 4°, da Lei nº 8.666/93, com esta dicção:
"Art. 21 ...
§ 4°. Qualquer modificação no Edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas".
MARÇAL JUSTEN FILHO, ao comentar o preceito supra, adverte:
"Pode apurar-se a conveniência de alterar condições previstas no Edital. Essas alterações, tanto podem surgir de modo espontâneo no seio da Administração, como podem ser provocadas por manifestação de interessados. A Administração tem total liberdade para alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, respeitada a lei, é claro. Porém, a alteração não pode frustar a garantia do prazo mínimo previsto no § 2°. Se a Administração introduzir alteração após publicado o aviso, deverá renovar-se a publicação. Se assim não fosse, haveria redução de prazo mínimo’ (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, n° 8.666/93, págs. 124/125).
Ora, no caso vertente, o Edital foi alterado mediante a nova redação a algumas das cláusulas para que, a partir daí, se exigisse, mesmo das empresas recém-criadas, a apresentação de Balanço de Abertura.
Todavia, do Edital originariamente publicado, no Subitem 5.4.1. (fl. 42), se exigia, na fase da habilitação, "o Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e a apresentação, na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios".
Sucede que o subitem 5.4.1.1 está assim redigido:
"5.4.1.1. - As empresas recém-criadas ficam dispensadas da apresentação do referido documento e suas demonstrações".
Posteriormente, e depois da apresentação das propostas, a autoridade impetrada, através de meros avisos internos, alterou a cláusula acima, para obrigar aos licitantes, ainda que se tratassem de empresas recém-criadas, a apresentação do balanço, devidamente formalizado, nos termos da legislação de regência. É, pois, manifesto, o descumprimento da lei específica (Lei n° 8.666, art. 21, § 4°), porquanto a alteração subseqüente prejudicou a impetrante, como empresa recém-criada, que estava dispensada da apresentação do balanço devidamente formalizado.
E vejamos, agora, como a autoridade coatora justifica a mencionada alteração, em suas informações:
"Como não poderia deixar de ser, o Edital foi publicado com antecedência mínima de 60 dias da data de sua abertura, período que os interessados formularam questões a respeito dos pontos do texto editalício que lhe pareceram obscuros" ....
E continua:
"Em que pese o argumento de que tal exigência não constava do Edital, o simples fato da apresentação do balanço de abertura, ainda que de forma inadequada, é prova cabal de que a resposta no 007/97, que trata dessa exigência, foi devidamente divulgada entre os licitantes, estando, assim, cumprido o princípio da publicidade, cujo objeto outro não é senão o de assegurar o conhecimento, entre os seguimentos interessados, de todas as informações pertinentes ao certame" (fl. 113).
Como se observa, a autoridade impetrada confessa, com todas as letras, que alterou o Edital, incluindo cláusula com outras exigências, cujo descumprimento importaria na inabilitação. E o fez sem as formalidade legais, isto é, mediante a republicação do Edital, desde que, "qualquer modificação do instrumento convocatório há de ser feita pela mesma forma que seu texto original, reabrindo-se o prazo originariamente estabelecido" (art. 21, § 4° da Lei nº 8.666/93). Pretende, pois, o impetrado, que a ciência das partes, através de avisos internos, supra a ilegalidade cometida. Sem razão. A lei vincula a Administração e a esta falece o direito de inovar no Edital, fazendo, supervenientemente, exigências não constantes do instrumento original. É o princípio da estrita vinculação das partes ao Edital.
Assim, se o Edital dispensou a apresentação do Balanço de Abertura, não poderia, a Administração, valer-se de meras irregularidades deste documento para inabilitar a impetrante. Vale, aqui, transcrever o Parecer do douto Subprocurador Geral da República:
"Com efeito, a Autoridade Coatora não se ateve ao prescrito pelo Edital da Concorrência n° 021/97 - SFO/MC, alterando-o, sem a observância das formalidades legais estabelecidas no art. 21 ° da Lei nº 8.666/93.
2.3. Entretanto, inobstante essa irregularidade, com a inabilitação da Impetrante sob um argumento vago, também foi infringido o estatuído no art. 3°, inciso I, da Lei das Licitações.
2.4. A inabilitação da Impetrante no certame, sob a alegação de ausência de assinatura do sócio-dirigente nos documentos relativos à qualificação econômico-financeiro, não tem como vingar, de sorte que toda a documentação ofertada, além de estar firmada por um contador regularmente habilitado, foi ratificada pelo sócio gerente.
2.5. Assim, o sócio-gerente da Impetrante, ratificando os documentos, assumiu toda a responsabilidade sobre sua origem, conteúdo e autenticidade, não havendo argumento jurídico plausível para sustentar a desclassificação ora atacada.
2.6. O caso vertente reflete um excesso de rigor formalístico, que impede que o processo licitatório seja o mais abrangente possível, como ressaltado pelo eminente Ministro AMÉRICO LUZ, às fl. 103, e que deve ser afastado de pronto, uma vez que se traduz em exigência anacrônica, e inútil, prejudicial à escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (fl. 120)".
Além do mais, como bem salientou o Dr. Subprocurador em seu lúcido parecer, o sócio gerente da impetrante ratificou os documentos e assumiu toda a responsabilidade sobre sua origem, conteúdo e autenticidade. Assim, a irregularidade foi sanada, inexistindo, pois.
Concedo a segurança, nos termos do pedido, considerando a impetrante habilitada a participar dos atos subseqüentes do certame.
É como voto.
SÍNTESE DO JULGAMENTO
Trata o presente de mandado de segurança impetrado pela Rádio FM MIRAGUAI LTDA., objetivando sua habilitação na Concorrência nº 02/97 – SFO/MC, que visa à execução de serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
A impetrante alegou que:
- foi a única empresa que se apresentou e concorreu à licitação;
- foi inabilitada por não atender aos itens 5.4.1, 5.4.1.1 e 5.4.2 do edital, por não constar assinatura do dirigente da empresa no Balanço de Abertura, no Balanço Patrimonial e no Índice de Solvência;
- é empresa recém-criada e está dispensada da apresentação dos balanços devidamente formalizados, conforme item 5.4.1.1;
- a exigência do balanço patrimonial não constava do edital, mas veio a ser feita pela Comissão após resposta nº 079/97;
- de acordo com o estabelecido no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, o edital somente poderia ser alterado se o prazo fosse reaberto;
- havia apresentado sua proposta instruída com os documentos exigidos no edital a que está vinculada a Administração.
Após, a autoridade coatora ofereceu as informações e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da Segurança.
Em seu voto, o Ministro Relator, em síntese, aduz que:
- o edital é a norma interna da licitação;
- o princípio da vinculação ao instrumento convocatório também se aplica à Administração, por esse motivo é defeso descumprir o estabelecido no edital;
- as alterações que se fizerem necessárias poderão ocorrer, desde que respeitado o estatuído no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93;
- no caso concreto, algumas solicitações novas foram inseridas no edital, entre essas, a exigência de apresentação de balanço patrimonial pelas empresas recém-criadas;
- a publicidade das precitadas alterações ocorreu por meio de meros avisos internos;
- a autoridade coatora confessa ter alterado o edital sem o devido cumprimento das formalidades legais.
Por fim, transcreve o parecer do Subprocurador-Geral da República e vota pela concessão da Segurança. Nesse sentido, também votaram todos os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, foi concedida a Segurança por unanimidade de votos.
MANDO DE SEGURANÇA Nº: 5.597
MINISTRO: Min. Demócrito Reinaldo
DATA: 13.5.1998
FONTE: DJ, de 01.6.98
ASSUNTO:
Ato convocatório - Alteração - Publicidade e prazo.
EMENTA:
Direito administrativo - Licitação - Edital como instrumento inculatório das partes - Alteração com descumprimento da lei - Segurança concedida.
É entendimento correntio na doutrina, como na jurisprudência, que o Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados no curso da licitação.
Ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia.
A administração, segundo os ditames da lei, pode, no curso do procedimento, alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, desde que, se houver reflexos nas propostas já formuladas, renove a publicação (do Edital) com igual prazo daquele inicialmente estabelecido, desservindo, para tal fim, meros avisos internos informadores da modificação.
Se o Edital dispensou às empresas recém-criadas da apresentação do balanço de abertura, defeso era à Administração valer-se de meras irregularidades desse documento para inabilitar a proponente (impetrante que, antes, preenchia os requisitos da lei).
Em face da lei brasileira, a elaboração e assinatura do balanço é atribuição de contador habilitado, dispensada a assinatura do Diretor da empresa respectiva.
Segurança concedida. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, MILTON LUIZ PEREIRA, ADHEMAR MACIEL, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, GARCIA VIEIRA e HÉLIO MOSIMANN. Custas, como de lei.
Brasília, 13 de maio de 1998 (data do julgamento).
Min. PEÇANHA MARTINS
Presidente
Min. DEMÓCRITO REINALDO
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO (RELATOR):
RÁDIO FM MIRAGUAI LTDA. impetra mandado de segurança contra o MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, objetivando o desfazimento do ato que a inabilitou como participante da concorrência instaurada pelo Edital de n° 02/97-SFO/MC, para a execução de serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada na Cidade de Miraguai, no RS, alegando:
1. a impetrante foi a única empresa que se apresentou e concorreu à licitação;
2. a requerente foi indigitada por não atender os itens 5.4.1, 5.4.1.1 e 5.4.2. do Edital, por não constar a assinatura do dirigente da empresa no Balanço de Abertura, no Balanço Patrimonial e no índice de Solvência;
3. a impetrante é empresa recém-criada e está dispensada da apresentação dos balanços devidamente formalizados, conforme item 5.4.1.1;
4. a exigência do balanço não constava do Edital, mas veio a ser exigida pela Comissão Especial após a resposta de n° 079/97;
5. em face da Lei de n° 8.666/93, art. 21, § 4°, o Edital não poderia sofrer alteração, salvo se reaberto prazo aos licitantes.
6. a impetrante havia apresentado a sua proposta instruída com os documentos exigidos no Edital a que está vinculada a Administração.
Juntou documentos, pediu liminar e a concessão da segurança.
A autoridade coatora ofereceu as informações e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO (RELATOR):
Senhores Ministros:
Cuida-se, na hipótese, de mandado de segurança impetrado pela empresa RÁDIO FM MIRAGUAI LTDA. contra ato do SR. MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES que, ao confirmar, no julgamento de recurso, decisão da Comissão Especial, decretou a sua inabilitação para participar da concorrência instaurada pelo Edital de n° 021/97-SFO/MC e em que pleiteava a execução de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na Cidade de Miraguai, no RS.
A inabilitação da impetrante teve suporte no descumprimento dos subitens 5.4.1, 5.4.11 e 5.4.2 do Edital, eis que:
a) não consta do balanço patrimonial, demonstrações contábeis do último exercício social, "a assinatura do dirigente";
b) do balanço de abertura - "não consta a assinatura do dirigente";
c) do índice de solvência - "não consta a assinatura do dirigente".
Parece-me que, ires cassa, a impetrante se estriba na boa interpretação do direito, sendo o seu pleito amparado pela via da segurança.
Tenho, é certo, afirmado no julgamento de outras seguranças (M.S. no 5281), "que o Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre as parte é de tal forma relevante a vinculação das partes ao instrumento de convocação, que vem repetidamente inscrita em vários dispositivos da Lei de n° 8.666/93 (arts. 3°, 4° e 41)".
Como ensinam os juristas, à Administração é defeso descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sob certo ângulo, o Edital é o instrumento "de validade dos atos praticados no curso da licitação. Ao descumprir normas constantes do Edital, a Administração Pública frusta a própria razão de ser da licitação, viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como, a legalidade, a moralidade e a isonomia" (MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pág. 255).
A Administração não pode, assim, desbordar-se daquilo que inscreveu nas cláusulas editalícias para, no curso do procedimento, formular outras exigências além das contidas no instrumento convocatório, nem modificar, a seu talante, quando já entregues as propostas, pelos concorrentes, o Edital, para incluir outras providências e normas que, de algum modo, possa refletir, de forma prejudicial, na apresentação das propostas ou dos documentos que a instruem.
É certo que a Administração pode alterar as cláusulas do certame; mas, em ocorrendo a alteração, com reflexo nas propostas já formuladas, terá que reabrir novo prazo, consoante dispõe o art. 21, § 4°, da Lei nº 8.666/93, com esta dicção:
"Art. 21 ...
§ 4°. Qualquer modificação no Edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas".
MARÇAL JUSTEN FILHO, ao comentar o preceito supra, adverte:
"Pode apurar-se a conveniência de alterar condições previstas no Edital. Essas alterações, tanto podem surgir de modo espontâneo no seio da Administração, como podem ser provocadas por manifestação de interessados. A Administração tem total liberdade para alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, respeitada a lei, é claro. Porém, a alteração não pode frustar a garantia do prazo mínimo previsto no § 2°. Se a Administração introduzir alteração após publicado o aviso, deverá renovar-se a publicação. Se assim não fosse, haveria redução de prazo mínimo’ (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, n° 8.666/93, págs. 124/125).
Ora, no caso vertente, o Edital foi alterado mediante a nova redação a algumas das cláusulas para que, a partir daí, se exigisse, mesmo das empresas recém-criadas, a apresentação de Balanço de Abertura.
Todavia, do Edital originariamente publicado, no Subitem 5.4.1. (fl. 42), se exigia, na fase da habilitação, "o Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e a apresentação, na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios".
Sucede que o subitem 5.4.1.1 está assim redigido:
"5.4.1.1. - As empresas recém-criadas ficam dispensadas da apresentação do referido documento e suas demonstrações".
Posteriormente, e depois da apresentação das propostas, a autoridade impetrada, através de meros avisos internos, alterou a cláusula acima, para obrigar aos licitantes, ainda que se tratassem de empresas recém-criadas, a apresentação do balanço, devidamente formalizado, nos termos da legislação de regência. É, pois, manifesto, o descumprimento da lei específica (Lei n° 8.666, art. 21, § 4°), porquanto a alteração subseqüente prejudicou a impetrante, como empresa recém-criada, que estava dispensada da apresentação do balanço devidamente formalizado.
E vejamos, agora, como a autoridade coatora justifica a mencionada alteração, em suas informações:
"Como não poderia deixar de ser, o Edital foi publicado com antecedência mínima de 60 dias da data de sua abertura, período que os interessados formularam questões a respeito dos pontos do texto editalício que lhe pareceram obscuros" ....
E continua:
"Em que pese o argumento de que tal exigência não constava do Edital, o simples fato da apresentação do balanço de abertura, ainda que de forma inadequada, é prova cabal de que a resposta no 007/97, que trata dessa exigência, foi devidamente divulgada entre os licitantes, estando, assim, cumprido o princípio da publicidade, cujo objeto outro não é senão o de assegurar o conhecimento, entre os seguimentos interessados, de todas as informações pertinentes ao certame" (fl. 113).
Como se observa, a autoridade impetrada confessa, com todas as letras, que alterou o Edital, incluindo cláusula com outras exigências, cujo descumprimento importaria na inabilitação. E o fez sem as formalidade legais, isto é, mediante a republicação do Edital, desde que, "qualquer modificação do instrumento convocatório há de ser feita pela mesma forma que seu texto original, reabrindo-se o prazo originariamente estabelecido" (art. 21, § 4° da Lei nº 8.666/93). Pretende, pois, o impetrado, que a ciência das partes, através de avisos internos, supra a ilegalidade cometida. Sem razão. A lei vincula a Administração e a esta falece o direito de inovar no Edital, fazendo, supervenientemente, exigências não constantes do instrumento original. É o princípio da estrita vinculação das partes ao Edital.
Assim, se o Edital dispensou a apresentação do Balanço de Abertura, não poderia, a Administração, valer-se de meras irregularidades deste documento para inabilitar a impetrante. Vale, aqui, transcrever o Parecer do douto Subprocurador Geral da República:
"Com efeito, a Autoridade Coatora não se ateve ao prescrito pelo Edital da Concorrência n° 021/97 - SFO/MC, alterando-o, sem a observância das formalidades legais estabelecidas no art. 21 ° da Lei nº 8.666/93.
2.3. Entretanto, inobstante essa irregularidade, com a inabilitação da Impetrante sob um argumento vago, também foi infringido o estatuído no art. 3°, inciso I, da Lei das Licitações.
2.4. A inabilitação da Impetrante no certame, sob a alegação de ausência de assinatura do sócio-dirigente nos documentos relativos à qualificação econômico-financeiro, não tem como vingar, de sorte que toda a documentação ofertada, além de estar firmada por um contador regularmente habilitado, foi ratificada pelo sócio gerente.
2.5. Assim, o sócio-gerente da Impetrante, ratificando os documentos, assumiu toda a responsabilidade sobre sua origem, conteúdo e autenticidade, não havendo argumento jurídico plausível para sustentar a desclassificação ora atacada.
2.6. O caso vertente reflete um excesso de rigor formalístico, que impede que o processo licitatório seja o mais abrangente possível, como ressaltado pelo eminente Ministro AMÉRICO LUZ, às fl. 103, e que deve ser afastado de pronto, uma vez que se traduz em exigência anacrônica, e inútil, prejudicial à escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (fl. 120)".
Além do mais, como bem salientou o Dr. Subprocurador em seu lúcido parecer, o sócio gerente da impetrante ratificou os documentos e assumiu toda a responsabilidade sobre sua origem, conteúdo e autenticidade. Assim, a irregularidade foi sanada, inexistindo, pois.
Concedo a segurança, nos termos do pedido, considerando a impetrante habilitada a participar dos atos subseqüentes do certame.
É como voto.
SÍNTESE DO JULGAMENTO
Trata o presente de mandado de segurança impetrado pela Rádio FM MIRAGUAI LTDA., objetivando sua habilitação na Concorrência nº 02/97 – SFO/MC, que visa à execução de serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
A impetrante alegou que:
- foi a única empresa que se apresentou e concorreu à licitação;
- foi inabilitada por não atender aos itens 5.4.1, 5.4.1.1 e 5.4.2 do edital, por não constar assinatura do dirigente da empresa no Balanço de Abertura, no Balanço Patrimonial e no Índice de Solvência;
- é empresa recém-criada e está dispensada da apresentação dos balanços devidamente formalizados, conforme item 5.4.1.1;
- a exigência do balanço patrimonial não constava do edital, mas veio a ser feita pela Comissão após resposta nº 079/97;
- de acordo com o estabelecido no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, o edital somente poderia ser alterado se o prazo fosse reaberto;
- havia apresentado sua proposta instruída com os documentos exigidos no edital a que está vinculada a Administração.
Após, a autoridade coatora ofereceu as informações e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da Segurança.
Em seu voto, o Ministro Relator, em síntese, aduz que:
- o edital é a norma interna da licitação;
- o princípio da vinculação ao instrumento convocatório também se aplica à Administração, por esse motivo é defeso descumprir o estabelecido no edital;
- as alterações que se fizerem necessárias poderão ocorrer, desde que respeitado o estatuído no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93;
- no caso concreto, algumas solicitações novas foram inseridas no edital, entre essas, a exigência de apresentação de balanço patrimonial pelas empresas recém-criadas;
- a publicidade das precitadas alterações ocorreu por meio de meros avisos internos;
- a autoridade coatora confessa ter alterado o edital sem o devido cumprimento das formalidades legais.
Por fim, transcreve o parecer do Subprocurador-Geral da República e vota pela concessão da Segurança. Nesse sentido, também votaram todos os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, foi concedida a Segurança por unanimidade de votos.
REAJUSTE DE PREÇOS E
LIMITE MÁXIMO DE VIGÊNCIA
(Lei 8.666/93)
João Celso Neto
advogado em Brasília (DF)
Preocupa-me, desde 1993, a aplicação da Lei das Licitações, de uma forma indiscriminada, a todos os órgãos da Administração Pública lato sensu, posto que, em tese, seja medida que traduza a propagada transparência (algumas palavras e expressões se desgastam com seu emprego repetitivo, que o torna enjoativo).
Há casos e casos, ou, no popular, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Certamente que, ao contratar (no sentido de pagar para obter algo, seja a prestação de um serviço, seja a aquisição de um bem), a entidade estatal precisa atender aos preceitos constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e dos demais estabelecidos no artigo 37, inciso XXI de nossa Lei Maior. Essa a regra geral.
É frase bastante repetida dizer que o legislador é sábio. Entretanto, a pressa desse fim de século tem levado a que as leis sejam, às vezes, açodadamente discutidas e menos sabiamente redigidas, contrariando outras leis, que estão e permanecem em vigor, ou afrontando sua exegese.
Temos um Código Civil, já longevo, mas que ainda dita regras basilares na estrutura jurídica pátria. Ali, estão definidas e descritas as modalidades, os tipos de contratos, que nossa legislação reconhece e abona: compra e venda, doação, empréstimo e locação. Esta, pode ser de bens ou de serviços. Estamos, pois, amarrados ao ditame de nossa legislação.
Verifica-se, assim, haver um erro conceitual, fruto da eventual pobreza vocabular, em relação ao que dispõe a legislação brasileira, quando empregamos a expressão contratação de serviços em seu sentido mais comum, que, na verdade e legalmente (do ponto de vista jurídico), é uma compra e venda de tais bens da vida (os serviços contratados).
Apud nosso Código Civil, serviços dizem respeito, exclusivamente, à locação de mão-de-obra: a energia ou a inteligência humana posta à disposição de quem dela necessite ou se sirva, e se disponha a pagar pela utilização daquela capacidade alheia. Não é outra a razão de haver um Serviço Público: é a prestação dada pelo servidor à sociedade, à coletividade, ao país. Um jurado está prestando serviço; um mesário, idem; um gari, não menos; um policial; um legislador; um juiz; um Ministro; o Presidente.
Juridicamente, não se pode, pois, prestar um serviço de água e esgoto, de eletricidade, de telecomunicações, de transporte público. Dizê-lo é uma impropriedade lingüística. Há, na relação comercial e contratual estabelecida, uma compra e venda (ou uma permuta, doação, empréstimo, qualquer coisa que não locação de serviço).
Feita essa introdução, entro na essência deste texto: retifiquemos o que está torto, corrijamos o que está incorreto, não agravemos o que está mal. Demos o nome adequado e correto ao que, adequada e corretamente, deve ser nominado.
Recentemente, foi baixado, pelo governo federal, um Decreto que gerou muita confusão, muito mal-entendido, muito disse-que-me-disse. Mais recentemente ainda, aludido Decreto foi, em boa hora, substituído por outro de redação mais feliz. Refiro-me aos Decretos de nº. 2.031, de 11/10/96, e ao nº. 2.271, de 07/07/97, que objetivam estimular e implantar, no Serviço Público, a terceirização do que seja terceirizável, em termos de mão-de-obra: a Administração pode, desse modo, deixar de incluir em seus quadros, necessariamente, recursos humanos próprios para o exercício de serviços como os de vigilância, asseio, conservação e muitos outros mais. Deixam de ser requeridos ocupantes de cargos públicos como agente de portaria, contínuo, servente, zelador, motorista, agente de telecomunicações, operador de máquinas, teletipista, telefonista e outros que tais.
Eis um belo exemplo do emprego adequado e correto da terminologia legal. Por confundirem contratação de serviço/mão-de-obra com contratação de serviço/compra e venda de serviços, praticamente todos os órgãos públicos, principalmente da Administração Indireta, sentiram-se proibidos de reajustar os preços destes últimos, com base na Resolução nº. 10 do CCE (de 08/10/96), o que a MP hoje nº. 1.620, artigo 2º., permite e autoriza, nos contratos de duração igual ou superior a 12 (doze) meses.
E a meu ver, pela mesma razão, interpretam erradamente o disposto no inciso II do artigo 57 da Lei nº. 8.666/93 (com a redação dada pela Lei nº. 8.883/94, alterada pela MP nº. 1.531, ora às vésperas de sua 15ª. reedição, creio). A “prestação de serviços a serem executados de forma contínua” a que se refere o dispositivo é, exatamente, aquela a que se refere o Decreto nº. 2.271: a recepção, a vigilância, a faxina, a operação de máquinas, .... contratada com firmas provedoras desses serviços.
As concessionárias de serviços públicos de energia, água e esgoto, telefonia, transporte público, serviços postais, gás encanado, etc. não prestam serviços no sentido que a lei dá à palavra serviço. Analogamente, as agências de viagens, contratadas para fornecerem as passagens aéreas, necessárias a atender os deslocamentos dos servidores e empregados da firma contratante, não estão prestando serviços, no sentido legal: estão fornecendo, vendendo, as passagens que seu Cliente compra (ou, intermediando essa compra e venda). O objeto do contrato, seu produto, são as passagens emitidas. Tanto é assim que não faturam a mão-de-obra empregada, mas as passagens fornecidas. E empregam seus recursos humanos sem exclusividade ao contratante (a agência atende, também, ao público: o mesmo empregado que emite um bilhete de passagem para o servidor de uma empresa ou ministério, o faz para o de outra entidade contratante, ou para qualquer um, na loja, em caráter particular. Diferentemente, o empregado designado para a recepção, a vigilância, ou a faxina de um Ministério, Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Serviço Social Autônomo não está, ao mesmo tempo, prestando serviço a outro contratante).
Analisando, como convém, com a devida profundidade, tem-se, ainda, outra razão para não aplicar o disposto no art. 57, II, da Lei nº. 8.666/93 a todos os contratos: ali está escrito “executados de forma contínua”, isto é, aqueles que são prestados sem descontinuidade, de forma diária, e cuja interrupção ensejaria potenciais prejuízos ou transtornos à entidade contratante, daí por que justificar a exceção à regra geral que é, registre-se, “duração do contrato adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários”.
Parece-me elementar existir uma diferença entre prestação contratual de forma contínua (acima conceituada) e contrato de execução continuada (este, aquele que não é de execução imediata, instantânea, que não se exaure em uma única atividade ou um conjunto bem determinado e limitado de atividades). Estes últimos, os de execução continuada, não estão, obrigatoriamente, incluídos dentre os executados de forma contínua nem devem se confundir com eles, embora, aqui e ali, existam pontos em comum, similitudes, ou medidas aplicáveis indistintamente a um e a outro.
Voltando ao caso do fornecimento de passagens aéreas, pode ocorrer que, em momento de menor demanda, a quantidade de requisições e o conseqüente fornecimento seja menor, como ocorrem instantes de demanda concentrada, de requisições e fornecimento em maior número. A execução continuada está patente em não haver uma prestação igualmente distribuída ao longo da vigência do contrato, que se mede pelo decurso de tempo, e não pelas tarefas executadas, esta uma característica dos contratos de execução contínua.
As contas telefônicas não são de mesmo valor todos os meses, porque a quantidade, o destino e a duração das chamadas variam de um mês para outro. Os consumos de água e energia, da mesma forma, oscilam para mais e para menos. O número de telegramas, de cartas ou de telex é variável. Mas a prestação do serviço de conservação, ou de asseio, ou de vigilância, ou de operação de máquinas, tem sempre, todos os meses, o mesmo valor, função da mão-de-obra alocada, aquele contratual. É evidente a diferença entre um caso e o outro!
Assim sendo, entendo que a Lei nº. 8.666/93, em seu artigo 57, II, não estipula que os contratos de compra e venda, por exemplo, estejam limitados a sessenta meses; este limite somente se aplica aos contratos de prestação de serviços (mão-de-obra) a serem executados de forma contínua (diariamente, em igual quantidade). Aqueles outros, impropriamente chamados de contratos de prestação de serviços (quando são, de direito, contratos de compra e venda), podem ter sua duração estabelecida no Edital de Licitação ou, no rigor textual da Lei, “adstrita à vigência dos correspondentes créditos orçamentários”.
É este o tema trazido à discussão.
LIMITE MÁXIMO DE VIGÊNCIA
(Lei 8.666/93)
João Celso Neto
advogado em Brasília (DF)
Preocupa-me, desde 1993, a aplicação da Lei das Licitações, de uma forma indiscriminada, a todos os órgãos da Administração Pública lato sensu, posto que, em tese, seja medida que traduza a propagada transparência (algumas palavras e expressões se desgastam com seu emprego repetitivo, que o torna enjoativo).
Há casos e casos, ou, no popular, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Certamente que, ao contratar (no sentido de pagar para obter algo, seja a prestação de um serviço, seja a aquisição de um bem), a entidade estatal precisa atender aos preceitos constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e dos demais estabelecidos no artigo 37, inciso XXI de nossa Lei Maior. Essa a regra geral.
É frase bastante repetida dizer que o legislador é sábio. Entretanto, a pressa desse fim de século tem levado a que as leis sejam, às vezes, açodadamente discutidas e menos sabiamente redigidas, contrariando outras leis, que estão e permanecem em vigor, ou afrontando sua exegese.
Temos um Código Civil, já longevo, mas que ainda dita regras basilares na estrutura jurídica pátria. Ali, estão definidas e descritas as modalidades, os tipos de contratos, que nossa legislação reconhece e abona: compra e venda, doação, empréstimo e locação. Esta, pode ser de bens ou de serviços. Estamos, pois, amarrados ao ditame de nossa legislação.
Verifica-se, assim, haver um erro conceitual, fruto da eventual pobreza vocabular, em relação ao que dispõe a legislação brasileira, quando empregamos a expressão contratação de serviços em seu sentido mais comum, que, na verdade e legalmente (do ponto de vista jurídico), é uma compra e venda de tais bens da vida (os serviços contratados).
Apud nosso Código Civil, serviços dizem respeito, exclusivamente, à locação de mão-de-obra: a energia ou a inteligência humana posta à disposição de quem dela necessite ou se sirva, e se disponha a pagar pela utilização daquela capacidade alheia. Não é outra a razão de haver um Serviço Público: é a prestação dada pelo servidor à sociedade, à coletividade, ao país. Um jurado está prestando serviço; um mesário, idem; um gari, não menos; um policial; um legislador; um juiz; um Ministro; o Presidente.
Juridicamente, não se pode, pois, prestar um serviço de água e esgoto, de eletricidade, de telecomunicações, de transporte público. Dizê-lo é uma impropriedade lingüística. Há, na relação comercial e contratual estabelecida, uma compra e venda (ou uma permuta, doação, empréstimo, qualquer coisa que não locação de serviço).
Feita essa introdução, entro na essência deste texto: retifiquemos o que está torto, corrijamos o que está incorreto, não agravemos o que está mal. Demos o nome adequado e correto ao que, adequada e corretamente, deve ser nominado.
Recentemente, foi baixado, pelo governo federal, um Decreto que gerou muita confusão, muito mal-entendido, muito disse-que-me-disse. Mais recentemente ainda, aludido Decreto foi, em boa hora, substituído por outro de redação mais feliz. Refiro-me aos Decretos de nº. 2.031, de 11/10/96, e ao nº. 2.271, de 07/07/97, que objetivam estimular e implantar, no Serviço Público, a terceirização do que seja terceirizável, em termos de mão-de-obra: a Administração pode, desse modo, deixar de incluir em seus quadros, necessariamente, recursos humanos próprios para o exercício de serviços como os de vigilância, asseio, conservação e muitos outros mais. Deixam de ser requeridos ocupantes de cargos públicos como agente de portaria, contínuo, servente, zelador, motorista, agente de telecomunicações, operador de máquinas, teletipista, telefonista e outros que tais.
Eis um belo exemplo do emprego adequado e correto da terminologia legal. Por confundirem contratação de serviço/mão-de-obra com contratação de serviço/compra e venda de serviços, praticamente todos os órgãos públicos, principalmente da Administração Indireta, sentiram-se proibidos de reajustar os preços destes últimos, com base na Resolução nº. 10 do CCE (de 08/10/96), o que a MP hoje nº. 1.620, artigo 2º., permite e autoriza, nos contratos de duração igual ou superior a 12 (doze) meses.
E a meu ver, pela mesma razão, interpretam erradamente o disposto no inciso II do artigo 57 da Lei nº. 8.666/93 (com a redação dada pela Lei nº. 8.883/94, alterada pela MP nº. 1.531, ora às vésperas de sua 15ª. reedição, creio). A “prestação de serviços a serem executados de forma contínua” a que se refere o dispositivo é, exatamente, aquela a que se refere o Decreto nº. 2.271: a recepção, a vigilância, a faxina, a operação de máquinas, .... contratada com firmas provedoras desses serviços.
As concessionárias de serviços públicos de energia, água e esgoto, telefonia, transporte público, serviços postais, gás encanado, etc. não prestam serviços no sentido que a lei dá à palavra serviço. Analogamente, as agências de viagens, contratadas para fornecerem as passagens aéreas, necessárias a atender os deslocamentos dos servidores e empregados da firma contratante, não estão prestando serviços, no sentido legal: estão fornecendo, vendendo, as passagens que seu Cliente compra (ou, intermediando essa compra e venda). O objeto do contrato, seu produto, são as passagens emitidas. Tanto é assim que não faturam a mão-de-obra empregada, mas as passagens fornecidas. E empregam seus recursos humanos sem exclusividade ao contratante (a agência atende, também, ao público: o mesmo empregado que emite um bilhete de passagem para o servidor de uma empresa ou ministério, o faz para o de outra entidade contratante, ou para qualquer um, na loja, em caráter particular. Diferentemente, o empregado designado para a recepção, a vigilância, ou a faxina de um Ministério, Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Serviço Social Autônomo não está, ao mesmo tempo, prestando serviço a outro contratante).
Analisando, como convém, com a devida profundidade, tem-se, ainda, outra razão para não aplicar o disposto no art. 57, II, da Lei nº. 8.666/93 a todos os contratos: ali está escrito “executados de forma contínua”, isto é, aqueles que são prestados sem descontinuidade, de forma diária, e cuja interrupção ensejaria potenciais prejuízos ou transtornos à entidade contratante, daí por que justificar a exceção à regra geral que é, registre-se, “duração do contrato adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários”.
Parece-me elementar existir uma diferença entre prestação contratual de forma contínua (acima conceituada) e contrato de execução continuada (este, aquele que não é de execução imediata, instantânea, que não se exaure em uma única atividade ou um conjunto bem determinado e limitado de atividades). Estes últimos, os de execução continuada, não estão, obrigatoriamente, incluídos dentre os executados de forma contínua nem devem se confundir com eles, embora, aqui e ali, existam pontos em comum, similitudes, ou medidas aplicáveis indistintamente a um e a outro.
Voltando ao caso do fornecimento de passagens aéreas, pode ocorrer que, em momento de menor demanda, a quantidade de requisições e o conseqüente fornecimento seja menor, como ocorrem instantes de demanda concentrada, de requisições e fornecimento em maior número. A execução continuada está patente em não haver uma prestação igualmente distribuída ao longo da vigência do contrato, que se mede pelo decurso de tempo, e não pelas tarefas executadas, esta uma característica dos contratos de execução contínua.
As contas telefônicas não são de mesmo valor todos os meses, porque a quantidade, o destino e a duração das chamadas variam de um mês para outro. Os consumos de água e energia, da mesma forma, oscilam para mais e para menos. O número de telegramas, de cartas ou de telex é variável. Mas a prestação do serviço de conservação, ou de asseio, ou de vigilância, ou de operação de máquinas, tem sempre, todos os meses, o mesmo valor, função da mão-de-obra alocada, aquele contratual. É evidente a diferença entre um caso e o outro!
Assim sendo, entendo que a Lei nº. 8.666/93, em seu artigo 57, II, não estipula que os contratos de compra e venda, por exemplo, estejam limitados a sessenta meses; este limite somente se aplica aos contratos de prestação de serviços (mão-de-obra) a serem executados de forma contínua (diariamente, em igual quantidade). Aqueles outros, impropriamente chamados de contratos de prestação de serviços (quando são, de direito, contratos de compra e venda), podem ter sua duração estabelecida no Edital de Licitação ou, no rigor textual da Lei, “adstrita à vigência dos correspondentes créditos orçamentários”.
É este o tema trazido à discussão.
domingo, 4 de julho de 2010
Amostra / protótipo em uso nas licitações públicas
Amostra / protótipo
Durante a fase de julgamento das propostas ou protótipos, poderá
ser solicitado às empresas ofertantes do menor preço a apresentação de
amostras/protótipos para verificação da qualidade dos produtos cotados, em
conformidade com as exigências do ato convocatório.
A Administração pode permitir ao licitante que indique local onde se
encontram as amostras/protótipos para avaliação pelos responsáveis pela
licitação.
O licitante que não encaminhar a amostra/protótipo, ou não indicar o
local onde se encontrem, no prazo estabelecido, poderá ter sua cotação
desconsiderada para efeito de julgamento, na forma previamente estabelecida
no ato convocatório.
O momento da apresentação das amostras/protótipos será na fase de
julgamento das propostas.
Prazo suficiente deverá ser definido no
ato convocatório para apresentação
das amostras ou protótipos.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 e art. 250, inciso III,
do Regimento Interno, recomendar ao Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo que, nas licitações futuras, quando for o caso, evite exigir amostras
de todos os licitantes habilitados, exigindo apenas do que se apresenta
provisoriamente em primeiro lugar e, caso sua amostra não seja aceita, do
que o suceder e assim por diante até que seja classificada empresa cuja
amostra atenda às exigências do edital, à luz das Abstenha considerações
levantadas na Decisão nº 1.237/2002 - Plenário – TCU.
Acórdão 526/2005 Plenário
Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a
serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante
provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente
disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts.
45 e 46 da Lei 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos,
da transparência, do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão 99/2005 Plenário
Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a
serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante
provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente
disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts.
45 e 46 da Lei 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos,
da transparência, do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão 99/2005 Plenário
Fixe prazo para apresentação de amostras suficiente a não restringir a
participação de potenciais competidores situados em outros estados da
federação, de modo a não restringir a competitividade e a isonomia da
licitação.
Acórdão 808/2003 Plenário
A exigência de apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem
adquiridos, na fase de classificação das propostas, deve ficar limitada
apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma
previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos
termos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.666, de 1993, observados os princípios da
publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa.
Decisão 1237/2002 Plenário
Abstenha-se de exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens
a serem adquiridos como condição de habilitação dos licitantes, nos termos
dos arts. 27 e 30 da Lei 8.666/1993.
Decisão 1237/2002 Plenário
Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a
serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante
provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente
disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório (...).
Decisão 1237/2002 Plenário
Deverá ser viabilizada, sempre que demandado por licitantes, a inspeção de
protótipos apresentados pelos participantes da licitação, a fim de permitir
que os interessados verifiquem a compatibilidade do material apresentado
com as exigências técnicas contidas no Edital, com intuito de garantir
eficácia ao princípio da publicidade, estampado no caput art. 3º da Lei nº
8.666, de 1993.
Decisão 855/2002 Plenário
Caso seja exigida a apresentação de amostra nas licitações, desde que não
seja ainda na fase de habilitação, deverá ser definido com clareza, no edital,
o momento de entrega dos protótipos, os critérios de avaliação, bem como
a data em que tal avaliação e julgamento técnico serão efetuados, de modo
a dar oportunidade a que os licitantes interessados estejam presentes, em
obediência ao art. 3º, § 3º, da Lei 8.666, de 1993.
Acórdão 346/2002 Plenário
Durante a fase de julgamento das propostas ou protótipos, poderá
ser solicitado às empresas ofertantes do menor preço a apresentação de
amostras/protótipos para verificação da qualidade dos produtos cotados, em
conformidade com as exigências do ato convocatório.
A Administração pode permitir ao licitante que indique local onde se
encontram as amostras/protótipos para avaliação pelos responsáveis pela
licitação.
O licitante que não encaminhar a amostra/protótipo, ou não indicar o
local onde se encontrem, no prazo estabelecido, poderá ter sua cotação
desconsiderada para efeito de julgamento, na forma previamente estabelecida
no ato convocatório.
O momento da apresentação das amostras/protótipos será na fase de
julgamento das propostas.
Prazo suficiente deverá ser definido no
ato convocatório para apresentação
das amostras ou protótipos.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 e art. 250, inciso III,
do Regimento Interno, recomendar ao Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo que, nas licitações futuras, quando for o caso, evite exigir amostras
de todos os licitantes habilitados, exigindo apenas do que se apresenta
provisoriamente em primeiro lugar e, caso sua amostra não seja aceita, do
que o suceder e assim por diante até que seja classificada empresa cuja
amostra atenda às exigências do edital, à luz das Abstenha considerações
levantadas na Decisão nº 1.237/2002 - Plenário – TCU.
Acórdão 526/2005 Plenário
Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a
serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante
provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente
disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts.
45 e 46 da Lei 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos,
da transparência, do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão 99/2005 Plenário
Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a
serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante
provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente
disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts.
45 e 46 da Lei 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos,
da transparência, do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão 99/2005 Plenário
Fixe prazo para apresentação de amostras suficiente a não restringir a
participação de potenciais competidores situados em outros estados da
federação, de modo a não restringir a competitividade e a isonomia da
licitação.
Acórdão 808/2003 Plenário
A exigência de apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem
adquiridos, na fase de classificação das propostas, deve ficar limitada
apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma
previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos
termos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.666, de 1993, observados os princípios da
publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa.
Decisão 1237/2002 Plenário
Abstenha-se de exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens
a serem adquiridos como condição de habilitação dos licitantes, nos termos
dos arts. 27 e 30 da Lei 8.666/1993.
Decisão 1237/2002 Plenário
Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a
serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante
provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente
disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório (...).
Decisão 1237/2002 Plenário
Deverá ser viabilizada, sempre que demandado por licitantes, a inspeção de
protótipos apresentados pelos participantes da licitação, a fim de permitir
que os interessados verifiquem a compatibilidade do material apresentado
com as exigências técnicas contidas no Edital, com intuito de garantir
eficácia ao princípio da publicidade, estampado no caput art. 3º da Lei nº
8.666, de 1993.
Decisão 855/2002 Plenário
Caso seja exigida a apresentação de amostra nas licitações, desde que não
seja ainda na fase de habilitação, deverá ser definido com clareza, no edital,
o momento de entrega dos protótipos, os critérios de avaliação, bem como
a data em que tal avaliação e julgamento técnico serão efetuados, de modo
a dar oportunidade a que os licitantes interessados estejam presentes, em
obediência ao art. 3º, § 3º, da Lei 8.666, de 1993.
Acórdão 346/2002 Plenário
Indicação de marca em licitações
Indicação de marca
A experiência em licitações públicas tem demonstrado que os licitantes
necessitam, para bem elaborar suas propostas, de especificações claras e
precisas, que definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a
ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem
de mais barato e não o que pode oferecer de melhor.
Alguns exemplos podem ser citados de compras que se fazem rotineiramente
pelo menor preço, mas que trazem resultado insatisfatório:
§ canetas cuja tinta resseca, vaza ou falha ao ser usada;
§ cola que tem mais água do que componente colante;
§ lápis de grafite duro, que fura o papel ao escrever;
§ borracha que, ao apagar, se desfaz e às vezes não apaga;
§ copinhos para café de plástico excessivamente finos;
§ clips que enferrujam;
§ grampeadores que não grampeiam;
§ elásticos que ressecam;
§ cadeiras em que, com pouco uso, os rodízios emperram e soltam da
base, o poliuretano dos braços racha, os tecidos desbotam, entre tantos
outros defeitos;
§ mesas com madeiras que incham em contato com água, gavetas que
não deslizam, parafusos que espanam etc.
Quem compra mal, compra mais de uma
vez e, pior, com dinheiro público.
Por isso, é interessante que, na etapa de julgamento das propostas, sejam
solicitadas amostras dos produtos cotados pelos licitantes e desclassificadas as
propostas que não se encontrem de acordo com as exigências da licitação. Para
tanto, se faz necessário o estabelecimento de critérios objetivos previamente
definidos no ato convocatório.
A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida
para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida, por
exemplo, das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor
qualidade”. Nesse caso, o produto deve, de fato e sem restrições, ser aceito
pela Administração.
O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, em
especial o TCU, é a preferência por determinada marca e sua indicação sem a
devida justificativa técnica nos autos.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Demonstre, motivadamente, que a indicação de marca na especificação de
produtos de informática é a escolha, em termos técnicos e econômicos,
mais vantajosa para a administração.
Acórdão 735/2005 Plenário
É irregular a especificação do produto pela sua marca, em desacordo com
o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/1993, sem que restassem comprovadas,
no processo licitatório, a compatibilidade, a padronização e a portabilidade
que justificariam a contratação direta.
Acórdão 723/2005 Plenário
Observe com rigor o art. 15, § 7º, inc. I, da Lei 8.666/1993, especificando
completamente o bem a ser adquirido, sem indicação de marca.
Acórdão 524/2005 Primeira Câmara
Abstenha-se de exigir que os suprimentos sejam produzidos pelo mesmo
fabricante do equipamento impressor, revelando preferência por marca, com
infringência aos arts. 3º, § 1º, I, e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 520/2005 Plenário
Abstenha-se, quando da realização de novo certame licitatório para aquisição
dos produtos objeto do Pregão (...), de exigir que os suprimentos sejam
produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor, revelando
preferência por marca (...).
Acórdão 520/2005 Plenário
Cumpram fielmente as disposições do edital, desclassificando empresas que
apresentem “genérico” como marca para seus produtos, em conformidade
com a Lei 8.666/1993, art. 43, IV.
Acórdão 1095/2004 Primeira Câmara
Licitações & Contratos - 3ª Edição 91
Especifique completamente o bem a ser adquirido sem direcionar a escolha
de marca, em observância ao art. 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 740/2004 Plenário
Evite a indicação de marcas de produtos para configuração do objeto, quando
da realização de seus certames licitatórios para a aquisição de bens de
informática, a não ser quando legalmente possível e estritamente necessária
para atendimento das exigências de uniformização e padronização, sempre
mediante justificativa prévia, em processo administrativo regular, no qual
fiquem comprovados os mencionados requisitos.
Acórdão 2844/2003 Primeira Câmara
Nos processos licitatórios, observe a vedação à preferência de marcas, inserta
nos artigos 7o, §5o, 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993
(...).
Acórdão 1705/2003 Plenário
(...) a indicação de marca na especificação de produtos de informática pode
ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, I, da Lei
n.º 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar
o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre
ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para
a Administração;
(...) não obstante a indicação de marca, desde que circunstanciadamente
motivada, possa ser aceita em observância ao princípio da padronização, este
como aquela não devem ser obstáculo aos estudos e à efetiva implantação
e utilização de software livre no âmbito da Administração Pública Federal,
vez que essa alternativa poderá trazer vantagens significativas em termos
de economia de recursos, segurança e flexibilidade.
Acórdão 1521/2003 Plenário
Observe o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, limitando a
indicação de marca aos casos em que justificativas técnicas, devidamente
embasadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a
mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração,
conforme orientação expedida por esta Corte em caso semelhante (Decisão
n° 664/2001-Plenário).
Acórdão 1292/2003 Plenário
há no mercado outras empresas capacitadas a desenvolver softwares
com as mesmas características, em condições de atender às necessidades
do INSS. Assim, a indicação expressa do nome comercial do produto que
viria a ser contratado no projeto básico contrariou o disposto no art. 7º, §5º,
da Lei n.º 8.666/1993, que veda a preferência de marca.
Acórdão 1180/2003 Segunda Câmara
A licitação sob análise não restringiu o objeto da licitação, com indicação de marca,
fato este vedado pelo Estatuto Licitatório. Insurgiu-se o Representante quanto
à exigência de que os cartuchos de marca diversa das impressoras a que se
destinariam fossem objeto de atestado comprobatório de seu funcionamento.
Decisão 1622/2002 Plenário
Nos procedimentos licitatórios para aquisição de toner para impressoras
ou outros produtos análogos, deve ser evitado – em homenagem aos
princípios que regem as licitações no âmbito da Administração Pública
e às disposições Resolução nº 05, de 05.01.1998 – a indicação de
preferência por marcas, ante a falta de amparo legal, salvo na hipótese em
que fique demonstrada tecnicamente que só determinada marca atende
à necessidade da Administração, situação que deve ficar devidamente
demonstrada e justificada no processo.
Decisão 1476/2002 Plenário
Deve ser observado o disposto no art. 7º, § 5º, da lei nº 8.666, de 1993, assim
como o entendimento deste Tribunal firmado na Sessão Plenária de 29/8/2001
(Decisão nº 664/2001, ata 35/2001), no sentido de que, quando se tratar de
objeto com características e especificações exclusivas, a justificativa para a
indicação de marca, para fins de padronização, seja fundamentada em razões
de ordem técnica, as quais devem, necessariamente, constar do processo
de licitação respectivo, invocando, sempre que possível, a faculdade prevista
no art. 75 do mesmo dispositivo legal.
Decisão 1196/2002 Plenário
Embora seja comum a crença de que componentes genuínos do mesmo
fabricante do equipamento supostamente detenham a vantagem de possuir
uma garantia de fábrica e, portanto, ofertem uma segurança a mais, não pode
a Administração se submeter a reservas de mercado, com vínculo à marca
comercial, quando existem empresas que fabricam os mesmos insumos
com padrões de qualidade, fornecendo, inclusive, a necessária garantia por
seus produtos.
Decisão 130/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
A experiência em licitações públicas tem demonstrado que os licitantes
necessitam, para bem elaborar suas propostas, de especificações claras e
precisas, que definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a
ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem
de mais barato e não o que pode oferecer de melhor.
Alguns exemplos podem ser citados de compras que se fazem rotineiramente
pelo menor preço, mas que trazem resultado insatisfatório:
§ canetas cuja tinta resseca, vaza ou falha ao ser usada;
§ cola que tem mais água do que componente colante;
§ lápis de grafite duro, que fura o papel ao escrever;
§ borracha que, ao apagar, se desfaz e às vezes não apaga;
§ copinhos para café de plástico excessivamente finos;
§ clips que enferrujam;
§ grampeadores que não grampeiam;
§ elásticos que ressecam;
§ cadeiras em que, com pouco uso, os rodízios emperram e soltam da
base, o poliuretano dos braços racha, os tecidos desbotam, entre tantos
outros defeitos;
§ mesas com madeiras que incham em contato com água, gavetas que
não deslizam, parafusos que espanam etc.
Quem compra mal, compra mais de uma
vez e, pior, com dinheiro público.
Por isso, é interessante que, na etapa de julgamento das propostas, sejam
solicitadas amostras dos produtos cotados pelos licitantes e desclassificadas as
propostas que não se encontrem de acordo com as exigências da licitação. Para
tanto, se faz necessário o estabelecimento de critérios objetivos previamente
definidos no ato convocatório.
A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida
para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida, por
exemplo, das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor
qualidade”. Nesse caso, o produto deve, de fato e sem restrições, ser aceito
pela Administração.
O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, em
especial o TCU, é a preferência por determinada marca e sua indicação sem a
devida justificativa técnica nos autos.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Demonstre, motivadamente, que a indicação de marca na especificação de
produtos de informática é a escolha, em termos técnicos e econômicos,
mais vantajosa para a administração.
Acórdão 735/2005 Plenário
É irregular a especificação do produto pela sua marca, em desacordo com
o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/1993, sem que restassem comprovadas,
no processo licitatório, a compatibilidade, a padronização e a portabilidade
que justificariam a contratação direta.
Acórdão 723/2005 Plenário
Observe com rigor o art. 15, § 7º, inc. I, da Lei 8.666/1993, especificando
completamente o bem a ser adquirido, sem indicação de marca.
Acórdão 524/2005 Primeira Câmara
Abstenha-se de exigir que os suprimentos sejam produzidos pelo mesmo
fabricante do equipamento impressor, revelando preferência por marca, com
infringência aos arts. 3º, § 1º, I, e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 520/2005 Plenário
Abstenha-se, quando da realização de novo certame licitatório para aquisição
dos produtos objeto do Pregão (...), de exigir que os suprimentos sejam
produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor, revelando
preferência por marca (...).
Acórdão 520/2005 Plenário
Cumpram fielmente as disposições do edital, desclassificando empresas que
apresentem “genérico” como marca para seus produtos, em conformidade
com a Lei 8.666/1993, art. 43, IV.
Acórdão 1095/2004 Primeira Câmara
Licitações & Contratos - 3ª Edição 91
Especifique completamente o bem a ser adquirido sem direcionar a escolha
de marca, em observância ao art. 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 740/2004 Plenário
Evite a indicação de marcas de produtos para configuração do objeto, quando
da realização de seus certames licitatórios para a aquisição de bens de
informática, a não ser quando legalmente possível e estritamente necessária
para atendimento das exigências de uniformização e padronização, sempre
mediante justificativa prévia, em processo administrativo regular, no qual
fiquem comprovados os mencionados requisitos.
Acórdão 2844/2003 Primeira Câmara
Nos processos licitatórios, observe a vedação à preferência de marcas, inserta
nos artigos 7o, §5o, 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993
(...).
Acórdão 1705/2003 Plenário
(...) a indicação de marca na especificação de produtos de informática pode
ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, I, da Lei
n.º 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar
o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre
ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para
a Administração;
(...) não obstante a indicação de marca, desde que circunstanciadamente
motivada, possa ser aceita em observância ao princípio da padronização, este
como aquela não devem ser obstáculo aos estudos e à efetiva implantação
e utilização de software livre no âmbito da Administração Pública Federal,
vez que essa alternativa poderá trazer vantagens significativas em termos
de economia de recursos, segurança e flexibilidade.
Acórdão 1521/2003 Plenário
Observe o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, limitando a
indicação de marca aos casos em que justificativas técnicas, devidamente
embasadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a
mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração,
conforme orientação expedida por esta Corte em caso semelhante (Decisão
n° 664/2001-Plenário).
Acórdão 1292/2003 Plenário
há no mercado outras empresas capacitadas a desenvolver softwares
com as mesmas características, em condições de atender às necessidades
do INSS. Assim, a indicação expressa do nome comercial do produto que
viria a ser contratado no projeto básico contrariou o disposto no art. 7º, §5º,
da Lei n.º 8.666/1993, que veda a preferência de marca.
Acórdão 1180/2003 Segunda Câmara
A licitação sob análise não restringiu o objeto da licitação, com indicação de marca,
fato este vedado pelo Estatuto Licitatório. Insurgiu-se o Representante quanto
à exigência de que os cartuchos de marca diversa das impressoras a que se
destinariam fossem objeto de atestado comprobatório de seu funcionamento.
Decisão 1622/2002 Plenário
Nos procedimentos licitatórios para aquisição de toner para impressoras
ou outros produtos análogos, deve ser evitado – em homenagem aos
princípios que regem as licitações no âmbito da Administração Pública
e às disposições Resolução nº 05, de 05.01.1998 – a indicação de
preferência por marcas, ante a falta de amparo legal, salvo na hipótese em
que fique demonstrada tecnicamente que só determinada marca atende
à necessidade da Administração, situação que deve ficar devidamente
demonstrada e justificada no processo.
Decisão 1476/2002 Plenário
Deve ser observado o disposto no art. 7º, § 5º, da lei nº 8.666, de 1993, assim
como o entendimento deste Tribunal firmado na Sessão Plenária de 29/8/2001
(Decisão nº 664/2001, ata 35/2001), no sentido de que, quando se tratar de
objeto com características e especificações exclusivas, a justificativa para a
indicação de marca, para fins de padronização, seja fundamentada em razões
de ordem técnica, as quais devem, necessariamente, constar do processo
de licitação respectivo, invocando, sempre que possível, a faculdade prevista
no art. 75 do mesmo dispositivo legal.
Decisão 1196/2002 Plenário
Embora seja comum a crença de que componentes genuínos do mesmo
fabricante do equipamento supostamente detenham a vantagem de possuir
uma garantia de fábrica e, portanto, ofertem uma segurança a mais, não pode
a Administração se submeter a reservas de mercado, com vínculo à marca
comercial, quando existem empresas que fabricam os mesmos insumos
com padrões de qualidade, fornecendo, inclusive, a necessária garantia por
seus produtos.
Decisão 130/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
Termo de Referência para Licitações
Termo de referência
Previamente à realização de pregão em qualquer uma das formas, presencial
ou eletrônica, a exemplo de projeto básico, o setor requisitante deve elaborar
termo de referência, com indicação precisa, suficiente e clara do objeto, sendo
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou sua realização.
O Termo de Referência, devidamente autorizado pela autoridade
competente, é o documento que deve conter todos os elementos capazes de
propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, em especial:
§ objeto;
§ critério de aceitação do objeto;
§ avaliação do custo pela administração diante de orçamento
detalhado;
§ definição dos métodos;
§ estratégia de suprimento;
§ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;
§ cronograma físico-financeiro, se for o caso;
§ deveres do contratado e do contratante;
§ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
§ prazo de execução e de garantia, se for o caso;
§ sanções por inadimplemento.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Na fase preparatória dos pregões, atente para a útil elaboração do termo
de referência, de que trata o art. 8º do Decreto 3.555/2000, de modo que o
documento expresse a adequação do objeto licitado aos preços praticados
no mercado.
Acórdão 2947/2004 - Primeira Câmara
Elabore pesquisa de mercado quando da execução de procedimento
licitatório na modalidade Pregão, bem como, termo de referência contendo
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, por
meio de orçamento detalhado, considerando os preços e as especificações
em prática no mercado, conforme preconiza o art. 8º do anexo I do Decreto
nº 3.555, de 08/08/2000.
Acórdão 90/2004 Segunda Câmara
Previamente à realização de pregão em qualquer uma das formas, presencial
ou eletrônica, a exemplo de projeto básico, o setor requisitante deve elaborar
termo de referência, com indicação precisa, suficiente e clara do objeto, sendo
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou sua realização.
O Termo de Referência, devidamente autorizado pela autoridade
competente, é o documento que deve conter todos os elementos capazes de
propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, em especial:
§ objeto;
§ critério de aceitação do objeto;
§ avaliação do custo pela administração diante de orçamento
detalhado;
§ definição dos métodos;
§ estratégia de suprimento;
§ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;
§ cronograma físico-financeiro, se for o caso;
§ deveres do contratado e do contratante;
§ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
§ prazo de execução e de garantia, se for o caso;
§ sanções por inadimplemento.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Na fase preparatória dos pregões, atente para a útil elaboração do termo
de referência, de que trata o art. 8º do Decreto 3.555/2000, de modo que o
documento expresse a adequação do objeto licitado aos preços praticados
no mercado.
Acórdão 2947/2004 - Primeira Câmara
Elabore pesquisa de mercado quando da execução de procedimento
licitatório na modalidade Pregão, bem como, termo de referência contendo
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, por
meio de orçamento detalhado, considerando os preços e as especificações
em prática no mercado, conforme preconiza o art. 8º do anexo I do Decreto
nº 3.555, de 08/08/2000.
Acórdão 90/2004 Segunda Câmara
Contratação Direta por Dispensa de Licitação nos Casos de Emergência (Art. 24, IV da Lei nº 8.666/93)
I – INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1998, no capítulo que trata das disposições gerais acerca da Administração Pública, estabelece no Art. 37, inciso XXI que as obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos específicos em lei, serão contratados mediante prévio processo de licitação pública, em que seja assegurado o atendimento ao princípio da igualdade de condições a todos os concorrentes, prevendo cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos expressos em lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia de cumprimento das obrigações.
A licitação (1) consiste em um procedimento administrativo destinado a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para os interesses da Administração Pública.
Em seu aspecto procedimental, desenvolve-se por meio de uma sucessão ordenada de atos vinculantes, visando a análise e julgamento de propostas em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros que lhe são correlatos.
No ordenamento jurídico pátrio, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, veicula as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos, em direta filiação ao que prevê o Art. 37, inciso XXI da Carta Magna de 1998.
Assim, verifica-se por essas breves linhas, que a licitação possui dupla finalidade, ou seja, ao mesmo passo em que objetiva a vantajosidade na seleção de propostas, visa também atingir tal desiderato obedecendo plenamente o tratamento isonômico entre os concorrentes.
II – EXCEÇÕES AO DEVER DE LICITAR: DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
A despeito da regra geral acima tratada, a legislação brasileira em determinados casos faculta ao administrador Público a realização ou não do procedimento licitatório, haja vista razões de relevante interesse público e/ou outras circunstâncias expressamente contempladas pela lei como ensejadoras de dispensa ou de inexigibilidade.
Nesse diapasão, haverá dispensa de licitação em casos expressos previstos no Art. 24 e incisos da Lei nº 8.666/93.
Veja-se que o procedimento licitatório é a regra. Mas ocorre que nos caos especificados no rol taxativo do artigo supra citado, a Administração Pública está legalmente autorizada a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras, visando não frustrar a realização adequada das funções estatais.
Registre-se, por oportuno, que o próprio legislador ordinário determinou as hipóteses em que cabível a dispensa do procedimento licitatório regular, não tratando-se, pois, de mera discricionariedade atribuída ao Administrador Público.
De igual sorte, o Art. 25, caput e incisos da Lei nº 8.666/93 prevê os casos em que será inexigível a adoção de licitação pública.
Ocorrerá a inexigibilidade de licitação quando há impossibilidade jurídica de competição entre os possíveis contratantes (2), seja pela natureza específica do negócio, seja pelos objetivos visados pela Administração.
A Administração pública poderá proceder à inexigibilidade do procedimento licitatório quando entender ser impossível instaurar competição entre eventuais interessados, visto não ser razoável pretender a melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente o único capaz de atender as exigências relativas ao objeto pretendido.
III – TRAÇOS GERAIS DA DISPENSA DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA
Feitas tais considerações introdutórias ao tema que ora se pretende aprofundar, a lei sobre Licitações e Contratos Administrativos prevê em seu Art. 24, inciso IV, o caso de contratação direta face a prévia existência de motivos caracterizadores de situação de emergência.
Assim reza o Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”
Vê-se que é possível ocorrer dispensa de licitação quando claramente caracterizado urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (3).
Esse conceito de emergência capaz de justificar a dispensa do procedimento licitatório deve esta respaldada em situação real decorrente de fato imprevisível ou, embora previsível, que não possa ser evitado.
A dispensa de licitação por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, ao menos, minorar as conseqüências lesivas à coletividade.
A respeito ensina o Antônio Carlos Cintra do Amaral:
“A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência”(Licitações nas Empresas Estatais. São Paulo, McGraw Hill, 1979, p.34).
Diga-se, por oportuno, que para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a plena demonstração da potencialidade do dano e eficácia da contratação para elidir tal risco.
Importante, ainda, ressaltar o descabimento da dispensa de licitação quanto aos casos de emergência ficta, ou fabricada (4), em que a Administração Pública deixa de adotar tempestivamente as providências necessárias à realização de licitação previsível.
O Tribunal de Contas da União já firmou jurisprudência nesse sentido, consubstanciadas, por exemplo, nos acórdãos nº 348/2003 e nº 1705/2003, orientando no sentido da realização de licitação com a antecedência necessária, de modo a evitar situações em que o atraso do início dos certames licitatórios seja a causa para as contratações com fulcro no Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93.
Assim, recomenda o TCU que a Administração Pública deverá adotar as providências cabíveis para que sejam promovidos os processos licitatórios com a antecedência necessária para a sua conclusão antes do término do contrato vigente, evitando-se a descontinuidade da prestação dos serviços e a realização de dispensa de licitação por emergência.
A despeito de tal recomendação, a nosso ver não se pode olvidar que, uma vez presentes todos os requisitos previstos no dispositivo legal em comento, cabível será a dispensa de licitação por emergência, independentemente da culpa do servidor pela não realização do procedimento licitatório na época oportuna. Ora, caso a demora no procedimento puder ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras ou serviços, públicos ou particulares, mesmo assim deve-se proceder à dispensa por emergência, pois o interesse público em questão conduz necessariamente nesse sentido.
Com efeito, a hipótese de dispensa de licitação por emergência não tem o condão de atribuir ao Administrador Público irrestrita liberdade para que possa, a seu talente, evitar o processo licitatório, pois a regra é licitar, sendo as exceções previstas em lei.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios:
“Constitucional. Administrativo. Licitação. Prestação de serviços de limpeza e conservação. Obrigatoriedade. Sucessivas revogações e anulações de certames anteriores. Finalidade. Imposição injustificada de óbice à participação da impetrante nas licitações. Ilegalidade da conduta da autoridade coatora. Indisponibilidade do interesse público. Negligência. Caracterização de situação emergencial. Hipótese de dispensa e inexigibilidade. Exceção.
1. Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as obras, serviços, compras e alienações promovidas pela Administração serão precedidas de licitação pública, a qual tem por finalidade observar o princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta que lhe for mais vantajosa. Inteligência do art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.
2. Afigura-se ilegal a conduta perpetrada pela autoridade coatora que, por meio de sucessivas revogações e anulações das licitações promovidas, busca impedir a participação da impetrante, de forma injustificada, em qualquer procedimento que vise à contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e conservação, fato que contraria os princípios constitucionais da igualdade, da moralidade e da impessoalidade.
3. A atuação do Administrador deve sempre orientar-se à consecução do interesse público, observando-se, contudo, que não possui a disponibilidade do interesse a que persegue.
4. A negligência da conduta da Administração não pode servir como fundamento à caracterização de situação emergencial criada ao talente do administrador, na medida em que a realização de licitação para compra de bens e serviços é a regra a ser seguida. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade constituem exceções, nos estreitos limites preconizados nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93. (TRF, 1ª R., REOMS nº 199932000061805, Des. Federal Selene Maria de Almeida, 07.06.2004).
Contudo, a Administração Pública, a fim de realizar a seqüência de atos relativos a um procedimento licitatório, em especial por respeito aos princípios constitucionais de legalidade, igualdade e publicidade de seus atos, sujeita-se ao fator “tempo”, para produzir os efeitos desejados por uma contratação.
Reconhece-se, todavia, que, por vezes, o decurso desse prazo pode inviabilizar o atendimento do interesse público, ensejando em possíveis prejuízos a bens e pessoas. Em tais casos, não pode permanecer inerte o administrador público diante de fatos que reclamam providências que serviriam para rebater e conter as situações emergenciais.
Esta é a lição de Vera Lúcia Machado D´Avila sobre o tema:
“O enfoque, portanto, delimitador da definição de emergência e urgência, parece convergir ao aspecto ´tempo´, ou seja, à verificação de que a via normal de decurso de um procedimento licitatório, sem que medidas efetivas sejam imediatamente adotadas pelo administrador, pode transforma-se em resultado danoso às coisas e pessoas, comprometendo a segurança das mesmas.”(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. D´AVILA, Vera Lucia Machado. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. 3 ed. 1998. São Paulo. Malheiros, p. 91).
Urge em tais casos, o empenho por parte da Administração em demonstrar, de forma clara, a existência de situação fática excepcional e emergencial que justifique a dispensa do procedimento licitatório, bem como a cabal indicação de que este constitui o único meio viável para sanar ou minorar o dano iminente às pessoas ou bens (5).
Nessa linha, verifica-se que a contratação direta decorrente do permissivo do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, para que encontre respaldo legal, deverá basear-se em justificativas tanto quanto necessárias sobre a situação emergencial, além de claramente sinalizar no sentido de que a contratação direta constitui o meio único e viável para atender, naquele momento, a necessidade pública.
A contratação direta por emergência deverá visar à eliminação dos riscos de prejuízos, atendendo, contudo, às limitações impostas pela lei, sobre tudo a vedação de prorrogação do instrumento contratual. Como bem esclarece o dispositivo em comento, a dispensa nesses casos será admissível tão somente para a aquisição dos bens ou serviços necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos (6).
Portanto, a contratação direta nos casos de emergência deve ser utilizada pela Administração quanto restarem presentes todos os pressupostos constantes do art. 24 da Lei nº 8.666/93, sendo, ainda, necessário o cumprimento de procedimentos simplificado estabelecido no art. 26 do mesmo diploma legal.
IV – PRESSUPOSTOS DA DISPENSA DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA
Para que a Administração Pública esteja apta a contratar diretamente com o particular, com fundamento na dispensa de licitação por emergência, necessário se faz o atendimento de dois pressupostos indispensáveis para o caso, a saber:
a). Demonstração cabal e efetiva da potencialidade do dano.
No caso, deve a Administração demonstrar concreta e efetivamente a situação de emergência, sendo insuficiente ao caso a mera demonstração de emergência em tese ou teórica.
Necessário a elaboração de ampla justificativa enumerando dados e fatos que, no conjunto, embasem com segurança a decisão de dispensar a licitação com amparo no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93.
Ademais, o dano ou prejuízo em potencial sobre bens e pessoas, deve ser analisado com cautela, pois não é qualquer prejuízo que autoriza a Administração contratar diretamente com o particular. O dano deve ser analisado sob a ótica de sua possível irreparabilidade, pois se assim não for, determina a lei o trâmite regular do procedimento licitatório.
b). Demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco.
A dispensa de licitação por emergência somente será admissível se a contratação direta for meio hábil e suficiente para debelar o risco de dano.Nesse sentido, nasce a obrigação de a Administração compor o nexo de causalidade entre a contratação pretendida e a supressão do risco de prejuízos a bens e pessoas.
Assim aduz Maçal Justen Filho com clareza de verbo:
“Em última análise, aplica-se o princípio da proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos. Mas não haverá cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação e realização dos valores em risco.”(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 239).
Como dito acima, a contratação nestes casos necessita de prévia e ampla justificativa, não apenas sobre a emergência, mas também acerca da plena viabilidade do meio pretendido para atendimento da necessidade pública. A Administração deve proceder à solução compatível com a real necessidade que conduz à contratação.
Com maior rigor, mas na mesma linha de entendimento acerca dos pressupostos necessários à contratação direta por emergência, o Tribunal de Contas da União mantém o entendimento exarado conforme decisão do Plenário nº 347/94, de relatoria do Ministro Carlos Átila, abaixo transcrito:
“Calamidade pública. Emergência. Dispensa de licitação. Lei nº 8.666/93, art. 24, IV. Pressupostos para aplicação. 1 – que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; 2 – que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou vida de pessoas; 3 – que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; 4 – que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.”
Isto posto, os argumentos e teses ora esposados conduzem a conclusão de que a contratação direta com base na dispensa de licitação por emergência terá assegurada sua legalidade e licitude, uma vez cabalmente demonstrados a potencialidade do dano o qual pretende combater, bem como a comprovação técnica de que o objeto a ser adquirido por meio da dispensa é essencial para a diminuição ou inocorrência do prejuízo.
V – CONCLUSÃO
A licitação constitui procedimento administrativo de status constitucional, destinado a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sendo, esta forma, procedimento obrigatório para qualquer tipo de contratação que deseje a Administração Pública realizar.
Apesar de constituir regra geral no ordenamento jurídico pátrio, a licitação comporta exceções expressamente previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando claramente caracterizado casos de dispensa (art. 24) ou de inexigibilidade (art. 25) do procedimento licitatório.
Nesse diapasão, dentre s casos enumerados em lei, onde o certame licitatório pode ser dispensado, figura a situação de emergência e/ou calamidade pública, conforme previsão expressa do art. 24, inciso IV do diploma legal suso mencionado.
A emergência que justifica a dispensa de licitação deve ser caracterizada por situação fática real, e não meramente em tese, ocasionada por fato imprevisível ou, embora previsível, mas que não pôde ser evitado.
A contratação direta nos casos de emergência tem lugar quando a situação que a justifica demanda da Administração Pública providências urgentes a fim de evitar prejuízos ou repelir os riscos de danos às pessoas, bens ou serviços, públicos ou privados.
Ademais, dentro das limitações impostas por lei, a dispensa de licitação por emergência somente deverá acontecer quando cabalmente demonstrado a potencialidade do dano que se pretende repelir, bem como a clara indicação de que este constitui maio único adequado e suficiente para eliminação dos riscos.
Nesses termos, ressalte-se que a dispensa por emergência do procedimento licitatório agrega caráter de excepcionalidade, podendo seu uso inadequado caracterizar ofensa ao princípio da moralidade pública, ensejando aplicação de sanção no âmbito administrativo, civil e criminal.
A Constituição Federal de 1998, no capítulo que trata das disposições gerais acerca da Administração Pública, estabelece no Art. 37, inciso XXI que as obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos específicos em lei, serão contratados mediante prévio processo de licitação pública, em que seja assegurado o atendimento ao princípio da igualdade de condições a todos os concorrentes, prevendo cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos expressos em lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia de cumprimento das obrigações.
A licitação (1) consiste em um procedimento administrativo destinado a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para os interesses da Administração Pública.
Em seu aspecto procedimental, desenvolve-se por meio de uma sucessão ordenada de atos vinculantes, visando a análise e julgamento de propostas em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros que lhe são correlatos.
No ordenamento jurídico pátrio, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, veicula as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos, em direta filiação ao que prevê o Art. 37, inciso XXI da Carta Magna de 1998.
Assim, verifica-se por essas breves linhas, que a licitação possui dupla finalidade, ou seja, ao mesmo passo em que objetiva a vantajosidade na seleção de propostas, visa também atingir tal desiderato obedecendo plenamente o tratamento isonômico entre os concorrentes.
II – EXCEÇÕES AO DEVER DE LICITAR: DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
A despeito da regra geral acima tratada, a legislação brasileira em determinados casos faculta ao administrador Público a realização ou não do procedimento licitatório, haja vista razões de relevante interesse público e/ou outras circunstâncias expressamente contempladas pela lei como ensejadoras de dispensa ou de inexigibilidade.
Nesse diapasão, haverá dispensa de licitação em casos expressos previstos no Art. 24 e incisos da Lei nº 8.666/93.
Veja-se que o procedimento licitatório é a regra. Mas ocorre que nos caos especificados no rol taxativo do artigo supra citado, a Administração Pública está legalmente autorizada a adotar um outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras, visando não frustrar a realização adequada das funções estatais.
Registre-se, por oportuno, que o próprio legislador ordinário determinou as hipóteses em que cabível a dispensa do procedimento licitatório regular, não tratando-se, pois, de mera discricionariedade atribuída ao Administrador Público.
De igual sorte, o Art. 25, caput e incisos da Lei nº 8.666/93 prevê os casos em que será inexigível a adoção de licitação pública.
Ocorrerá a inexigibilidade de licitação quando há impossibilidade jurídica de competição entre os possíveis contratantes (2), seja pela natureza específica do negócio, seja pelos objetivos visados pela Administração.
A Administração pública poderá proceder à inexigibilidade do procedimento licitatório quando entender ser impossível instaurar competição entre eventuais interessados, visto não ser razoável pretender a melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público ou reconhecidamente o único capaz de atender as exigências relativas ao objeto pretendido.
III – TRAÇOS GERAIS DA DISPENSA DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA
Feitas tais considerações introdutórias ao tema que ora se pretende aprofundar, a lei sobre Licitações e Contratos Administrativos prevê em seu Art. 24, inciso IV, o caso de contratação direta face a prévia existência de motivos caracterizadores de situação de emergência.
Assim reza o Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”
Vê-se que é possível ocorrer dispensa de licitação quando claramente caracterizado urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (3).
Esse conceito de emergência capaz de justificar a dispensa do procedimento licitatório deve esta respaldada em situação real decorrente de fato imprevisível ou, embora previsível, que não possa ser evitado.
A dispensa de licitação por emergência tem lugar quando a situação que a justifica exige da Administração Pública providências rápidas e eficazes para debelar ou, ao menos, minorar as conseqüências lesivas à coletividade.
A respeito ensina o Antônio Carlos Cintra do Amaral:
“A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência”(Licitações nas Empresas Estatais. São Paulo, McGraw Hill, 1979, p.34).
Diga-se, por oportuno, que para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a plena demonstração da potencialidade do dano e eficácia da contratação para elidir tal risco.
Importante, ainda, ressaltar o descabimento da dispensa de licitação quanto aos casos de emergência ficta, ou fabricada (4), em que a Administração Pública deixa de adotar tempestivamente as providências necessárias à realização de licitação previsível.
O Tribunal de Contas da União já firmou jurisprudência nesse sentido, consubstanciadas, por exemplo, nos acórdãos nº 348/2003 e nº 1705/2003, orientando no sentido da realização de licitação com a antecedência necessária, de modo a evitar situações em que o atraso do início dos certames licitatórios seja a causa para as contratações com fulcro no Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93.
Assim, recomenda o TCU que a Administração Pública deverá adotar as providências cabíveis para que sejam promovidos os processos licitatórios com a antecedência necessária para a sua conclusão antes do término do contrato vigente, evitando-se a descontinuidade da prestação dos serviços e a realização de dispensa de licitação por emergência.
A despeito de tal recomendação, a nosso ver não se pode olvidar que, uma vez presentes todos os requisitos previstos no dispositivo legal em comento, cabível será a dispensa de licitação por emergência, independentemente da culpa do servidor pela não realização do procedimento licitatório na época oportuna. Ora, caso a demora no procedimento puder ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras ou serviços, públicos ou particulares, mesmo assim deve-se proceder à dispensa por emergência, pois o interesse público em questão conduz necessariamente nesse sentido.
Com efeito, a hipótese de dispensa de licitação por emergência não tem o condão de atribuir ao Administrador Público irrestrita liberdade para que possa, a seu talente, evitar o processo licitatório, pois a regra é licitar, sendo as exceções previstas em lei.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios:
“Constitucional. Administrativo. Licitação. Prestação de serviços de limpeza e conservação. Obrigatoriedade. Sucessivas revogações e anulações de certames anteriores. Finalidade. Imposição injustificada de óbice à participação da impetrante nas licitações. Ilegalidade da conduta da autoridade coatora. Indisponibilidade do interesse público. Negligência. Caracterização de situação emergencial. Hipótese de dispensa e inexigibilidade. Exceção.
1. Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as obras, serviços, compras e alienações promovidas pela Administração serão precedidas de licitação pública, a qual tem por finalidade observar o princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta que lhe for mais vantajosa. Inteligência do art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93.
2. Afigura-se ilegal a conduta perpetrada pela autoridade coatora que, por meio de sucessivas revogações e anulações das licitações promovidas, busca impedir a participação da impetrante, de forma injustificada, em qualquer procedimento que vise à contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e conservação, fato que contraria os princípios constitucionais da igualdade, da moralidade e da impessoalidade.
3. A atuação do Administrador deve sempre orientar-se à consecução do interesse público, observando-se, contudo, que não possui a disponibilidade do interesse a que persegue.
4. A negligência da conduta da Administração não pode servir como fundamento à caracterização de situação emergencial criada ao talente do administrador, na medida em que a realização de licitação para compra de bens e serviços é a regra a ser seguida. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade constituem exceções, nos estreitos limites preconizados nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93. (TRF, 1ª R., REOMS nº 199932000061805, Des. Federal Selene Maria de Almeida, 07.06.2004).
Contudo, a Administração Pública, a fim de realizar a seqüência de atos relativos a um procedimento licitatório, em especial por respeito aos princípios constitucionais de legalidade, igualdade e publicidade de seus atos, sujeita-se ao fator “tempo”, para produzir os efeitos desejados por uma contratação.
Reconhece-se, todavia, que, por vezes, o decurso desse prazo pode inviabilizar o atendimento do interesse público, ensejando em possíveis prejuízos a bens e pessoas. Em tais casos, não pode permanecer inerte o administrador público diante de fatos que reclamam providências que serviriam para rebater e conter as situações emergenciais.
Esta é a lição de Vera Lúcia Machado D´Avila sobre o tema:
“O enfoque, portanto, delimitador da definição de emergência e urgência, parece convergir ao aspecto ´tempo´, ou seja, à verificação de que a via normal de decurso de um procedimento licitatório, sem que medidas efetivas sejam imediatamente adotadas pelo administrador, pode transforma-se em resultado danoso às coisas e pessoas, comprometendo a segurança das mesmas.”(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. D´AVILA, Vera Lucia Machado. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos. 3 ed. 1998. São Paulo. Malheiros, p. 91).
Urge em tais casos, o empenho por parte da Administração em demonstrar, de forma clara, a existência de situação fática excepcional e emergencial que justifique a dispensa do procedimento licitatório, bem como a cabal indicação de que este constitui o único meio viável para sanar ou minorar o dano iminente às pessoas ou bens (5).
Nessa linha, verifica-se que a contratação direta decorrente do permissivo do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, para que encontre respaldo legal, deverá basear-se em justificativas tanto quanto necessárias sobre a situação emergencial, além de claramente sinalizar no sentido de que a contratação direta constitui o meio único e viável para atender, naquele momento, a necessidade pública.
A contratação direta por emergência deverá visar à eliminação dos riscos de prejuízos, atendendo, contudo, às limitações impostas pela lei, sobre tudo a vedação de prorrogação do instrumento contratual. Como bem esclarece o dispositivo em comento, a dispensa nesses casos será admissível tão somente para a aquisição dos bens ou serviços necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos (6).
Portanto, a contratação direta nos casos de emergência deve ser utilizada pela Administração quanto restarem presentes todos os pressupostos constantes do art. 24 da Lei nº 8.666/93, sendo, ainda, necessário o cumprimento de procedimentos simplificado estabelecido no art. 26 do mesmo diploma legal.
IV – PRESSUPOSTOS DA DISPENSA DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA
Para que a Administração Pública esteja apta a contratar diretamente com o particular, com fundamento na dispensa de licitação por emergência, necessário se faz o atendimento de dois pressupostos indispensáveis para o caso, a saber:
a). Demonstração cabal e efetiva da potencialidade do dano.
No caso, deve a Administração demonstrar concreta e efetivamente a situação de emergência, sendo insuficiente ao caso a mera demonstração de emergência em tese ou teórica.
Necessário a elaboração de ampla justificativa enumerando dados e fatos que, no conjunto, embasem com segurança a decisão de dispensar a licitação com amparo no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93.
Ademais, o dano ou prejuízo em potencial sobre bens e pessoas, deve ser analisado com cautela, pois não é qualquer prejuízo que autoriza a Administração contratar diretamente com o particular. O dano deve ser analisado sob a ótica de sua possível irreparabilidade, pois se assim não for, determina a lei o trâmite regular do procedimento licitatório.
b). Demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco.
A dispensa de licitação por emergência somente será admissível se a contratação direta for meio hábil e suficiente para debelar o risco de dano.Nesse sentido, nasce a obrigação de a Administração compor o nexo de causalidade entre a contratação pretendida e a supressão do risco de prejuízos a bens e pessoas.
Assim aduz Maçal Justen Filho com clareza de verbo:
“Em última análise, aplica-se o princípio da proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos. Mas não haverá cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação e realização dos valores em risco.”(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 239).
Como dito acima, a contratação nestes casos necessita de prévia e ampla justificativa, não apenas sobre a emergência, mas também acerca da plena viabilidade do meio pretendido para atendimento da necessidade pública. A Administração deve proceder à solução compatível com a real necessidade que conduz à contratação.
Com maior rigor, mas na mesma linha de entendimento acerca dos pressupostos necessários à contratação direta por emergência, o Tribunal de Contas da União mantém o entendimento exarado conforme decisão do Plenário nº 347/94, de relatoria do Ministro Carlos Átila, abaixo transcrito:
“Calamidade pública. Emergência. Dispensa de licitação. Lei nº 8.666/93, art. 24, IV. Pressupostos para aplicação. 1 – que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; 2 – que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou vida de pessoas; 3 – que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; 4 – que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.”
Isto posto, os argumentos e teses ora esposados conduzem a conclusão de que a contratação direta com base na dispensa de licitação por emergência terá assegurada sua legalidade e licitude, uma vez cabalmente demonstrados a potencialidade do dano o qual pretende combater, bem como a comprovação técnica de que o objeto a ser adquirido por meio da dispensa é essencial para a diminuição ou inocorrência do prejuízo.
V – CONCLUSÃO
A licitação constitui procedimento administrativo de status constitucional, destinado a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sendo, esta forma, procedimento obrigatório para qualquer tipo de contratação que deseje a Administração Pública realizar.
Apesar de constituir regra geral no ordenamento jurídico pátrio, a licitação comporta exceções expressamente previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando claramente caracterizado casos de dispensa (art. 24) ou de inexigibilidade (art. 25) do procedimento licitatório.
Nesse diapasão, dentre s casos enumerados em lei, onde o certame licitatório pode ser dispensado, figura a situação de emergência e/ou calamidade pública, conforme previsão expressa do art. 24, inciso IV do diploma legal suso mencionado.
A emergência que justifica a dispensa de licitação deve ser caracterizada por situação fática real, e não meramente em tese, ocasionada por fato imprevisível ou, embora previsível, mas que não pôde ser evitado.
A contratação direta nos casos de emergência tem lugar quando a situação que a justifica demanda da Administração Pública providências urgentes a fim de evitar prejuízos ou repelir os riscos de danos às pessoas, bens ou serviços, públicos ou privados.
Ademais, dentro das limitações impostas por lei, a dispensa de licitação por emergência somente deverá acontecer quando cabalmente demonstrado a potencialidade do dano que se pretende repelir, bem como a clara indicação de que este constitui maio único adequado e suficiente para eliminação dos riscos.
Nesses termos, ressalte-se que a dispensa por emergência do procedimento licitatório agrega caráter de excepcionalidade, podendo seu uso inadequado caracterizar ofensa ao princípio da moralidade pública, ensejando aplicação de sanção no âmbito administrativo, civil e criminal.
Cálculo de preço inexequível para obras e serviços de engenharia
Cálculo de preço inexequível para obras e serviços de engenharia
Garantia adicional
Propostas inexeqüíveis:
São manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
- Os licitantes cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as duas opções acima, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional igual a diferença entre o valor resultante dos parâmetros citados e o valor da correspondente proposta.
Exemplo:
Determinada licitação do tipo menor preço apresentou os seguintes valores para o orçamento e para as propostas dos licitantes:
Orçamento do edital Proposta A Proposta B Proposta C Proposta D Proposta E Proposta F
100,00 110,00 88,00 62,00 120,00 45,00 70,00
Verificar se existem propostas manifestamente inexeqüíveis e se há necessidade de garantia adicional (calculando esse valor) para alguma proposta, em função do preço apresentado.
Solução:
a) Cálculo da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração:
50% do valor orçado = 50,00
média das propostas superiores (exclui-se a proposta “E”):
(110,00 + 88,00 + 62,00 + 120,00 + 70,00) / 5 = 90,00
b) Valor orçado pela administração = 100,00
Menor dos valores (entre ‘”a” e “b”) = 90,00 - 70% de 90,00 = 63,00
80% de 90,00 = 72,00
Resposta:
Propostas manifestamente inexeqüíveis (valores inferiores a 70% de 90,00 = 63,00):
Proposta “C” (valor = 62,00) e Proposta “E” (valor = 45,00)
Proposta que deverá apresentar garantia adicional (valores inferiores a 80% de 90,00 = 72,00)
Proposta “F” (valor = 70,00) Valor da garantia adicional = 72,00 – 70,00 = 2,00
Garantia adicional
Propostas inexeqüíveis:
São manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
- Os licitantes cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as duas opções acima, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional igual a diferença entre o valor resultante dos parâmetros citados e o valor da correspondente proposta.
Exemplo:
Determinada licitação do tipo menor preço apresentou os seguintes valores para o orçamento e para as propostas dos licitantes:
Orçamento do edital Proposta A Proposta B Proposta C Proposta D Proposta E Proposta F
100,00 110,00 88,00 62,00 120,00 45,00 70,00
Verificar se existem propostas manifestamente inexeqüíveis e se há necessidade de garantia adicional (calculando esse valor) para alguma proposta, em função do preço apresentado.
Solução:
a) Cálculo da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração:
50% do valor orçado = 50,00
média das propostas superiores (exclui-se a proposta “E”):
(110,00 + 88,00 + 62,00 + 120,00 + 70,00) / 5 = 90,00
b) Valor orçado pela administração = 100,00
Menor dos valores (entre ‘”a” e “b”) = 90,00 - 70% de 90,00 = 63,00
80% de 90,00 = 72,00
Resposta:
Propostas manifestamente inexeqüíveis (valores inferiores a 70% de 90,00 = 63,00):
Proposta “C” (valor = 62,00) e Proposta “E” (valor = 45,00)
Proposta que deverá apresentar garantia adicional (valores inferiores a 80% de 90,00 = 72,00)
Proposta “F” (valor = 70,00) Valor da garantia adicional = 72,00 – 70,00 = 2,00
Fracionamento de Despesas -
Fracionamento de Despesas -
TABELA PARA CLASSIFACAÇÃO DAS DESPESAS
QUANTO A SUA NATUREZA
Exemplo: 3. 3. 90. 30. 01
A - CATEGORIA ECONÔMICA
B - GRUPO DE DESPESA
C - MODALIDADE DE APLICAÇÃO
D - ELEMENTOS DE DESPESA
30 MATERIAL DE CONSUMO
Despesas com Álcool Automotivo; Gasolina Automotiva; Diesel Automotivo; Lubrificantes Automotivos; Combustível e Lubrificantes de Aviação; Gás Engarrafado; Outros Combustíveis e Lubrificantes; Animais para Estudo, Corte ou Abate; Material Biológico, Farmacológico e Laboratorial; Alimentos para Animais; Material de Coudelaria ou de Uso Zootécnico; Sementes e Mudas de Plantas; Gêneros de Alimentação; Material de Construção para Reparos em Imóveis; Material de Manobra e Patrulhamento; Material de Proteção, Segurança, Socorro e Sobrevivência; Material de Expediente; Material de Cama e Mesa, Copa e Cozinha e Produtos de Higienização; Material Gráfico e de Processamento de Dados; Aquisição de Disquete; Material para Esportes e Diversões; Material para Fotografia e Filmagem; Material para Instalação Elétrica e Eletrônica; Material para Manutenção, Reposição e Aplicação; Material Odontológico Hospitalar e Ambulatorial; Material Químico; Material para Telecomunicações; Vestuário, Uniforme Fardamento, Tecidos e Aviamentos; Material de Acondicionamento e Embalagem; Suprimento de Proteção ao Vôo; Suprimento de Aviação; Sobressalentes de Máquinas e Motores de Navios e Esquadra; Explosivos e Munições; Bandeiras, Flâmulas e Insígnias e outros materiais de uso não-duradouro.
01 Alimentos e Bebidas
Gêneros alimentícios e refrigerantes, inclusive água mineral.
02 Animais Destinados a Estudos, Preparo de Produtos Biológicos e Corte
Bois; Carneiros; Cavalos; Coelhos; Cabras; Macacos; Camundongos; Porcos; Sapos; etc., (com a finalidade indicada).
03 Artigos de Cama, Mesa, Banho e Copa
Cobertores; Colchas; Colchões; Fronhas; Guardanapos de tecido; Lençóis; Travesseiros; Panos para pratos; Toalhas de banho, mesa e rosto; etc.
Será considerado fracionamento de despesas o empenhamento de item de gasto superior a R$8.000,00 por ano financeiro, verifique o exemplo:
Ex. Determinada Secretaria de Estado, considerada Unidade Gestora para o E-Fisco estadual, cairá em fracionamento de despesas desta forma
Ano Financeiro – 2008
Janeiro – empenhou no 3.3.90.30.01 – R$2.000,00
Fevereiro – empenhou no 3.3.90.30.01 – R$4.000,00
Março – empenhou no 3.3.90.30.01 – R$2.000,00
Abril – empenhou no 3.3.90.30.01 – R$2.000,00
Ou seja, para não incorrer no fracionamento de despesas, o órgão deve planejar-se e efetuar uma licitação no valor correspondente para a modalidade demandada, objetivando o gasto do valor total requisitado e não praticar dispensas pelo valor para burlar um certame licitatório.
TABELA PARA CLASSIFACAÇÃO DAS DESPESAS
QUANTO A SUA NATUREZA
Exemplo: 3. 3. 90. 30. 01
A - CATEGORIA ECONÔMICA
B - GRUPO DE DESPESA
C - MODALIDADE DE APLICAÇÃO
D - ELEMENTOS DE DESPESA
30 MATERIAL DE CONSUMO
Despesas com Álcool Automotivo; Gasolina Automotiva; Diesel Automotivo; Lubrificantes Automotivos; Combustível e Lubrificantes de Aviação; Gás Engarrafado; Outros Combustíveis e Lubrificantes; Animais para Estudo, Corte ou Abate; Material Biológico, Farmacológico e Laboratorial; Alimentos para Animais; Material de Coudelaria ou de Uso Zootécnico; Sementes e Mudas de Plantas; Gêneros de Alimentação; Material de Construção para Reparos em Imóveis; Material de Manobra e Patrulhamento; Material de Proteção, Segurança, Socorro e Sobrevivência; Material de Expediente; Material de Cama e Mesa, Copa e Cozinha e Produtos de Higienização; Material Gráfico e de Processamento de Dados; Aquisição de Disquete; Material para Esportes e Diversões; Material para Fotografia e Filmagem; Material para Instalação Elétrica e Eletrônica; Material para Manutenção, Reposição e Aplicação; Material Odontológico Hospitalar e Ambulatorial; Material Químico; Material para Telecomunicações; Vestuário, Uniforme Fardamento, Tecidos e Aviamentos; Material de Acondicionamento e Embalagem; Suprimento de Proteção ao Vôo; Suprimento de Aviação; Sobressalentes de Máquinas e Motores de Navios e Esquadra; Explosivos e Munições; Bandeiras, Flâmulas e Insígnias e outros materiais de uso não-duradouro.
01 Alimentos e Bebidas
Gêneros alimentícios e refrigerantes, inclusive água mineral.
02 Animais Destinados a Estudos, Preparo de Produtos Biológicos e Corte
Bois; Carneiros; Cavalos; Coelhos; Cabras; Macacos; Camundongos; Porcos; Sapos; etc., (com a finalidade indicada).
03 Artigos de Cama, Mesa, Banho e Copa
Cobertores; Colchas; Colchões; Fronhas; Guardanapos de tecido; Lençóis; Travesseiros; Panos para pratos; Toalhas de banho, mesa e rosto; etc.
Será considerado fracionamento de despesas o empenhamento de item de gasto superior a R$8.000,00 por ano financeiro, verifique o exemplo:
Ex. Determinada Secretaria de Estado, considerada Unidade Gestora para o E-Fisco estadual, cairá em fracionamento de despesas desta forma
Ano Financeiro – 2008
Janeiro – empenhou no 3.3.90.30.01 – R$2.000,00
Fevereiro – empenhou no 3.3.90.30.01 – R$4.000,00
Março – empenhou no 3.3.90.30.01 – R$2.000,00
Abril – empenhou no 3.3.90.30.01 – R$2.000,00
Ou seja, para não incorrer no fracionamento de despesas, o órgão deve planejar-se e efetuar uma licitação no valor correspondente para a modalidade demandada, objetivando o gasto do valor total requisitado e não praticar dispensas pelo valor para burlar um certame licitatório.
Julgamento pelo tipo técnica e preço
Estudo de casos especiais/Licitações complexas
1. Julgamento pelo tipo técnica e preço –
Técnica e Preço e Melhor Técnica
A licitação do tipo Técnica e Preço e Melhor Técnica é bem mais complexa. É
utilizada para serviços de natureza intelectual, em especial, para elaboração de projetos,
cálculos, fiscalizações, supervisão e gerenciamento, engenharia consultiva em geral e,
em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projeto básico.
Devem ser consideradas a capacitação e a experiência do proponente, a
qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização,
tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação
das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
Embora não haja previsão na Lei Federal n° 8.666/93, esses tipos de licitação
exigem a apresentação de três envelopes, contendo, respectivamente, documentos
da habilitação, proposta técnica e proposta de preços. Recomenda-se, também, que
façam parte das comissões, servidores de atuação na área em que o objeto foi
requisitado.
Considerando a forma de avaliação, classificação e valorização das propostas
técnicas e de preço, o edital para esses tipos de licitação deve conter,
obrigatoriamente, uma pontuação mínima a ser atingida. O licitante que não atingir
esse percentual terá sua proposta desclassificada. Para o tipo Melhor Técnica, deve
conter, também, uma planilha de custos detalhada, com a composição dos preços,
bem como a fixação do preço máximo que a Administração se propõe a pagar.
A diferença entre esses dois tipos de licitação está na forma de classificação
das propostas. No tipo Melhor Técnica, é vencedor o licitante que apresentar a maior
pontuação técnica exigida no edital e o menor preço. Caso o licitante com a maior
pontuação não apresente o menor preço, o presidente da comissão negociará até
alcançar o valor mínimo apresentado nas demais propostas, que não poderá ser
superior ao fixado no edital.
Se o licitante com a maior pontuação não concordar em baixar seu preço,
serão chamados os seguintes, pela ordem de pontuação técnica, até que o
presidente da comissão consiga o menor preço para a contratação. Neste tipo de
licitação, o preço prevalece sobre a técnica.
No tipo Técnica e Preço, é vencedor o licitante que atingir o maior número de
pontos entre as propostas de preço e técnica.
Essa classificação é feita por média ponderada.
- Incisos II e III, § 1º, Art. 45 da Lei 8.666/93.
Exemplo:
Numa licitação para contratação de empresa para confecção e desenvolvimento de softwares específicos de interesse de determinada Administração (trabalho intelectual em informática), o edital previu os seguintes critérios técnicos:
a.Relatórios gráficos
0,01 ponto até o limite de 1,0 ponto;
b.Interface no Idioma Português
0,01 ponto até o limite de 1,0 ponto;
c.Suporte On-line via telefone, em português:
0,01 ponto até o limite 1,0 ponto;
d.Garantia de Evolução sem custos adicionais:
0,01 ponto até o limite de 1,0 ponto;
Será atribuído à Proposta Técnica “Envelope B” o índice técnico (IT) que será
obtido conforme demonstrado pela fórmula abaixo:
IT= Soma dos pontos atribuídos na avaliação técnica individual por item do memorial descritivo
________________________________________________________________
Maior pontuação de índice técnico das propostas avaliadas
O Edital também previu que será atribuído à Proposta de Preço o índice preço (IP) que será obtido conforme demonstrada pela fórmula abaixo (envelope “C”):
IP= menor preço dentre as propostas oferecidas
menor preço dentre as propostas oferecidas
IP= _________________________________________
preço individual de cada proposta
O julgamento geral será feito da seguinte forma:
As propostas serão julgadas pelo critério de Técnica e Preço.
Será vencedora a licitante que, classificada nos critérios de técnica e de
preço, obtiver maior somatória dos índices finais (IFS) apurados em conformidade com o “critério de cálculo para julgamento”, descritos na fórmula abaixo:
IFS = ( IT x 5,1) + ( IP x 4,9)
Dos cálculos:
Índices técnicos (IT):
Envelope “B” – índices técnicos julgados pelo setor técnico demandante:
Empresa – “A” - critério a. =0,90; critério b. = 1; critério c. =0,70 e critério d. =0,60;
Empresa – “B” – critério a. =1; critério b. =0,90; critério c. = 0,90 e critério d. =0,90;
Empresa – “C” – critério a. =0,50; critério b. = 0,60; critério c. = 0,70 e critério d. =0,80
Totais: empresa “A” – 3,2 pontos; empresa “B” – 3,7 pontos e empresa “C” – 2,6 pontos
Cálculo empresa – “A” IT = 3,2 / 3,7 = 0,86 / “B” IT = 3,7 / 3,7 = 1 / “C” IT = 2,6 / 3,7 = 0,70
Índices de Preços (IP):
Envelope “C” – preços ofertados pelas empresas licitantes
Empresa – “A” – R$680.000,00; “B” – R$650.540,00; “C” – R$660.000,00
IP empresa “A” 650.540,00 / 680.000,00 = 0,95; “B” 650.540,00 / 650.540,00 = 1;
“C” 650.540,00 / 660.000,00 = 0,98
Calculo final – (IFS)
Empresa “A” = (0,86x5,1) + (0,95x4,9) = 4,39 pontos;
Empresa “B” = (1x5,1) + (1x4,9) = 10 pontos;
Empresa “C” = (0,70x5,1) + (0,98x4,9) = 8,37 pontos
Conclusão:
Classificação – primeira colocada – empresa “B”; segunda colocada – empresa “C” e terceira colocada – empresa “A”
1. Julgamento pelo tipo técnica e preço –
Técnica e Preço e Melhor Técnica
A licitação do tipo Técnica e Preço e Melhor Técnica é bem mais complexa. É
utilizada para serviços de natureza intelectual, em especial, para elaboração de projetos,
cálculos, fiscalizações, supervisão e gerenciamento, engenharia consultiva em geral e,
em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projeto básico.
Devem ser consideradas a capacitação e a experiência do proponente, a
qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização,
tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação
das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
Embora não haja previsão na Lei Federal n° 8.666/93, esses tipos de licitação
exigem a apresentação de três envelopes, contendo, respectivamente, documentos
da habilitação, proposta técnica e proposta de preços. Recomenda-se, também, que
façam parte das comissões, servidores de atuação na área em que o objeto foi
requisitado.
Considerando a forma de avaliação, classificação e valorização das propostas
técnicas e de preço, o edital para esses tipos de licitação deve conter,
obrigatoriamente, uma pontuação mínima a ser atingida. O licitante que não atingir
esse percentual terá sua proposta desclassificada. Para o tipo Melhor Técnica, deve
conter, também, uma planilha de custos detalhada, com a composição dos preços,
bem como a fixação do preço máximo que a Administração se propõe a pagar.
A diferença entre esses dois tipos de licitação está na forma de classificação
das propostas. No tipo Melhor Técnica, é vencedor o licitante que apresentar a maior
pontuação técnica exigida no edital e o menor preço. Caso o licitante com a maior
pontuação não apresente o menor preço, o presidente da comissão negociará até
alcançar o valor mínimo apresentado nas demais propostas, que não poderá ser
superior ao fixado no edital.
Se o licitante com a maior pontuação não concordar em baixar seu preço,
serão chamados os seguintes, pela ordem de pontuação técnica, até que o
presidente da comissão consiga o menor preço para a contratação. Neste tipo de
licitação, o preço prevalece sobre a técnica.
No tipo Técnica e Preço, é vencedor o licitante que atingir o maior número de
pontos entre as propostas de preço e técnica.
Essa classificação é feita por média ponderada.
- Incisos II e III, § 1º, Art. 45 da Lei 8.666/93.
Exemplo:
Numa licitação para contratação de empresa para confecção e desenvolvimento de softwares específicos de interesse de determinada Administração (trabalho intelectual em informática), o edital previu os seguintes critérios técnicos:
a.Relatórios gráficos
0,01 ponto até o limite de 1,0 ponto;
b.Interface no Idioma Português
0,01 ponto até o limite de 1,0 ponto;
c.Suporte On-line via telefone, em português:
0,01 ponto até o limite 1,0 ponto;
d.Garantia de Evolução sem custos adicionais:
0,01 ponto até o limite de 1,0 ponto;
Será atribuído à Proposta Técnica “Envelope B” o índice técnico (IT) que será
obtido conforme demonstrado pela fórmula abaixo:
IT= Soma dos pontos atribuídos na avaliação técnica individual por item do memorial descritivo
________________________________________________________________
Maior pontuação de índice técnico das propostas avaliadas
O Edital também previu que será atribuído à Proposta de Preço o índice preço (IP) que será obtido conforme demonstrada pela fórmula abaixo (envelope “C”):
IP= menor preço dentre as propostas oferecidas
menor preço dentre as propostas oferecidas
IP= _________________________________________
preço individual de cada proposta
O julgamento geral será feito da seguinte forma:
As propostas serão julgadas pelo critério de Técnica e Preço.
Será vencedora a licitante que, classificada nos critérios de técnica e de
preço, obtiver maior somatória dos índices finais (IFS) apurados em conformidade com o “critério de cálculo para julgamento”, descritos na fórmula abaixo:
IFS = ( IT x 5,1) + ( IP x 4,9)
Dos cálculos:
Índices técnicos (IT):
Envelope “B” – índices técnicos julgados pelo setor técnico demandante:
Empresa – “A” - critério a. =0,90; critério b. = 1; critério c. =0,70 e critério d. =0,60;
Empresa – “B” – critério a. =1; critério b. =0,90; critério c. = 0,90 e critério d. =0,90;
Empresa – “C” – critério a. =0,50; critério b. = 0,60; critério c. = 0,70 e critério d. =0,80
Totais: empresa “A” – 3,2 pontos; empresa “B” – 3,7 pontos e empresa “C” – 2,6 pontos
Cálculo empresa – “A” IT = 3,2 / 3,7 = 0,86 / “B” IT = 3,7 / 3,7 = 1 / “C” IT = 2,6 / 3,7 = 0,70
Índices de Preços (IP):
Envelope “C” – preços ofertados pelas empresas licitantes
Empresa – “A” – R$680.000,00; “B” – R$650.540,00; “C” – R$660.000,00
IP empresa “A” 650.540,00 / 680.000,00 = 0,95; “B” 650.540,00 / 650.540,00 = 1;
“C” 650.540,00 / 660.000,00 = 0,98
Calculo final – (IFS)
Empresa “A” = (0,86x5,1) + (0,95x4,9) = 4,39 pontos;
Empresa “B” = (1x5,1) + (1x4,9) = 10 pontos;
Empresa “C” = (0,70x5,1) + (0,98x4,9) = 8,37 pontos
Conclusão:
Classificação – primeira colocada – empresa “B”; segunda colocada – empresa “C” e terceira colocada – empresa “A”
Bens - artigo
Bens
Trata dos bens fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bem como dos singulares e coletivos.
INTRODUÇÃO
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.
nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de se compreender.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.
BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no artigo 85 do Novo Código Civil, sendo certo que tal classificação é típica de bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de carvão, dinheiro etc.
Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.
Mas existem ocasiões que tal situação não se verifica necessariamente assim, tendo em vista que a vontade das partes poderá transformar um bem fungível em infungível. Um exemplo é o de uma cesta de frutas que fica exposta para ornamentação em um evento de um restaurante. Tal cesta deverá ser devolvida ao final do evento, não se admitindo que seja substituída por outra. Para Washington de Barros Monteiro (2005, p.184):
“ a fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa. Mas pode advir igualmente da vontade das partes. Estas, por convenção, tornam infungíveis coisas intrinsecamente fungíveis”.
Há também serviços fungíveis e infungíveis. Para Orlando Gomes (2001, p.222):
“Serviço fungível é o que pode ser prestado por outra pessoa que não o devedor. O credor tem a faculdade de mandar executa-lo por substituto, a expensas da outra parte. Serviço não fungível, o que se contrata intuitu personae, isto é, em atenção às qualidades pessoais do devedor. Sua execução por terceiro ou é impossível ou desinteressante ao credor”.
Para exemplificar, podemos imaginar, por exemplo, que Sérgio acaba de contratar William “Picasso”, que é um pintor famoso e com qualidades peculiarmente diferentes, para pintar a sala de visitas da sua casa, mas William “Picasso” não comparece na data combinada e manda Genuíno “da Silva”, que pinta várias casas por aí, e não possui uma característica peculiar para a pintura. Será que Sérgio - que é o credor - poderá contestar a substituição? Naturalmente sim. Porque o serviço prestado por William “Picasso” é um serviço infungível, não substituível por terceiro; apenas ele pode fazer (executar) e ninguém mais.
No entanto, se o Sérgio chama um encanador para consertar a pia da cozinha, nada impede que o ‘Nóca encanador’ mande o ‘Juca Prego’ ir arrumar, porque não depende de uma característica reconhecidamente peculiar de ‘Nóca’, e sim de um serviço comum.
BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS
Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação, como bem se observa no disposto no artigo 86 do Novo Código Civil, sendo divididos em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.
Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, como um carro, pois, a característica da durabilidade é imprescindível nesta diferenciação. Para Orlando Gomes (2001, p.224):
“Para ser considerado naturalmente consumível é preciso que, com o uso, sofra destruição imediata. O bem suscetível de consumir-se ou deteriorar-se depois de um lapso de tempo mais ou menos longo não é considerado consumível... Não consumível é, portanto, a coisa que suporta uso continuado, repetido”.
Pode-se fazer um apanhado de exemplos de inconsumíveis. A roupa não é consumível, porque se gasta lentamente com o uso, assim como uma panela, um aparelho de dvd, um sofá, uma mesa, etc. Para Caio Mário da Silva Pereira (2001, p.271):
“Pode haver coisa consumível, mas não fungível, por exemplo: o livreiro que expõe à venda os manuscritos de uma obra de autor reputado oferece uma coisa consumível, mas infungível, por ser a única do seu gênero. É que a consumibilidade é um atributo da própria coisa, independente de qualquer idéia de relação [...]”.
BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
De acordo com o disposto no artigo 87 do Novo Código Civil, “bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. Já os indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão. A indivisibilidade pode resultar:
• Da própria natureza do bem em questão: por exemplo, um animal.
• De determinação legal, imposição da lei: por exemplo, o módulo rural e a servidão. É no campo dos bens incorpóreos que mais se associa a indivisibilidade por determinação legal. Pereira (2001, p.273) cita que:
“a hipoteca, como direito real sobre coisa alheia, é um bem incorpóreo a que se atribui a condição legal da indivisibilidade [...] as servidões prediais são igualmente mantidas como bens indivisíveis”.
E de convenção, isto é, por manifestação da vontade das partes interessadas: por exemplo, em uma obrigação de dinheiro que deva ser satisfeita por vários devedores, estipulou-se a indivisibilidade do pagamento.
Para Orlando Gomes (2001, p.226):
“A distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser compelido a receber por partes, se assim não se convencionou. Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela dívida toda”.
BENS SINGULARES E COLETIVOS
Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples e compostos.
Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo. Como, por exemplo, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros.
Podem, tanto os bens singulares quanto os coletivos, ser classificados ainda, entre materiais e imateriais. A melhor definição encontrada para a distinção dos bens singulares e coletivos, entre coisas simples e compostas, bem como materiais e imateriais, foi a apresentada por Washington de Barros Monteiro (2005, p.187) que se apresenta a seguir:
“Coisas simples, em direito, são as que formam um todo homogêneo, cujas partes, unidas pela natureza ou pelo engenho humano, nenhuma determinação especial reclamam da lei [...] podem ser materiais (um cavalo, uma planta) ou imateriais (como um crédito). Coisas compostas são as que se formam de várias partes ligadas pela arte humana. Como as simples, podem ser também materiais (por exemplo, a construção de um edifício, com fornecimento de materiais e mão-de-obra) e imateriais (por exemplo, o fundo de negócio)”.
Nessa perspectiva, uma planta, um animal, uma cadeira, um livro, uma obra de arte, todos estes, são bens materiais, enquanto um crédito, a honra ou os direitos autorais sobre uma obra constituem bens imateriais, isto é, dotados de abstração.
Podem ainda os coletivos, ser divididos em bens coletivos de fato e bens coletivos de direito. Entende-se como bens coletivos de fato, o conjunto de bens singulares simples ou compostos, agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho ou uma biblioteca, permitindo-se a sua desconstituição pela manifestação de vontade do seu titular e como bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.
Em suma, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Enquanto a universalidade de direito de uma pessoa, é constituída pelo complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.
CONCLUSÃO
Ao finalizar o presente artigo, averiguamos a presença de distintas classificações dos bens, e mesmo distintas, uma pode associar-se a outra. Um bem pode, portanto, possuir mais de uma única classificação.
Um cavalo comum pode ser ao mesmo tempo um bem móvel, corpóreo, fungível, inconsumível, indivisível e singular. Mas, se este mesmo cavalo é um grande campeão de corridas, ele já altera sua classificação para infungível.
Pode-se concluir que os bens são coisas estimáveis financeiramente, que se enquadram em uma determinada classificação e podem ser objetos de direito. Isto é, podem ser reclamados.
Trata dos bens fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bem como dos singulares e coletivos.
INTRODUÇÃO
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.
nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de se compreender.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.
BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no artigo 85 do Novo Código Civil, sendo certo que tal classificação é típica de bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de carvão, dinheiro etc.
Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.
Mas existem ocasiões que tal situação não se verifica necessariamente assim, tendo em vista que a vontade das partes poderá transformar um bem fungível em infungível. Um exemplo é o de uma cesta de frutas que fica exposta para ornamentação em um evento de um restaurante. Tal cesta deverá ser devolvida ao final do evento, não se admitindo que seja substituída por outra. Para Washington de Barros Monteiro (2005, p.184):
“ a fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa. Mas pode advir igualmente da vontade das partes. Estas, por convenção, tornam infungíveis coisas intrinsecamente fungíveis”.
Há também serviços fungíveis e infungíveis. Para Orlando Gomes (2001, p.222):
“Serviço fungível é o que pode ser prestado por outra pessoa que não o devedor. O credor tem a faculdade de mandar executa-lo por substituto, a expensas da outra parte. Serviço não fungível, o que se contrata intuitu personae, isto é, em atenção às qualidades pessoais do devedor. Sua execução por terceiro ou é impossível ou desinteressante ao credor”.
Para exemplificar, podemos imaginar, por exemplo, que Sérgio acaba de contratar William “Picasso”, que é um pintor famoso e com qualidades peculiarmente diferentes, para pintar a sala de visitas da sua casa, mas William “Picasso” não comparece na data combinada e manda Genuíno “da Silva”, que pinta várias casas por aí, e não possui uma característica peculiar para a pintura. Será que Sérgio - que é o credor - poderá contestar a substituição? Naturalmente sim. Porque o serviço prestado por William “Picasso” é um serviço infungível, não substituível por terceiro; apenas ele pode fazer (executar) e ninguém mais.
No entanto, se o Sérgio chama um encanador para consertar a pia da cozinha, nada impede que o ‘Nóca encanador’ mande o ‘Juca Prego’ ir arrumar, porque não depende de uma característica reconhecidamente peculiar de ‘Nóca’, e sim de um serviço comum.
BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS
Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação, como bem se observa no disposto no artigo 86 do Novo Código Civil, sendo divididos em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.
Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, como um carro, pois, a característica da durabilidade é imprescindível nesta diferenciação. Para Orlando Gomes (2001, p.224):
“Para ser considerado naturalmente consumível é preciso que, com o uso, sofra destruição imediata. O bem suscetível de consumir-se ou deteriorar-se depois de um lapso de tempo mais ou menos longo não é considerado consumível... Não consumível é, portanto, a coisa que suporta uso continuado, repetido”.
Pode-se fazer um apanhado de exemplos de inconsumíveis. A roupa não é consumível, porque se gasta lentamente com o uso, assim como uma panela, um aparelho de dvd, um sofá, uma mesa, etc. Para Caio Mário da Silva Pereira (2001, p.271):
“Pode haver coisa consumível, mas não fungível, por exemplo: o livreiro que expõe à venda os manuscritos de uma obra de autor reputado oferece uma coisa consumível, mas infungível, por ser a única do seu gênero. É que a consumibilidade é um atributo da própria coisa, independente de qualquer idéia de relação [...]”.
BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
De acordo com o disposto no artigo 87 do Novo Código Civil, “bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. Já os indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão. A indivisibilidade pode resultar:
• Da própria natureza do bem em questão: por exemplo, um animal.
• De determinação legal, imposição da lei: por exemplo, o módulo rural e a servidão. É no campo dos bens incorpóreos que mais se associa a indivisibilidade por determinação legal. Pereira (2001, p.273) cita que:
“a hipoteca, como direito real sobre coisa alheia, é um bem incorpóreo a que se atribui a condição legal da indivisibilidade [...] as servidões prediais são igualmente mantidas como bens indivisíveis”.
E de convenção, isto é, por manifestação da vontade das partes interessadas: por exemplo, em uma obrigação de dinheiro que deva ser satisfeita por vários devedores, estipulou-se a indivisibilidade do pagamento.
Para Orlando Gomes (2001, p.226):
“A distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser compelido a receber por partes, se assim não se convencionou. Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela dívida toda”.
BENS SINGULARES E COLETIVOS
Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples e compostos.
Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo. Como, por exemplo, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros.
Podem, tanto os bens singulares quanto os coletivos, ser classificados ainda, entre materiais e imateriais. A melhor definição encontrada para a distinção dos bens singulares e coletivos, entre coisas simples e compostas, bem como materiais e imateriais, foi a apresentada por Washington de Barros Monteiro (2005, p.187) que se apresenta a seguir:
“Coisas simples, em direito, são as que formam um todo homogêneo, cujas partes, unidas pela natureza ou pelo engenho humano, nenhuma determinação especial reclamam da lei [...] podem ser materiais (um cavalo, uma planta) ou imateriais (como um crédito). Coisas compostas são as que se formam de várias partes ligadas pela arte humana. Como as simples, podem ser também materiais (por exemplo, a construção de um edifício, com fornecimento de materiais e mão-de-obra) e imateriais (por exemplo, o fundo de negócio)”.
Nessa perspectiva, uma planta, um animal, uma cadeira, um livro, uma obra de arte, todos estes, são bens materiais, enquanto um crédito, a honra ou os direitos autorais sobre uma obra constituem bens imateriais, isto é, dotados de abstração.
Podem ainda os coletivos, ser divididos em bens coletivos de fato e bens coletivos de direito. Entende-se como bens coletivos de fato, o conjunto de bens singulares simples ou compostos, agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho ou uma biblioteca, permitindo-se a sua desconstituição pela manifestação de vontade do seu titular e como bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.
Em suma, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Enquanto a universalidade de direito de uma pessoa, é constituída pelo complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.
CONCLUSÃO
Ao finalizar o presente artigo, averiguamos a presença de distintas classificações dos bens, e mesmo distintas, uma pode associar-se a outra. Um bem pode, portanto, possuir mais de uma única classificação.
Um cavalo comum pode ser ao mesmo tempo um bem móvel, corpóreo, fungível, inconsumível, indivisível e singular. Mas, se este mesmo cavalo é um grande campeão de corridas, ele já altera sua classificação para infungível.
Pode-se concluir que os bens são coisas estimáveis financeiramente, que se enquadram em uma determinada classificação e podem ser objetos de direito. Isto é, podem ser reclamados.
História das Licitações no Brasil
A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas. Após o advento de diversas outras leis que trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório veio, a final, a ser consolidado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União (arts. 49-53).
Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceu a reforma administrativa federal, e estendido, com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios.
O Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria.
A Constituição de 1988 representou um notável progresso na institucionalização e democratização da Administração Pública. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta de 1988.
À partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional (10), de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.
O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico.
Conforme observa Sílvio Roberto Seixas Rego:
"a magnitude de um princípio constitucional é tamanha, que motivou Celso Ribeiro Bastos a se manifestar no sentido de que a não observação de um princípio informador de determinado sistema é muito mais grave do que a violação da própria lei aplicada. Segundo o festejado constitucionalista, a infração da lei é mal menor se considerada em relação à não observância de um princípio, eis que este último traduz-se na própria estrutura informadora da norma. Ao contrário da norma que somente possui eficácia nas situações por ela disciplinadas, os princípios, em razão de sua abstratabilidade sem conteúdo concreto, açambarcam, ao contrário da lei, um número indeterminado de situações fornecendo critérios para a formação das leis. Aspecto relevante da aplicabilidade dos princípios diz respeito aos critérios que estes fornecem para uma sólida, justa, lógica e legal interpretação da lei."
O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Esta Lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. Estas modalidades estão definidas no art. 22 da Lei Federal nº 8.666/93. Mais recentemente, com o advento da Lei 10.520, foi implementado a modalidade de licitação mais célere, o Pregão, nas suas formas eletrônica ou presencial.
Cronograma da Legislação na linha do tempo:
Decreto nº 2.926 de 14/05/1862
Decreto nº 4.536 de 28/01/1922
Decreto-Lei nº 200 de 25/02/1967
Lei nº 5.456 de 20/06/1968
Decreto-Lei nº 2.300 de 21/11/1986
Decreto-Lei 2.348 de 24/07/1987
Decreto-Lei 2.360 de 16/09/1987
Constituição de 05/10/1988
Lei nº 8.666 de 21/06/1993
Lei nº 8.883 de 1994
Lei nº 9.648 de 1998
Lei nº 9.854 de 1999
Lei 10.520 de 17/07/2002
Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceu a reforma administrativa federal, e estendido, com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios.
O Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria.
A Constituição de 1988 representou um notável progresso na institucionalização e democratização da Administração Pública. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta de 1988.
À partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional (10), de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei.
O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico.
Conforme observa Sílvio Roberto Seixas Rego:
"a magnitude de um princípio constitucional é tamanha, que motivou Celso Ribeiro Bastos a se manifestar no sentido de que a não observação de um princípio informador de determinado sistema é muito mais grave do que a violação da própria lei aplicada. Segundo o festejado constitucionalista, a infração da lei é mal menor se considerada em relação à não observância de um princípio, eis que este último traduz-se na própria estrutura informadora da norma. Ao contrário da norma que somente possui eficácia nas situações por ela disciplinadas, os princípios, em razão de sua abstratabilidade sem conteúdo concreto, açambarcam, ao contrário da lei, um número indeterminado de situações fornecendo critérios para a formação das leis. Aspecto relevante da aplicabilidade dos princípios diz respeito aos critérios que estes fornecem para uma sólida, justa, lógica e legal interpretação da lei."
O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Esta Lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. Estas modalidades estão definidas no art. 22 da Lei Federal nº 8.666/93. Mais recentemente, com o advento da Lei 10.520, foi implementado a modalidade de licitação mais célere, o Pregão, nas suas formas eletrônica ou presencial.
Cronograma da Legislação na linha do tempo:
Decreto nº 2.926 de 14/05/1862
Decreto nº 4.536 de 28/01/1922
Decreto-Lei nº 200 de 25/02/1967
Lei nº 5.456 de 20/06/1968
Decreto-Lei nº 2.300 de 21/11/1986
Decreto-Lei 2.348 de 24/07/1987
Decreto-Lei 2.360 de 16/09/1987
Constituição de 05/10/1988
Lei nº 8.666 de 21/06/1993
Lei nº 8.883 de 1994
Lei nº 9.648 de 1998
Lei nº 9.854 de 1999
Lei 10.520 de 17/07/2002
DICAS PARA UMA BOA COMPRA NO SETOR PÚBLICO
DICAS PARA UMA BOA COMPRA NO SETOR PÚBLICO
1. APRESENTAÇÃO
Quando uma Instituição Pública deseja adquirir um bem ou um material, bem como contratar um serviço, esta o faz por meio de um processo licitatório.
Mas o que vem a ser uma licitação? Licitação é o conjunto de procedimentos administrativos, legalmente estabelecidos, através do qual a Administração Pública cria meios de verificar, entre interessados habilitados, quem oferece melhores condições para aquisição e alienação de bens e serviços e realização de obras.
A palavra “licitação” comporta várias concepções, todas vinculadas à idéia de oferecimento, ou de arrematação, ou mesmo de disputa ou concorrência sobre melhor oferta de preço. Afinal, a palavra “licitação” deriva da palavra latina “licitatione”, que significa o ato ou efeito de licitar, a oferta de lances num leilão ou hasta pública.
A licitação é instrumento de que se vale o Poder Público para reunir, analisar e avaliar comparativamente todas as ofertas, de que dispõe, para adquirir ou vender um bem ou serviço, dando-lhe a base segura para julgá-las e decidir-se pela mais favorável e que mais atenda ao interesse e patrimônio públicos – tanto em função do rendimento, quanto do preço, prazo, e outros. Trata-se de instrumento de natureza obrigatória, por imposição de diversos dispositivos.
De acordo com o Artigo 3º da Lei 8.666/93 – Lei que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública – “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”, sob este enfoque, todos do setor público temos nos empenhado para realizar os referidos processos licitatórios de acordo com a legislação de regência, assim como para efetuar as aquisições e as contratações mais vantajosas para a Administração.
2. DOS FATOS
Estas aquisições e contratações devem sempre merecer uma atenção especial. Os recursos públicos, tão escassos, precisam ser aplicados de modo a evitar desperdícios, adquirindo materiais e serviços de qualidade, sem esquecer da economicidade.
Ocorre que, muitas vezes, chegam até a Comissão de Licitação, críticas de que o equipamento "X" ou material "A" foram "MAL" comprados, ocasionando transtornos no setor e insatisfação nos usuários. A Comissão de Licitação, extrapolando a sua atribuição (que é abrir e julgar um processo licitatório), tem procurado melhorar as especificações de alguns pedidos, procurando adquirir produtos e contratar serviços com maior qualidade e economicidade. O que não é o correto. Bom seria se o bem ou serviço demandado fosse alvo de um bom pedido de compra.
Observa-se, também, que chegam a Comissão de Licitação, pedidos de compras, faltando caracterizar elementos fundamentais para que se possa fazer uma licitação onde não só o preço deverá ser verificado, mas também a qualidade e a durabilidade do objeto de aquisição. Pedidos sem código, com descrição imprecisa e sem um valor estimado para a referida despesa. Fatores estes que prejudicam o desenvolvimento das atividades executadas, resultando em morosidade e descontentamentos.
Exemplo de um pedido: "mesa para reunião oval com tampo em madeira para seis lugares". Este pedido poderia ser melhorado para: "mesa para reunião oval, med. diâmetro de 1,50m, altura...., com tampo de madeira (aglomerado, acabamento padrão cerejeira), pés de metal cromado, com sapatas reguláveis, seis cadeiras fixas, estrutura de metal cromada reforçada, com braços, altura do acento de 45cm, com acento e encosto de 5cm, aproximadamente, em corvin preto, etc."
O sucesso de um processo de licitação depende também de um pedido de compra ou contratação, feito com o máximo de detalhes acerca das especificações do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, bem como de uma planilha de custos, atualizada com preços praticados no mercado, conforme estabelece a Lei 8.666/93 e suas alterações, a fim de que o processo licitatório seja eficaz e transparente, para atingir o objetivo principal que é a compra/contratação pelo menor preço, não se descuidando da qualidade do bem ou serviço.
Outro fator a ressaltar, é que a nova modalidade de licitação denominada Pregão, vem oferecer uma maior celeridade nos processos licitatórios. No entanto, os Pregoeiros devem dispor de pedidos de aquisição ou contratação cujas especificações sejam claras e objetivas, cujos itens devem possuir os seus respectivos códigos, além de planilhas de preços, devidamente atualizados, pois numa única sessão, executa-se ambas as fases de um processo licitatório, a saber: Abertura e Análise das Propostas, Lances de Preços, Análise da Habilitação e Proclamação da empresa vencedora.
3. DAS SUGESTÕES
3.1. PLANILHA DE CUSTOS
Antes de se fazer um pedido de compras e/ou serviços, é necessário que o setor solicitante efetue uma estimativa da despesa por meio de uma planilha de custos que deve ser precedida de pesquisa de mercado atualizada junto aos fornecedores ou pelos sistemas E-fisco, SIASG (SERPRO), SIAFI, etc, que inclusive, dispõem de exemplos para uma melhor especificação do produto pelo setor competente da Instituição.
Quando uma planilha de custos apresenta preços desatualizados, os recursos orçamentários disponibilizados para determinada licitação, não serão suficientes para realizar o empenho dessas aquisições. Por este motivo é imprescindível que a planilha retrate o preço real de cada produto.
3.2. ESPECIFICAÇÃO DE MATERIAIS
As especificações de materiais devem vir detalhadas indicando: formato, tamanho, volume, altura, largura, comprimento, profundidade, espessura, utilidade, finalidade, material utilizado, cor, acabamento, etc..., de modo que os fornecedores não apresentem propostas de produtos com características diferentes e com preços diferenciados para o mesmo item do material que está sendo cotado. Ex.: "fluido corretor para papel , base d'água, frasco com 18ml". Melhorando a especificação: "fluido corretor para papel, a base d'água, frasco com 18ml, com alto poder de cobertura, não tóxico, lavável, não inflamável, inodoro, embalagem plástica, uso em correção de erros esferográficos e datilográficos".
3.3. ELABORAÇÃO DE PEDIDOS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS A SEREM COMPRADOS
Os setores ao efetuarem seus pedidos devem apresentar formalmente uma justificativa para aquisição e/ou contratação, expondo a finalidade e o objetivo pretendido com a presente aquisição e/ou contratação. Ou seja, não basta apenas “pedir por pedir”, tem-se que apresentar uma motivação para o pedido.
Os pedidos de compras devem contemplar materiais/equipamentos que ainda não saíram de linha de produção e que não tragam incompatibilidade com os outros equipamentos já existentes no setor público demandante.
Os setores que necessitarem adquirir equipamentos ou materiais de determinadas marcas, devem obrigatoriamente, justificar tecnicamente a necessidade daquela marca do produto no pedido de compra, por se tratar de uma exceção às regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93.
4. CONCLUSÃO
Estas são sugestões apresentadas pela pelo Instrutor, provenientes das observações realizadas no dia-a-dia das atividades de uma CPL, durante a execução dos processos licitatórios.
A adoção dessas sugestões visando o aperfeiçoamento do pedido de compras e serviços, terá como conseqüência a agilidade e o êxito na realização de licitações.
Boa sorte!
1. APRESENTAÇÃO
Quando uma Instituição Pública deseja adquirir um bem ou um material, bem como contratar um serviço, esta o faz por meio de um processo licitatório.
Mas o que vem a ser uma licitação? Licitação é o conjunto de procedimentos administrativos, legalmente estabelecidos, através do qual a Administração Pública cria meios de verificar, entre interessados habilitados, quem oferece melhores condições para aquisição e alienação de bens e serviços e realização de obras.
A palavra “licitação” comporta várias concepções, todas vinculadas à idéia de oferecimento, ou de arrematação, ou mesmo de disputa ou concorrência sobre melhor oferta de preço. Afinal, a palavra “licitação” deriva da palavra latina “licitatione”, que significa o ato ou efeito de licitar, a oferta de lances num leilão ou hasta pública.
A licitação é instrumento de que se vale o Poder Público para reunir, analisar e avaliar comparativamente todas as ofertas, de que dispõe, para adquirir ou vender um bem ou serviço, dando-lhe a base segura para julgá-las e decidir-se pela mais favorável e que mais atenda ao interesse e patrimônio públicos – tanto em função do rendimento, quanto do preço, prazo, e outros. Trata-se de instrumento de natureza obrigatória, por imposição de diversos dispositivos.
De acordo com o Artigo 3º da Lei 8.666/93 – Lei que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública – “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”, sob este enfoque, todos do setor público temos nos empenhado para realizar os referidos processos licitatórios de acordo com a legislação de regência, assim como para efetuar as aquisições e as contratações mais vantajosas para a Administração.
2. DOS FATOS
Estas aquisições e contratações devem sempre merecer uma atenção especial. Os recursos públicos, tão escassos, precisam ser aplicados de modo a evitar desperdícios, adquirindo materiais e serviços de qualidade, sem esquecer da economicidade.
Ocorre que, muitas vezes, chegam até a Comissão de Licitação, críticas de que o equipamento "X" ou material "A" foram "MAL" comprados, ocasionando transtornos no setor e insatisfação nos usuários. A Comissão de Licitação, extrapolando a sua atribuição (que é abrir e julgar um processo licitatório), tem procurado melhorar as especificações de alguns pedidos, procurando adquirir produtos e contratar serviços com maior qualidade e economicidade. O que não é o correto. Bom seria se o bem ou serviço demandado fosse alvo de um bom pedido de compra.
Observa-se, também, que chegam a Comissão de Licitação, pedidos de compras, faltando caracterizar elementos fundamentais para que se possa fazer uma licitação onde não só o preço deverá ser verificado, mas também a qualidade e a durabilidade do objeto de aquisição. Pedidos sem código, com descrição imprecisa e sem um valor estimado para a referida despesa. Fatores estes que prejudicam o desenvolvimento das atividades executadas, resultando em morosidade e descontentamentos.
Exemplo de um pedido: "mesa para reunião oval com tampo em madeira para seis lugares". Este pedido poderia ser melhorado para: "mesa para reunião oval, med. diâmetro de 1,50m, altura...., com tampo de madeira (aglomerado, acabamento padrão cerejeira), pés de metal cromado, com sapatas reguláveis, seis cadeiras fixas, estrutura de metal cromada reforçada, com braços, altura do acento de 45cm, com acento e encosto de 5cm, aproximadamente, em corvin preto, etc."
O sucesso de um processo de licitação depende também de um pedido de compra ou contratação, feito com o máximo de detalhes acerca das especificações do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, bem como de uma planilha de custos, atualizada com preços praticados no mercado, conforme estabelece a Lei 8.666/93 e suas alterações, a fim de que o processo licitatório seja eficaz e transparente, para atingir o objetivo principal que é a compra/contratação pelo menor preço, não se descuidando da qualidade do bem ou serviço.
Outro fator a ressaltar, é que a nova modalidade de licitação denominada Pregão, vem oferecer uma maior celeridade nos processos licitatórios. No entanto, os Pregoeiros devem dispor de pedidos de aquisição ou contratação cujas especificações sejam claras e objetivas, cujos itens devem possuir os seus respectivos códigos, além de planilhas de preços, devidamente atualizados, pois numa única sessão, executa-se ambas as fases de um processo licitatório, a saber: Abertura e Análise das Propostas, Lances de Preços, Análise da Habilitação e Proclamação da empresa vencedora.
3. DAS SUGESTÕES
3.1. PLANILHA DE CUSTOS
Antes de se fazer um pedido de compras e/ou serviços, é necessário que o setor solicitante efetue uma estimativa da despesa por meio de uma planilha de custos que deve ser precedida de pesquisa de mercado atualizada junto aos fornecedores ou pelos sistemas E-fisco, SIASG (SERPRO), SIAFI, etc, que inclusive, dispõem de exemplos para uma melhor especificação do produto pelo setor competente da Instituição.
Quando uma planilha de custos apresenta preços desatualizados, os recursos orçamentários disponibilizados para determinada licitação, não serão suficientes para realizar o empenho dessas aquisições. Por este motivo é imprescindível que a planilha retrate o preço real de cada produto.
3.2. ESPECIFICAÇÃO DE MATERIAIS
As especificações de materiais devem vir detalhadas indicando: formato, tamanho, volume, altura, largura, comprimento, profundidade, espessura, utilidade, finalidade, material utilizado, cor, acabamento, etc..., de modo que os fornecedores não apresentem propostas de produtos com características diferentes e com preços diferenciados para o mesmo item do material que está sendo cotado. Ex.: "fluido corretor para papel , base d'água, frasco com 18ml". Melhorando a especificação: "fluido corretor para papel, a base d'água, frasco com 18ml, com alto poder de cobertura, não tóxico, lavável, não inflamável, inodoro, embalagem plástica, uso em correção de erros esferográficos e datilográficos".
3.3. ELABORAÇÃO DE PEDIDOS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS A SEREM COMPRADOS
Os setores ao efetuarem seus pedidos devem apresentar formalmente uma justificativa para aquisição e/ou contratação, expondo a finalidade e o objetivo pretendido com a presente aquisição e/ou contratação. Ou seja, não basta apenas “pedir por pedir”, tem-se que apresentar uma motivação para o pedido.
Os pedidos de compras devem contemplar materiais/equipamentos que ainda não saíram de linha de produção e que não tragam incompatibilidade com os outros equipamentos já existentes no setor público demandante.
Os setores que necessitarem adquirir equipamentos ou materiais de determinadas marcas, devem obrigatoriamente, justificar tecnicamente a necessidade daquela marca do produto no pedido de compra, por se tratar de uma exceção às regras estabelecidas na Lei nº 8.666/93.
4. CONCLUSÃO
Estas são sugestões apresentadas pela pelo Instrutor, provenientes das observações realizadas no dia-a-dia das atividades de uma CPL, durante a execução dos processos licitatórios.
A adoção dessas sugestões visando o aperfeiçoamento do pedido de compras e serviços, terá como conseqüência a agilidade e o êxito na realização de licitações.
Boa sorte!
Assinar:
Postagens (Atom)