Fiscalização de Contrato
FUNDAMENTO LEGAL - Obrigatoriedade -
Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei 8.666/93.
O acompanhamento e a fiscalização dos
contratos é um PODER-DEVER da Administração Pública visto que objetiva
assegurar-se de que o objeto contratado seja recebido ou executado a contento e
as obrigações decorrentes sejam realizadas no tempo e modo devidos e que as cláusulas
contratuais sejam rigorosamente observadas.
Importante se torna enfatizar que a gestão
e a fiscalização de contrato são institutos diferentes, não podendo
confundi-los. A gestão é o gerenciamento de todos os contratos; A fiscalização é
pontual, sendo exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente
designado, como exige a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.
Realizar uma gestão e uma fiscalização
contratual não envolve apenas o aspecto da legalidade, isto é, se as ações
estão de acordo com a lei e os regulamentos pertinentes. Envolve também as
dimensões de eficiência, eficácia e efetividade, ou seja, implica verificar se
estão sendo produzidos os resultados esperados, a um custo razoável, se as
metas e objetivos estão sendo
alcançados e se os usuários estão
satisfeitos com os serviços que lhes são prestados.
Os termos eficiência, eficácia e
efetividade são utilizados na gestão/fiscalização dos contratos administrativos
da seguinte maneira: Eficiência significa otimizar os recursos existentes; Eficácia,
atingir os objetivos organizacionais; Efetividade, o resultado apresentado ao
longo do tempo.
Os contratos administrativos celebrados
pela Administração Pública para a realização de obras, para a aquisição de bens
ou para a prestação de serviços constituem um ponto bastante sensível. Não rara
tem sido a frequência em que temos nos deparado com escândalos veiculados por
toda a mídia a respeito dos processos de licitação e dos termos contratuais, a exemplo
de obras públicas superfaturadas e inacabadas, compras de bens inadequados e
com sobrepreço e envolvimento de agentes públicos. Além das constantes
auditorias realizadas pelos órgãos de controle, a exemplo do TCU e da CGU que
apontam inúmeras irregularidades na conta do gestor público.
Tendo em vista que contratação não é um
fim em si mesmo, mas um instrumento de aplicação de recurso público, o
administrador público deve dedicar especial atenção ao acompanhamento e à
fiscalização de sua execução, de modo que o objetivo da contratação seja
plenamente alcançado e bem empregado o dinheiro público.
3.1 Diante da importância de se realizar
um correto acompanhamento do contrato, quem é o fiscal do contrato?
O fiscal do contrato (ou comissão
fiscalizadora) é o servidor da Administração a quem incumbe o dever de
acompanhar a execução do contrato.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
( Lei Federal n° 8.666/93, grifo
inexistente no original)
Fonte ENAP
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