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domingo, 18 de setembro de 2011

Diligenciar para esclarecimento de dados da proposta



            Geralmente chama atenção da administração propostas muito baratas. Chegando a beira da inexequibilidade. Difícil é provar na prática. Para licitações de obras e serviços de engenharia, a própria lei já determina um parâmetro matemático para isto, a saber:
Art. 48   Serão desclassificadas:

§ 1º -  Para  os  efeitos  do  disposto  no  inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou

b) valor orçado pela Administração.


            Já para compras e serviços isto é mais difícil. Por isto a lei traz a seguinte faculdade em seu art. 43. “A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3º -  É  facultada  à  Comissão  ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
            Assim, via ofício, em caso de preços que deixam desconfiar os administradores, com fulcro em proteção do erário, deve ser exigido sob pena de desclassificação a abertura dos insumos dos preços apresentados. Geralmente os preços são fruto do somatório de preço de custo mais lucro mais impostos. Em caso de apresentação de algo descenso, ficará provado que é uma proposta inexeqüível, onde no futuro o licitante solicitará realinhamento de preços, prejudicando o princípio da isonomia.

sábado, 17 de setembro de 2011

Condução de negociação para redução de preços





            Em geral, os preços para licitações presenciais nas modalidades do art. 22 da Lei 8.666/93 serão fixos e imutáveis. Já o art. 46, da mesma lei  reza que “os  tipos  de  licitação  melhor  técnica  ou  técnica  e  preço  serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos” Já seu inciso II, assim flexiona “ uma  vez  classificadas  as  propostas  técnicas,  proceder-se-á  à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima.” Continua a lei, no mesmo artigo, agora no inciso III, “no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação”.


                Todavia, para a mais nova modalidade de licitação (pregão), negociar é obrigação da administração. Portanto a LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, em seu art. 4º assim declara, “a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará:”
“XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretfmente com o proponente para que seja obtido preço melhor;”
Isto já era regra desde 2000, mantido no Decreto 3.555, de 8 de agosto daquele ano, que em seu artigo11, flexiona, “a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
“XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.”
Desta forma, o Pregoeiro tem papel fundamental na condução das negociações objetivando a baixa dos preços. O limite disto está próximo a comprovação da exeqüibilidade da proposta.


sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Aceitabilidade de vantagem não prevista no edital



              A flexão do artigo 44 da Lei 8.666/93 indica que “no  julgamento  das  propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.” Completando o sentido concreto das propostas a serem julgadas, o § 2º do mesmo artigo reza que “não  se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.” Entretanto, deve ficar claro que, uma vez legalmente autorizado, explícito no edital, aplicável ao objeto, conhecido e potencialmente fruível por qualquer dos licitantes de forma isonômica, o subsídio em si é juridicamente admitido e viável. O que não se aceita, com fulcro no princípio da igualdade, é que uma das licitantes possa ser subsidiada (ou subvencionada) para concorrer a um certame e as outras não.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Sindicato representativo de categorias profissionais e comprovação do regime tributário aplicável às empresas licitantes

Abstenha-se de exigir a indicação de sindicato representativo de categorias profissionais como critério de classificação de licitantes, atendendo ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto 3.555/2000.
Abstenha-se de exigir a comprovação do regime tributário aplicável às empresas licitantes como requisito de classificação das respectivas propostas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 3.555/2000.
Acórdão 604/2009 Plenário

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Procurador vai ao STF contra lei de licitações para obras da Copa














O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação questionando a constitucionalidade do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDCP), previsto na Lei 12.462/11, criado para flexibilizar as regras de licitação para obras da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016.
A lei contestada surgiu de uma medida provisória (MP) encaminhada pelo governo ao Congresso Nacional. Na tramitação, o texto da MP sofreu ajustes para incluir o RDCP antes da aprovação. Na avaliação de Gurgel, a inclusão de matéria estranha ao tratado originalmente na MP fere o princípio legislativo e a separação dos Poderes. “Isso porque essa espécie normativa é da iniciativa exclusiva do presidente da República, a quem compete decidir, também com exclusividade, quais medidas, pelo seu caráter de relevância e urgência, devem ser veiculadas por esse meio”.
Roberto Gurgel lembra que a lei contestada surgiu de um projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 52/11. A MP foi editada para modificar a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Já o projeto de lei de conversão foi apresentado pelo relator da medida provisória para acrescentar ao diploma normativo dispositivos sobre o regime diferenciado de contratação.
Na ação, o procurador-geral destaca que a inclusão de matéria estranha à tratada na medida provisória afronta o devido processo legislativo e o princípio da separação dos Poderes, o que se caracteriza como vício formal. “Isso porque essa espécie normativa é da iniciativa exclusiva do presidente da República, a quem compete decidir, também com exclusividade, quais medidas, pelo seu caráter de relevância e urgência, devem ser veiculadas por esse meio”, explica.
Roberto Gurgel acrescenta que, ainda que haja espaço para emendas parlamentares no âmbito das medidas provisórias, é preciso que guardem afinidade lógica com a proposição original. Além disso, o procurador afirma que, em matéria de iniciativa legislativa, o STF entende que a usurpação atenta de tal forma contra a ordem constitucional que nem mesmo a sanção daquele ente a quem cabia propor a lei convalida o vício.
RDCP X Constituição
Outro aspecto que é enfatizado na ação diz respeito ao inciso XXI do artigo 37 da Constituição. Com exceção dos casos especificados na legislação, prosseguiu Gurgel, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Para Roberto Gurgel, a lei impugnada está em "evidente contrariedade à vertente da legalidade existente nesse dispositivo constitucional". Ele argumenta que a norma não fixa parâmetros mínimos para identificar obras, serviços e compras que devam seguir o Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
“Como está fora de discussão a relevância dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa do Mundo de 2014, a mera referência a necessidades a eles vinculadas não oferece limitação alguma ao exercício da competência administrativa”, enfatiza o procurador-geral.
Na avaliação do procurador-geral, a experiência mostra o risco que essa delegação representa para o patrimônio público. “Por ocasião dos Jogos Panamericanos de 2007, a União, Estado e Município do Rio de Janeiro não conseguiram organizar-se e identificar as obras e serviços que deveriam ser realizados. Essa foi uma das razões para que o orçamento inicial do evento, de 300 milhões de reais, tenha sido absurdamente ultrapassado, com um gasto final na ordem de 3 bilhões de reais”.
É afirmado na ação que deficiências graves no planejamento e organização do Poder Executivo para a realização da Copa do Mundo de 2014 já se anunciam, visto que a matriz de responsabilidade prevista na lei em questão não tem recebido a imprescindível e tempestiva atualização. Por isso, defende Gurgel, “a transferência, ao Executivo, do regime jurídico de licitação pública, sem quaisquer critérios preordenados na lei, além da ofensa ao artigo 37, iniciso XXI, da Constituição Federal, conspira contra os princípios da impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência administrativa".
Obras e serviços de engenharia
Roberto Gurgel questiona ainda dispositivos da lei que conferem à Administração o dever de adoção preferencial do regime denominado contratação integrada no caso de obras e serviços de engenharia, o que implica uma única licitação para projeto básico, projeto executivo e execução de obras e serviços.
O procurador-geral destaca duas características desse regime que estão em desconformidade com o parâmetro constitucional. Uma delas é que obras e serviços serão contratados sem que previamente se tenha definido, de forma clara, o seu objeto. “A definição prévia do objeto é um imperativo decorrente do princípio da isonomia dos concorrentes, pois é a partir dele que a diversas propostas podem ser objetivamente comparadas”, explica. 
A segunda implicação no modelo de empreitada integral adotado pela norma, ao permitir que se concentrem num mesmo contratante o projeto básico e a execução da obra e/ou serviço, está no desvirtuamento de todos os propósitos da licitação. Nas palavras de Marçal Justen Filho, “o projeto delineia os contornos da obra ou do serviço, que serão licitados posteriormente. Logo, o autor do projeto teria condições de visualizar, de antemão, os possíveis concorrentes. Poderia ser tentado a excluir ou dificultar o livre acesso de potenciais interessados”.
Também é defendido na ação que o procedimento da pré-qualificação permanente, no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, viola a finalidade do procedimento licitatório, que é a ampla competitividade, ao buscar a habilitação prévia dos licitantes em fase anterior e distinta da licitação, além de permitir que interessados não pré-qualificados sejam alijados da licitação.
Danos ambientais e culturais
Gurgel sustenta que a lei contestada, ao prever a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias no caso de obras ou atividades potencialmente causadoras de danos ambientais ou culturais, não pode ser interpretada no sentido de que sejam dispensadas exigências estabelecidas nas normas que regulam o licenciamento ambiental, especialmente a avaliação sobre a possibilidade de realização da obra ou da atividade.
O procurador-geral pede que o STF declare a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 12.462 especificados na ação, com concessão de medida cautelar para se obter, até o desfecho da ação, a suspensão da eficácia da lei.
A ação foi acompanhada de representação formulada pelo Grupo de Trabalho Copa do Mundo Fifa 2014, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Expresso da Notícia, a sua agência de notícias jurídicas na Internet © 2011 Expresso da Notícia. Todos os direitos reservados
    

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Parámetro matemático para desclassificação de propostas de obras e serviços de engenharia

Desclassifique, nas licitações, as propostas com preços manifestamente inexeqüíveis, de acordo com o disposto no art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 818/2008 Segunda Câmara

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Desclassificação de propostas em face de falhas em que não haja comprovação de que o licitante obteve vantagem com a situação

Observe os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação e da ampla defesa, de forma a evitar a desclassificação de propostas em face de falhas em que não haja comprovação de que o licitante obteve vantagem com a situação, especialmente quando a motivação para o ato desclassificatório for imprecisa e houver o risco de contratação antieconômica.
Acórdão 536/2007 Plenário

domingo, 11 de setembro de 2011

Ação para o caso da validade da proposta expirar antes da adjudicação



            De acordo com a legislação, devem ser observados os seguintes prazos de validade das propostas:
• concorrência, tomada de preços ou convite: sessenta dias;
• pregão: sessenta dias, se outro, maior ou menor, não estiver fixado no edital.

            Se, por motivo de força maior, a adjudicação não puder ocorrer dentro do período de validade da proposta vencedora, e caso persista o interesse no objeto licitado, a Administração poderá solicitar prorrogação dessa validade. Prorrogação de prazo de propostas somente será válida se houver aceitação expressa do licitante, documentada nos autos.
Decorrido o prazo de validade da proposta, contado da data prevista para abertura dos envelopes “Documentação” e “Proposta”, sem solicitação para prorrogação da validade ou convocação para assinatura do termo contratual ou recebimento de documento equivalente, ficam os concorrentes liberados dos compromissos assumidos.

DELIBERAÇÕES DO TCU

É dever da administração pública, sempre que se mostrar demorada a tramitação do processo licitatório pertinente, obter das empresas envolvidas a prorrogação do prazo de validade de suas propostas pelo tempo necessário, podendo no entanto a conduta do gestor faltoso nesse dever, ausentes elementos que demonstrem a má-fé ou a omissão desidiosa e injustificada, ser atenuada pela presunção de manutenção das propostas por parte das empresas, por serem elas as principais interessadas na contratação.
Acórdão 2167/2008 Plenário (Sumário)

Atente para o prazo liberatório fixado no art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, especialmente naquelas contratações mais relevantes e urgentes, tornando mais ágil a tramitação do processo licitatório após a data da apresentação das propostas e, em caso de inevitável retardamento, providenciando junto às empresas interessadas a prorrogação do prazo de validade de suas propostas.
Acórdão 2167/2008 Plenário

A questão principal que se coloca é qual o procedimento a adotar-se quando expirado o prazo de validade das propostas estabelecido no edital da licitação? No presente caso, o prazo de validade era de 60 dias, estando as propostas vencidas desde 08/03/1999 e os envelopes com as propostas comerciais abertos em 13/08/1999.
Como leciona Márcia Walquiria Batista dos Santos (in ‘Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos’, Malheiros Editores, 4ª edição, 2000, pág. 301):
‘Quando o prazo de validade da proposta estiver prestes a findar, a Administração poderá consultar os licitantes para verificar a intenção dos mesmos em prorrogar a validade de suas propostas. Tal procedimento visa a resguardar os atos a serem praticados após o decurso dos 60 dias, ou do prazo fixado no instrumento convocatório, se for diferente.
Poderá ocorrer que o órgão licitante não solicite a prorrogação da proposta dentro do prazo de validade, o que, apesar de não ser aconselhável, não gera nulidade no procedimento. Assim, vencido o prazo de validade das propostas, e concordando os licitantes em prorrogá-las, poder-se-á dar prosseguimento ao certame, efetuando-se, inclusive, a contratação. É neste ponto que inicia a resposta à questão formulada. Se a empresa adjudicatária concordar em prorrogar sua proposta, estará neste período de prorrogação obrigada a contratar com a Administração se for convocada para assinar o termo contratual ou retirar o instrumento equivalente.
Veja-se que a prorrogação não é obrigatória, mas, se com ela concordar a adjudicatária, perdurarão as obrigações que esta assumiu na licitação’. Depreende-se então que o órgão licitante deveria ter solicitado a prorrogação das propostas, e não o tendo feito, deveria ter requerido a anuência das proponentes como condição para o prosseguimento do procedimento licitatório. E mais, ainda que as proponentes aquiescessem à prorrogação, neste período estariam obrigadas a contratar, caso vencedora, nos termos das obrigações assumidas na licitação. Apesar de não ter procedido os questionamentos necessários, a comissão de licitação inferiu que a empresa vencedora ratificou implicitamente a sua proposta, na medida em que continuou no certame.
Acórdão 542/2005 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

sábado, 10 de setembro de 2011

Desclassificação de todas as propostas é possível na reapresentação apresentar novos valores?


            Julgamento das propostas deve ser objetivo e realizado de acordo com as normas
e os princípios estabelecidos no ato convocatório da licitação e na Lei nº 8.666/1993,
conforme anteriormente visto. Propostas que não atenderem às exigências contidas na licitação ou apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis deverão ser desclassificadas.

Quando todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser fixado prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas com eliminação das causas que deram ensejo ao ato de desclassificação. Na hipótese de convite, é permitida a redução desse prazo para três dias úteis. Desclassificadas todas as propostas, é permitido aos licitantes reapresentá-las, inclusive, com novos preços.

DELIBERAÇÕES DO TCU
É vedada a desclassificação de propostas de licitantes por manifesta inexeqüibilidade de preços, conforme disposições do art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, sem que haja informações suficientes sobre os custos dos itens questionados, comparativamente com seus respectivos quantitativos previstos no edital.
Acórdão 1055/2009 Plenário (Sumário)

A desclassificação de elevado número de licitantes em razão de critério pouco relevante é medida de excessivo rigor formal, que fere o princípio da razoabilidade e restringe o caráter competitivo da licitação.
Acórdão 604/2009 Plenário (Sumário)

A desclassificação de propostas por defeito plenamente sanável relativa a um dos prazos intermediários de execução pode configurar decisão arbitrária da administração e direcionamento do certame a licitante certo, principalmente quando o valor da proposta desclassificada estava bem abaixo da empresa que permaneceu na tomada de preços. As alegações em que se fundam a comissão de licitação para desclassificar empresa participante do certame devem estar cabalmente comprovadas no processo, não sendo aceitável que a comissão, ao declarar que o valor do orçamento básico do certame encontrava-se defasado, atribua tal fato genericamente a aumento extraordinário de preços de um dos insumos.
Acórdão 3040/2008 Plenário (Sumário)

As desconformidades sanáveis na proposta de preços afiguram-se insuficientes para a desclassificação de concorrente.
Acórdão 2836/2008 Plenário (Sumário)

A desclassificação indevida da proposta de menor preço, considerada inexeqüível em decorrência da aplicação equivocada das regras insculpidas no art. 48, da Lei nº 8.666/1993, justifica a anulação do ato irregular praticado bem assim dos demais atos que dele tenham decorrido.
Acórdão 294/2008 Plenário (Sumário)

Será desclassificada a proposta que não apresente os elementos mínimos necessários para a verificação do atendimento às especificações técnicas previstas em edital.
Acórdão 2241/2007 Plenário (Sumário)

É indevida a exigência de apresentação de certificado da série ISO como critério de habilitação do licitante ou de desclassificação da proposta.
Acórdão 1890/2007 Plenário (Sumário)

É vedada a estipulação de limites mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação aos preços de referência, abaixo dos quais as propostas seriam automaticamente desclassificadas, conforme inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1280/2007 Plenário (Sumário)

O licitante que, por qualquer motivo, descumpre regra expressa fixada no edital do certame, fica sujeito às cominações nele previstas, inclusive a desclassificação, a serem aplicadas pela Administração, que também está estritamente vinculada àquele instrumento.
Acórdão 950/2007 Plenário (Sumário)

Desclassifique as propostas com valores globais superiores aos limites estabelecidos, que devem vir expressos no edital, tendo em vista o disposto nos art. 40, inciso X, 43, inciso IV, e 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 536/2007 Plenário (Sumário)

Abstenha-se de efetuar desclassificação direta de licitantes pela apresentação
de propostas que contenham preços considerados inexeqüíveis, sem que
antes lhes seja facultada oportunidade de apresentar justificativas para os
valores ofertados.
Acórdão 79/2010 Plenário

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Desclassificação de todas as propostas é possível na reapresentação apresentar novos valores?


            Julgamento das propostas deve ser objetivo e realizado de acordo com as normas
e os princípios estabelecidos no ato convocatório da licitação e na Lei nº 8.666/1993,
conforme anteriormente visto. Propostas que não atenderem às exigências contidas na licitação ou apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis deverão ser desclassificadas.

Quando todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser fixado prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas com eliminação das causas que deram ensejo ao ato de desclassificação. Na hipótese de convite, é permitida a redução desse prazo para três dias úteis. Desclassificadas todas as propostas, é permitido aos licitantes reapresentá-las, inclusive, com novos preços.

DELIBERAÇÕES DO TCU
É vedada a desclassificação de propostas de licitantes por manifesta inexeqüibilidade de preços, conforme disposições do art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, sem que haja informações suficientes sobre os custos dos itens questionados, comparativamente com seus respectivos quantitativos previstos no edital.
Acórdão 1055/2009 Plenário (Sumário)

A desclassificação de elevado número de licitantes em razão de critério pouco relevante é medida de excessivo rigor formal, que fere o princípio da razoabilidade e restringe o caráter competitivo da licitação.
Acórdão 604/2009 Plenário (Sumário)

A desclassificação de propostas por defeito plenamente sanável relativa a um dos prazos intermediários de execução pode configurar decisão arbitrária da administração e direcionamento do certame a licitante certo, principalmente quando o valor da proposta desclassificada estava bem abaixo da empresa que permaneceu na tomada de preços. As alegações em que se fundam a comissão de licitação para desclassificar empresa participante do certame devem estar cabalmente comprovadas no processo, não sendo aceitável que a comissão, ao declarar que o valor do orçamento básico do certame encontrava-se defasado, atribua tal fato genericamente a aumento extraordinário de preços de um dos insumos.
Acórdão 3040/2008 Plenário (Sumário)

As desconformidades sanáveis na proposta de preços afiguram-se insuficientes para a desclassificação de concorrente.
Acórdão 2836/2008 Plenário (Sumário)

A desclassificação indevida da proposta de menor preço, considerada inexeqüível em decorrência da aplicação equivocada das regras insculpidas no art. 48, da Lei nº 8.666/1993, justifica a anulação do ato irregular praticado bem assim dos demais atos que dele tenham decorrido.
Acórdão 294/2008 Plenário (Sumário)

Será desclassificada a proposta que não apresente os elementos mínimos necessários para a verificação do atendimento às especificações técnicas previstas em edital.
Acórdão 2241/2007 Plenário (Sumário)

É indevida a exigência de apresentação de certificado da série ISO como critério de habilitação do licitante ou de desclassificação da proposta.
Acórdão 1890/2007 Plenário (Sumário)

É vedada a estipulação de limites mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação aos preços de referência, abaixo dos quais as propostas seriam automaticamente desclassificadas, conforme inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1280/2007 Plenário (Sumário)

O licitante que, por qualquer motivo, descumpre regra expressa fixada no edital do certame, fica sujeito às cominações nele previstas, inclusive a desclassificação, a serem aplicadas pela Administração, que também está estritamente vinculada àquele instrumento.
Acórdão 950/2007 Plenário (Sumário)

Desclassifique as propostas com valores globais superiores aos limites estabelecidos, que devem vir expressos no edital, tendo em vista o disposto nos art. 40, inciso X, 43, inciso IV, e 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 536/2007 Plenário (Sumário)

Abstenha-se de efetuar desclassificação direta de licitantes pela apresentação
de propostas que contenham preços considerados inexeqüíveis, sem que
antes lhes seja facultada oportunidade de apresentar justificativas para os
valores ofertados.
Acórdão 79/2010 Plenário

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Possibilidade de aceitação de quantidade inferior àquela estipulada na licitação - Acréscimo ou Supressão


            Quando necessários acréscimos ou supressões nos fornecimentos, obras ou serviços, pode a Administração alterar o contrato: para fornecimentos, obras ou serviços: acréscimos ou supressões de até 25%; para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos de até 50%.

Qualquer percentual de acréscimo ou supressão será calculado sobre o valor inicial do contrato devidamente atualizado.

            Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos pela Lei de Licitações. Acima dos percentuais legais aceitos, são permitidas apenas supressões resultantes de acordos celebrados entre as partes. Essa é a regra. Serão proporcionais aos itens, etapas ou parcelas os acréscimos ou supressões de quantitativos que se fizerem necessários nos contratos. Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de parte do objeto contratado, deve a Administração considerar o valor inicial atualizado do item, etapa ou parcela para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida.

Na hipótese de acréscimo, é necessário que o gestor verifique se os preços contratados continuam compatíveis com os de mercado e vantajosos para a Administração.

            Em respeito aos direitos do contratado, tanto as alterações contratuais quantitativas quanto as unilaterais qualitativas, necessárias nos contratos celebrados com a Administração Pública, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
            Excepcionalmente as alterações contratuais qualitativas podem ultrapassar os limites da lei quando preenchidas as condições estabelecidas na Decisão 215/1999 Plenário. De acordo com a Lei de Licitações, o contratado é obrigado a aceitar, nas condições do contrato inicial, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, respeitados os limites admitidos.

Antes da efetivação de aditamento ao contrato, em qualquer dos casos de acréscimo ou supressão, fora dos limites, deve haver expressa concordância do contratado. Poderão ser modificados os prazos de execução do objeto em função de aumento ou diminuição de quantitativos contratados. Assim, a alteração dos prazos poderá ocorrer para mais ou para menos, proporcionalmente ao percentual aplicado

DELIBERAÇÕES DO TCU
A previsão normativa que autoriza à Administração exigir do contratado acréscimos e supressões até os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 não lhe legitima agir contrariamente aos princípios que regem a licitação pública, essencialmente o que busca preservar a execução contratual de acordo com as características da proposta vencedora do certame, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia; referido comando legal teve como finalidade única viabilizar correções quantitativas do objeto licitado, conferindo certa flexibilidade ao contrato, mormente em função de eventuais erros advindos dos levantamentos de quantitativos do projeto básico.
Os limites mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 devem ser verificados, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato.
Acórdão 1733/2009 Plenário (Sumário)

Não se coaduna com os ditames da Lei nº 8.666/1993, a previsão editalícia que possibilita a execução de serviços além dos limites do objeto licitado.
Acórdão 1989/2008 Plenário (Sumário)

Quando o aditamento contratual apenas prever a possibilidade de realização eventual de serviços além do limite de 25% previsto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, é possível formular determinação para restringir a execução do termo ao aludido marco legal, ante a inexistência de direito adquirido do contratado.
Acórdão 87/2008 Plenário (Sumário)

Observe, como regra, o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato para a alteração dos quantitativos dos itens contratados, de forma a garantir que as alterações não constituam “jogo de preços”, conforme estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 265/2010 Plenário
Abstenha-se de requerer ou celebrar termos de aditamentos que extrapolem os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.666/1993. Tais limites podem ser ultrapassados somente quando atendidos cumulativamente todos os pressupostos estabelecidos na Decisão 215/1999 Plenário. Esclarece-se ainda que:
• tais limites não se referem ao saldo dos acréscimos menos os decréscimos, mas ao total tanto dos acréscimos quanto dos decréscimos;
• para  se efetuar o cálculo do valor possível a ser aditado, deve-se, além de atualizar o valor inicial do contrato, atualizar também os valores dos aditivos já efetuados;
• o valor encontrado considerando a atualização do contrato se refere ao valor possível de ser aditado na data em questão, mas, para se efetuar o aditivo a preços iniciais, deve-se deflacionar o valor encontrado até a data-base.
Acórdão 1733/2009 Plenário
Observem o limite de acréscimo contratual estabelecido no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, calculado sobre os valores originais dos contratos.
Acórdão 2342/2009 Plenário

Prorrogue somente contratos de serviços que contenham apenas prestação obrigatória pela licitante vencedora. Ademais, nas alterações contratuais, calcule o limite de 25%, previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, com base no custo unitário do serviço a ser adicionado ou suprimido, não no valor total do contrato.
Acórdão 1330/2008 Plenário

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Princípio do Julgamento Objetivo – Conforme estipulado no Edital


            O princípio do julgamento objetivo está consignado nos arts. 44 ("No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei") e 45 ("O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle"). Zanella di Pietro, explicando este princípio, afirma que, "Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital."
                Nesse exato pensar, confirma Odete Medauar que: "o julgamento, na licitação, é a indicação, pela Comissão de Licitação, da proposta vencedora. Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito."
                O STJ, consagrando o princípio sob exame, assim julgou o Recurso Especial nº 14.980-0/RJ, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro (DJU 02.05.1994): "EMENTA: Administrativo. Concorrência pública. Princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo. Violação. I - Constitui ofensa aos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo admitir-se que candidatos entrem em concorrência para fornecimento de medidores com bases rígidas de liga de alumínio silício sobre pressão e com tampas de vidro transparente e, ao final, dar como vencedora proposta para fornecimento de medidores com bases de aço e tampa de policarbonato. II - Ofensa ao art. 3º do Decreto-lei nº 2.300, de 21-11-86, caracterizada. III - Recurso especial conhecido e provido." Nesse passo, tem a doutrina entendido como princípio correlato ao do julgamento objetivo o da vedação à oferta de vantagens. A oferta de vantagens é prática espúria e pode até constituir crime, conforme tipificação trazida no art. 92 da Lei nº 8.666/93: "Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos convocatórios, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei." Trata-se de conduta negativa, que deve ser extirpada de nossa cultura, inobstante as dificuldades encontradas de apuração.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Impugnação ao Ato Convocatório



            Impugnação do ato convocatório por irregularidade na aplicação da legislação vigente pode ser feita por qualquer cidadão ou pelo licitante. São diferentes na legislação que regulamenta o pregão os procedimentos de impugnação previstos na Lei nº 8.666/1993. De acordo com a Lei de Licitações, qualquer cidadão pode impugnar ato convocatório de licitação por irregularidades na aplicação dos respectivos termos se protocolizar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação.
Nesse caso, deve a Administração julgar e responder à impugnação em até três dias úteis contados da data em que foi protocolizado o pedido.

Não pode a Administração descumprir as normas e condições do ato convocatório, ao qual se acha estritamente vinculada, sob pena de tornar nulo o procedimento.

            Decairá do direito de impugnar falhas ou irregularidades que viciariam o edital o licitante que não o fizer até o segundo dia útil antes da abertura dos envelopes:
• de habilitação, em concorrência;
• com as propostas, em tomada de preços e convite.
Impugnação feita tempestivamente não impedirá o licitante de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão correspondente.

Impugnação interposta pelo licitante não tem efeito de recurso.

            Quanto a pregão, a legislação faculta a qualquer pessoa, cidadão ou licitante, solicitar esclarecimentos, providências ou ainda impugnar o ato convocatório da licitação, se protocolizar o pedido até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas. No caso específico de pedido de esclarecimentos ou providências no pregão eletrônico, esse prazo será de até três dias úteis.
            Sobre impugnação apresentada deve o pregoeiro decidi-la no prazo de vinte e quatro horas. Portanto, recomenda-se que no comprovante do recebimento da petição seja assinalada a hora em que foi protocolizada. Exemplo: impugnação recebida às 18 horas do dia 28 de janeiro de 2010, o pregoeiro teve prazo até as 18 horas do dia 29 de janeiro de 2010 para analisar o documento impugnatório e dar resposta ao interessado.

Independentemente da modalidade de licitação realizada, o licitante e o cidadão têm direito a obter resposta para petições encaminhadas ao órgão licitador, ainda que improcedentes ou sem fundamentação legal.

Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Se a impugnação for considerada procedente, a licitação deve ser suspensa e o edital republicado com as devidas alterações.

DELIBERAÇÕES DO TCU
O envio de impugnações e pedidos de informação por parte dos interessados em licitação na modalidade pregão eletrônico deve ser permitido pela via eletrônica, conforme prevê o art. 19 do Decreto nº 5.450/2005.
Acórdão 2655/2007 Plenário (Sumário)

Em tal condição, o Estado de direito, informado pelo princípio da legalidade, acertadamente, coloca em mãos do administrado mais de um meio para a impugnação do excesso de todo aquele representante que, no exercício de suas funções, ultrapasse os limites assinalados pelo direito positivo, de forma a exigir a imediata volta ao status quo ante, perturbado ou ameaçado de perturbação pelo arbítrio indevido.
Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário)

As respostas fornecidas pela comissão de licitação ou pela autoridade competente com relação às impugnações apresentadas contra editais de certames licitatórios, nos termos do art. 41, § 1º, Lei nº 8.666/1993, devem abranger, de modo fundamentado, todos os quesitos formulados pelo interessado, sob pena de infringência ao que dispõe o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Acórdão 1636/2007 Plenário (Sumário)

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Licitações Sustentáveis – Lei 12.349/10 (uma visão completa)

Licitações Sustentáveis – Lei 12.349/10 (uma visão completa)
(depende de regulamentação para aplicabilidade)

            Lei nº 12.349/2010  foi criada a partir da Medida Provisória 495 que alterava Lei 8.666/1993 e dá preferência, nas licitações públicas, para produtos e serviços produzidos no país com desenvolvimento de tecnologia. Os governos poderão pagar até 25% a mais nas compras de tecnologia nacional.
A prioridade terá que ser justificada em estudos que levem em consideração a geração de emprego e renda, a arrecadação de tributos, o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no Brasil, o custo adicional dos produtos e serviços, e a análise retrospectiva dos resultados.

            Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. A cada exercício financeiro, será divulgada na internet, a relação de empresas favorecidas com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

            A lei também altera a Lei 8.958/1994, que rege o relacionamento entre agências de fomento e fundações de apoio à pesquisa, ensino e extensão das instituições científico-tecnológicas (ICTs).

            As instituições federais de ensino superior (Ifes) e as demais ICTs poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666. Os acordos poderão ser feitos por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.

            A legislação também autoriza a Finep, o CNPq e as agências oficiais de fomento a realizarem convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com o intuito de dar apoio às Ifes e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos.


            Na verdade, se a pretensão era estimular o desenvolvimento nacional, o governo deveria ter incentivado os estrangeiros a trazerem recursos e investir no Brasil para aqui gerar emprego, renda e tecnologia, inclusive, com incentivos fiscais e outros, para a instalação de unidades produtivas.

            Nesse ponto, tem-se um registro a fazer. Em paralelo às ações judiciais, que certamente serão movidas, as empresas estrangeiras estão se antecipando como podem: várias já compraram cotas de capital em empresas brasileiras, para obter dividendos dos contratos governamentais e outras estão buscando joint ventures com brasileiras e enviando partes de componentes do exterior para produtos a serem “nacionalizados” no Brasil, para fins de vendas aos órgãos públicos.