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terça-feira, 10 de março de 2020

Não cabe a empregado provar dívida trabalhista de terceirizada da Administração Pública

Entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.


Não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova".
 Com este entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de trabalhadora que discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

A reclamante interpôs embargo ao acórdão da 5ª turma, que deu provimento ao recurso de revista do Estado do Amazonas para excluir sua responsabilidade subsidiária e determinar sua retirada do polo passivo da demanda.  A 5ª turma reformou o acórdão regional por atribuir ao reclamante o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente público.

A embargante sustentou haver divergência jurisprudencial específica, com paradigmas que adotam tese jurídica diversa quanto ao ônus da prova da existência da fiscalização, assim, requereu que fosse garantida a responsabilidade subsidiária do Estado.

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, explicou que o STF, ao julgar o tema 246 da tabela de Repercussão Geral, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública para o pagamento de créditos trabalhistas decorrentes de inadimplência da empresa prestadora de serviços contratada, não fixou o ônus da prova e, inclusive, no julgamento, foi derrotada por maioria a proposta do redator designado, ministro Fux, de aditar a tese fixada originalmente para constar que o ônus de prova acerca da culpa da Administração Pública seria do trabalhador.

A ministra asseverou ainda que, pela lei de licitações, a Fazenda Pública é responsável pela fiscalização da execução do contrato da prestadora de serviços por ela contratada e, pelas regras de distribuição do ônus probatório, a alegação de fato constitutivo, impeditivo ou modificativo pelo ente público atrai para si o ônus da prova.

A relatora também pontou que pelo princípio da aptidão probatória, é inviável impor ao reclamante a prova de fato negativo, acerca da inexistência de culpa da entidade pública, haja vista que não tem acesso aos documentos relacionados ao contrato entre o ente público e a empresa prestadora de serviços.

Seguindo o entendimento da relatora, o colegiado, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público.

Opinião

Ao comentar o assunto, o professor Fabiano Coelho, juiz titular da vara do Trabalho de Formosa/GO, explica que este é um tema que mais tem processos hoje no TST:

“São milhares de processos e pessoas envolvidas, trabalhadores em geral de baixa renda que prestaram serviços em funções de limpeza, portaria e outras, pessoas que há anos esperam pela conclusão de seu processo. Ademais, é uma triste realidade que em muitos destes processos a empresa prestadora de serviços quebrou e a única esperança do trabalhador receber seus créditos trabalhistas é a responsabilização do ente público. Não bastasse, nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, a insegurança é um tormento pois os juízes e desembargadores, mesmo que queiram atuar na linha da disciplina judiciária, do respeito às decisões do STF e do TST, ficam em dúvida de como devem proceder nestes casos.”

  • Processo: 903-90.2017.5.11.0007

Veja o acórdão.

Publicado por Migalhas Quentes

https://m.migalhas.com.br/quentes/321355/nao-cabe-a-empregado-provar-divida-trabalhista-de-terceirizada-da-administracao-publica

domingo, 8 de março de 2020

Acabar com a estabilidade no serviço público: solução ou problema?

A qualificação da gestão pública exige um intenso trabalho de natureza incremental, com menos visibilidade midiática e apelo político do que o anúncio de uma grande reforma

Propostas de reforma administrativa são recorrentes em governos de vários espectros ideológicos, particularmente quando enfrentam crises econômicas e sociais. Diante de cenários complexos, é fácil recorrer ao senso comum e a respostas simplórias, apontando o setor público como um todo como “causa” da crise.

Há meses, o governo federal brasileiro declara que irá apresentar uma proposta de reforma administrativa que corte carreiras, permita demissões e reduza salários de entrada de servidores públicos. Na ausência de estudos que sustentem os diagnósticos e as estratégias propostas, torna-se difícil promover um debate qualificado sobre a gestão de pessoas em governos, as motivações e problemas relativos aos processos envolvidos e as consequências possíveis de sua alteração.

Uma retórica ambiciosa de reforma administrativa por vezes parte do pressuposto simplório de que o setor público é uma massa amorfa e homogênea de cargos, salários, carreiras e organizações, tendendo a perder de vista a diversidade humana e organizacional que caracteriza a burocracia pública. Logo, estratégias do tipo “one size fits all” — que pretendem dar uma única solução a todos os problemas — podem prevalecer e, como pesquisas demonstram no mundo todo, tendem a falhar na sua implementação ou não geram os resultados esperados.

Há atualmente várias dimensões que estão na mesa do governo como objeto da reforma — como mudança salarial, introdução de sistemas de avaliação de desempenho, alterações nas carreiras, entre outras. Entretanto, aqui discutimos apenas um aspecto, por considerarmos um dos mais relevantes e de maior impacto: as mudanças relativas à estabilidade do servidor após seu período de estágio probatório.

Afinal, por que existe a estabilidade no serviço público? O que a justifica?

A SOLUÇÃO DE LONGO PRAZO PARA A QUALIFICAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PASSA POR UM DIAGNÓSTICO BASEADO EM EVIDÊNCIAS DOS REAIS PROBLEMAS. AS SOLUÇÕES NÃO SÃO SIMPLISTAS NEM MÁGICAS

A estabilidade é uma característica das burocracias modernas, porque protege servidores públicos de pressões políticas no exercício da sua atividade, resguarda-os de demissões arbitrárias por interesse político e inibe o sequestro da máquina pública por motivos clientelistas e eleitorais. Ao analisar a construção das burocracias no mundo moderno, o sociólogo Max Weber coloca a existência de uma burocracia estável, isonômica e impessoal como uma das condições para a existência da democracia. Um fiscal do trabalho, da fazenda ou ambiental, por exemplo, deve observar regras e procedimentos no exercício da sua função e não pode facilitar ou dificultar a aprovação de um determinado processo em função da pressão de sua chefia.

As pressões políticas abrem margem para corrupção e favorecimento de determinados grupos. É exatamente essa denúncia que surge, nos últimos meses, em órgãos como a Receita Federal e na área ambiental.

Enquanto declarações do ministro da economia parecem propor uma maior separação entre política e administração, ao sugerir a proibição da filiação política dos servidores públicos, o eventual fim da estabilidade abre caminho para aparelhamento e uso político da máquina pública (lembrando que, no Brasil, o número de cargos de confiança no setor público ainda é bastante expressivo, mesmo em comparação com países da região, como o Chile).

Proibir a filiação partidária não restringe ninguém de manifestar preferências e agir de forma antiética, ao passo em que retirar a estabilidade, que é uma proteção formal à atividade profissional, amplia o espaço para favorecimentos e perseguições. Ainda, devemos a órgãos com funcionários autônomos e estáveis, como Polícia Federal, Tribunais de Contas, Controladorias e Ministérios Públicos, a descoberta de redes de corrupção sistêmica.

Como está colocado, o debate omite essa escolha fundamental: a sociedade está disposta a um maior espaço para influências políticas no serviço público em troca da possibilidade de demitir servidores?

Aqueles que propõem o fim da estabilidade justificam que em alguns países avançados o servidor público não tem estabilidade garantida na lei. É verdade, mas vale lembrar que a estabilidade também não existe em boa parte dos países menos desenvolvidos e mais corruptos do mundo. Normas profissionais, éticas, uma forte cultura democrática e consensos políticos em torno de políticas prioritárias, independentemente do espectro partidário, tornam muito rara a demissão dos servidores públicos no primeiro conjunto de países. Mas seria esse o caso do Brasil?

O fim da estabilidade também não garante maior flexibilidade no setor público — essa sim uma dimensão que precisa avançar, por exemplo, em áreas como compras públicas, contratações e procedimentos rotineiros.

Apesar de a gestão Bolsonaro ser marcada por propostas simplistas e sem base em evidências para problemas públicos complexos, há espaço e necessidade para se debater pontos de melhoria na gestão de servidores públicos. Como, por exemplo, discutir estratégias para superar a rigidez imposta pelo número excessivo de quase 300 carreiras que existem apenas no setor público federal e que dificultam a alocação dos servidores de acordo com a necessidade real de gestão.

Pode-se questionar, inclusive, se faz sentido a estabilidade para determinadas carreiras e funções, mas não se deve considerar que acabar com a estabilidade é uma medida benéfica em todos os casos. Há uma grande diversidade do serviço público e não é razoável que os mesmos processos se apliquem a uma especialista em políticas públicas e a um técnico-administrativo, a uma delegada da Polícia Federal e a um diplomata, por exemplo.

Há ainda vários outros desafios a serem enfrentados. Como tornar o estágio probatório mais efetivo? Como regulamentar e implementar avaliações de desempenho que façam sentido para as diferentes atividades públicas e que sejam vinculadas a incentivos e punições adequados? Aliás, o que impede que esses instrumentos, que já existem na lei, funcionem na prática?

A qualificação da gestão pública exige um intenso trabalho de natureza incremental, com menos visibilidade midiática e apelo político do que o anúncio de uma grande reforma. A solução de longo prazo para a qualificação do serviço público passa por um diagnóstico baseado em evidências dos reais problemas. As soluções não são simplistas nem mágicas. Elas passam pela identificação, difusão e premiação de melhores práticas, de treinamentos, pelo uso de dados para tomada de decisão, pela implementação adequada de mecanismos de participação e coprodução de serviços públicos, e, principalmente, pelo reconhecimento da centralidade da gestão pública para as políticas de desenvolvimento e inclusão social.

Marcelo Marchesini é professor e coordenador do Programa Avançado e do Master em gestão pública do Insper, e doutor em administração pública.

Alketa Peci é professora da Ebape-FGV (Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getulio Vargas), com pós-doutorado na London School of Economics and Political Science.

Gabriela Lotta é professora de administração pública e governo da FGV (Fundação Getulio Vargas), coordenadora do Núcleo de Estudos da Burocracia e pesquisadora do CEM (Centro de Estudos da Metrópole).ulo.

https://www.nexojornal.com.br/ensaio/2020/Acabar-com-a-estabilidade-no-servi%C3%A7o-p%C3%BAblico-solu%C3%A7%C3%A3o-ou-problema

sexta-feira, 6 de março de 2020

PORTARIA Nº 84, DE 4 DE MARÇO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/03/2020 Edição: 45 Seção: 1 Página: 30

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 84, DE 4 DE MARÇO DE 2020

Altera a Portaria nº 179, de 22 de abril de 2019, que dispõe sobre medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º e art. 10 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e nos arts. 1º e 7º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Portaria nº 179, de 22 de abril de 2019, passa vigorar com a seguinte redação:

"O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º e art. 10 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e nos arts. 1º e 7º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, resolve:" (NR)

Art. 2º A Portaria nº 179, de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...............................................................................................

§ 1º As solicitações deverão ser encaminhadas pelo órgão interessado para análise, acompanhadas de justificativas fundamentadas quanto à projeção de gasto até o término do exercício e dos aspectos de economicidade, relevância e urgência, bem como da autorização da autoridade competente, até o dia 30 de novembro de cada ano, observados os limites e instâncias dispostos no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, à:

I - Secretária Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na hipótese do inciso III do caput do art. 1º; ou

II - Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia , nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 1º.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2020.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 4 de março de 2020

TJDFT promove III Seminário Governança e Gestão de Contratações no Poder Judiciário

TJDFT promove III Seminário Governança e Gestão de Contratações no Poder Judiciário

Nos próximos dias 24 e 25 de março, o TJDFT, por meio da Escola de Formação Judiciária - Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, realiza o III Seminário Governança e Gestão de Contratações do Poder Judiciário. O evento é voltado a magistrados e servidores do TJDFT, a convidados parceiros, e, também à sociedade. As inscrições poderão ser feitas de 4 a 18 de março, pela página da Escola, na intranet, para o público interno, e na internet, para o público externo. 

O seminário visa fomentar o debate nas questões relativas ao aprimoramento da gestão de contratações, com enfoque no processo de trabalho da gestão contratual, além de aproximar os órgãos do Poder Judiciário, buscando a troca de boas práticas e experiências, além da gestão do conhecimento. 

Nos dois dias de evento, no período das 8h30 às 11h30, especialistas na área ministrarão palestras sobre temas como: Governança, além do Controle; Compliance, Integridade e Prevenção contra a Corrupção a Luz do Decreto 9.203/2017 e Portaria CGU 1.089/2018; Integridade em Contratações; A Gestão de Contratual no Direito Brasileiro; Panorama da Gestão e Fiscalização de Contratos: de onde viemos e para onde vamos?; e Novo paradigma de contratações ágeis de TI no Poder Judiciário – o caso TJMG.

No período da tarde, sempre das 13h30 às 16h30, serão realizadas diversas oficinas sobre o tema. Atenção, além de fazer sua inscrição para as atividades do período da manhã, é necessário se inscrever para as oficinas desejadas, conforme links disponibilizados na página da Escola.

O seminário será realizado no Auditório Ministro Sepúlveda Pertence, no Fórum de Brasília, Bloco A, térreo. As oficinas serão no mesmo auditório e, também, nas salas interativas localizadas no 5º andar do bloco B do Fórum de Brasília. 

Acesse a página da Escola, conheça a programação e participe!

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/marco/tjdft-promove-seminario-sobre-governanca-e-contratacoes

segunda-feira, 2 de março de 2020

TCU promove seminário sobre aquisições de tecnologia da informação

TCU promove seminário sobre aquisições de tecnologia da informação

O encontro será aberto aos servidores e gestores públicos que atuem, direta ou indiretamente, nessas contratações

Tecnologia da Informação (TI) ganha cada vez mais importância na vida das pessoas e, consequentemente, nas atividades governamentais. Nos últimos anos, o Tribunal de Contas da União (TCU) desenvolveu vários trabalhos para aprimorar as aquisições das soluções de TI da Administração Pública Federal e contribuir com a melhoria da gestão na área.

Para apresentar os resultados destes trabalhos, o TCU promove, no dia 12 de março, das 14h às 18h, o seminário “Diálogo Público: Aquisições de soluções de TI”. O encontro será aberto aos servidores e gestores públicos que atuem, direta ou indiretamente, nessas contratações.

Além de apresentar, entre outros assuntos, o cenário de aquisições de TI identificado nas fiscalizações mais recentes do Tribunal e problematizar riscos e oportunidades envolvidos na contratação de fornecedores, o seminário também possibilitará o debate entre os gestores sobre os pontos abordados durante o encontro.

Painel de debates

Após a primeira parte do seminário, será realizado um painel de debates, com a presença de convidados externos, que irá abranger o modelo de TI e as fragilidades das aquisições e gestão de contratos, no contexto atual de uso intensivo de TI com vistas à transformação digital. Neste painel, gestores públicos de TI com experiência na área irão narrar, a partir dos trabalhos apresentados, suas principais dificuldades e as estratégias para superá-las.

Confira a programação

Evento: Diálogo Público: Aquisições de soluções de TI

Quando: Quinta-feira, 12 de março

Horário: Das 14h às 18h

Onde: Auditório do Instituto Sezerdello Correa (ISC), Setor de Clubes Esportivos Sul Trecho 3, Lote 3 – Brasília/DF.

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-promove-seminario-sobre-aquisicoes-de-tecnologia-da-informacao.htm


sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Falta de fiscalização do contrato configura culpa in vigilando

TCE/SP: falta de fiscalização do contrato configura culpa in vigilando

Trata-se de recurso ordinário interposto por ex-prefeita contra a sentença que julgou irregular a execução de contrato firmado entre a prefeitura e a empresa para a realização de obra.

A sentença concluiu pela ocorrência de falha na execução da obra e ausência de fiscalização pela prefeitura, condenando à ex-prefeita em razão do descumprimento ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e por ter incorrido em culpa in vigilando. Constou nos autos do processo que uma comissão parlamentar de inquérito instaurada na Câmara Municipal constatou que “os custos da obra sofreram modificações frente ao previsto na planilha orçamentária contratada e memorial descritivo, resultando em uma diferença a menor, de cerca de R$ 25.000,00, em relação ao inicialmente previsto”, o que resultou em injustificada alteração nas especificações do objeto, “com a utilização de material diverso do estipulado no processo licitatório, implicando em redução dos custos da empresa sem a correspondente diminuição do valor contratual”.

A recorrente sustentou, em síntese, que: a) o acompanhamento das obras cabia ao engenheiro municipal; b) não houve culpa in vigilando, pois a Chefe do Executivo “não poderia ler o projeto e saber que a empresa estava empregando material diverso do previsto”; c) assim que as falhas foram apontadas determinou a retenção da quantia de R$ 25.174,33, “considerada como a vantagem que a empresa obteve com a aplicação de material inferior ao previsto no processo licitatório”.

O relator, ao iniciar a análise, observou que não é possível concluir pelo atendimento do disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que “os representantes da Administração deixaram de atuar conforme o esperado, a fim de que houvesse a regularização das faltas ou defeitos observados na realização das obras”.

Destacou que, ainda “que não possam ser requeridos do Administrador Público conhecimentos especializados nas várias áreas de conhecimento humano, incluindo-se a de engenharia, o fato é que a sua atuação exige o contato com matérias diversas, a fim de bem desempenhar suas funções”, de forma que “a especificidade do objeto não pode afastar a culpa in vigilando da recorrente, pois isso significaria não só desconsiderar a necessidade de o Chefe do Executivo lançar mão de mecanismos de controle interno dos atos administrativos e de salvaguarda do erário, mas, também, implicaria em conferir aos representantes da Prefeitura incontestável autonomia, situação, portanto, não aceitável no caso do engenheiro da Prefeitura e, muito menos, quanto à empresa contratada para acompanhar a execução do objeto”.

Por fim, o relator concluiu que, em razão das medidas saneadoras adotadas pela recorrente, especialmente a compensação do erário, a penalidade pecuniária pode ser afastada. Diante do cenário exposto, votou pelo provimento parcial do recurso, cancelando a multa imposta à ex-prefeita e mantendo o juízo de irregularidade com relação à matéria. (Grifamos.) (TCE/SP, TC nº 010317-989-18)

Fonte: Texto Zênite e equipe

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Curso imersivo em programação exclusivo para servidores

A Enap lança as inscrições para o 1º curso imersivo em programação exclusivo para servidores! Projeto pioneiro no setor público, foram adaptadas à realidade brasileira metodologias aplicadas mundialmente em programas de letramento digital e formação de desenvolvedores #Bootcamp
https://mobile.twitter.com/EnapGovBr/header_photo

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020Estabelece normas para a substituição de retenção cautelar de pagamentos por garantia.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
Estabelece normas para a substituição de retenção cautelar de pagamentos por garantia.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência
conferida pelo art. 16, inciso L, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no
Processo nº 14.728/2017, na Sessão Ordinária nº 5195, realizada em 18 de fevereiro de 2020, e
Considerando o poder regulamentar atribuído à Corte pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1/94 para
expedir atos e instruções sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe
devam ser submetidos;
Considerando o poder de urgência atribuído ao Tribunal pelo art. 277 do Regimento Interno, abrangendo
determinações atinentes à retenção cautelar de pagamentos;
Considerando a necessidade de regulamentar a possibilidade da substituição da retenção cautelar de
pagamentos por garantia específica, de modo a assegurar o interesse público na continuidade contratual;
resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos a serem observados para substituição por garantia
da retenção de pagamentos determinada cautelarmente pelo Tribunal em contratos para execução de obras,
prestação de serviços ou fornecimento de bens firmados por órgãos, entidades e fundos dos Poderes do
Distrito Federal, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º As formas de garantia passíveis de substituição à retenção cautelar de pagamentos são aquelas
previstas nos incisos do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93.
Art. 3º A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor em apuração no Tribunal acerca de
eventual dano ao erário, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices
aplicáveis aos débitos apurados pela Corte.
Art. 4º A garantia deve ser fornecida por instituição financeira com solidez reconhecida no mercado ou
lastreada em títulos idôneos e líquidos.
Art. 5º Qualquer custo decorrente da garantia é de responsabilidade da contratada, independentemente da
decisão final de mérito do Tribunal.
Art. 6º O prazo de validade da garantia deve expressamente prever a vinculação à extinção das obrigações
que deram origem à cautelar no Tribunal.
Art. 7º A notificação formal da deliberação definitiva do Tribunal que definiu o valor do montante devido
pela contratada é suficiente para o resgate da garantia.
Parágrafo único. Após a notificação referida no caput, a instituição seguradora/fiadora/caucionadora
efetuará o depósito do valor definido pelo Tribunal em até 30 (trinta) dias.
Art. 8º Cabe à contratada assumir todas as obrigações decorrentes da garantia caso não haja o completo
adimplemento pela instituição seguradora/fiadora/caucionadora.
CAPÍTULO II
DO SEGURO GARANTIA
Art 9º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a
funcionar no Brasil, fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - apresentação de certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP;
II - comprovação do registro da apólice junto à SUSEP.
Art. 10. A apólice do seguro garantia deve conter expressa renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil
e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, devendo ser aplicado o disposto no art. 11,
§ 1º, da Circular nº 477 da SUSEP.
CAPÍTULO III
DA FIANÇA BANCÁRIA
Art 11. A aceitação da carta de fiança bancária, emitida por instituição financeira idônea e autorizada a
funcionar no Brasil, fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às
instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão;
II - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto
no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art.
2º da Resolução nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
Art. 12. A carta de fiança bancária deve conter expressa renúncia aos termos dos arts. 827 e 835 do Código
Civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 13. A garantia oferecida nos termos dessa Instrução Normativa deve ser aprovada pelo Tribunal e sua
aceitação não revoga a cautelar de retenção de pagamentos, mas apenas suspende a eficácia da medida
enquanto esta estiver em vigor.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

Disponibilidade do Programa "Cotação Já"

Para usar o programa, não é necessário instalação, basta realizar o download do software e clicar em executar (o arquivo executável .exe). O usuário é direcionado à página inicial do NELCA. Inclusive, com  manual de utilização e tutorial no Youtube sobre a utilização do programa.


É totalmente seguro, de código aberto (vocês podem adquirir o código também no repositório do GitHub, sem licença de utilização / distribuição), por intermédio do link acima.

Contudo, segue o modelo de declaração de utilização do software para preenchimento. 

O link é:

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Política Nacional de modernização do estado


Governo Federal promove diálogo para contrução de política nacional de modernização do estado



https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/governo-federal-promove-dialogo-para-construcao-de-politica-nacional-de-modernizacao-do-estado

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM LICITAÇÕES - Empresa ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DECRETO.

Processo
AC 00129235720094036100
AC ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 1488165
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Fonte
e­DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2010 PÁGINA: 894 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
ADMINISTRAÇÃO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE INABILITAÇÃO DA CONCORRENTE VENCEDORA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DECRETO AUTORIZADOR. INVIABILIDADE DO PROJETO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. DOCUMENTAÇÃO E GRANTIAS APRESENTADAS CONSIDERADAS SUFICIENTES PARA A HABILITAÇÃO. 1. Licitação vinculada ao Edital de Concessão no001/2008, firmado pela União Federal, por meio do Ministério dos Transportes e da ANTT, estabelecendo condições da desestatização, na modalidade de leilão, para concessão de serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário, em trechos da BR116/BA, BR324/BA, BA 526 e BA 528. 2. Certame regido, além das regras previstas no edital e seus anexos, pelas Leis nos 9.491, de 09/9/1997, 9.635, de 15/3/1998, 8.987, de 13/2/1995, 9.074, de 7/7/1995, 10.233, de 5/6/2001 e subsidiariamente, pela Lei 8.666, de 21/6/1993, bem como pelas demais normas vigentes sobre a matéria. Critério de menor valor da Tarifa Básica de Pedágio a ser cobrado dos usuários do Sistema Rodoviário utilizado para o julgamento da melhor proposta econômica. 3. Consabido que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar­se sobre o mérito administrativo dos mesmos, inclusive em relação aos elementos técnicos ou eficiência do ato em exame, devendo ater­se à análise de sua legalidade. 4. No caso em espécie, não é possível ao Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação de Poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, imiscuir­se em questões de avaliação técnica específica para determinar se a tarifa indicada pela parte interessada é ou não válida para a finalidade a qual se destina, ou se o cronograma da realização de determinada obra é adequado ou não. Excetuam­se somente as situações de abuso evidente de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Precedentes jurisprudenciais: 5. Questões técnicas amplamente verificadas pela autoridade concedente, passando ainda pelo criterioso crivo do Tribunal de Contas da União, que avaliou, de forma minuciosa, os aspectos impugnados. 6. Ausência de óbices para a empresa estrangeira que, embora não tenha funcionamento no país, demonstra interesse e condições de investir seus recursos nos objetivos da licitação, poder participar de consórcio e, posteriormente, de Sociedade de Propósito Específico ­ SPE, sendo dispensável, neste caso, a exigência do decreto de autorização e ato de registro de autorização para o seu funcionamento, desde que apresentados todos os demais documentos exigidos pelo Edital, para a habilitação. 7. Insta considerar que se trata da formação de sociedade de propósito específico ­ SPE, cuja previsão legal se encontra no art. 9o, da Lei no 11.079/2004, que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria público­privada no âmbito da administração pública, sem a previsão de impedimento para a participação de empresas estrangeiras em sua composição. 8. Neste contexto, a exigência de Decreto regulamentador, para a participação de empresa estrangeira em SPE, conforme requerido pela autora, excede os parâmetros fixados, tanto em lei quanto no Edital da licitação, não sendo aplicável ao caso em espécie. 9. No que pertine à alegação de não apresentação do Balanço da empresa estrangeira, convertido para as normas comumente aceitas no Brasil, pertinentes as conclusões técnicas apresentadas no parecer da Superintendência de Marcos Regulatórios ­ SUREG, no sentido da aceitação das normas internacionais aplicadas. 10. Apresentação das garantias devidas, consubstanciadas em apólice de Seguro e demais comprovantes documentais, em atendimento à Cláusula 17.3 do Edital de Concessão no 001/2008 11. Documentação e garantias apresentadas pelo Consórcio Rodobahia considerados suficientes para a comprovação dos requisitos necessários à sua habilitação, pela autoridade concedente, inexistentes ilegalidades ou irregularidades que justifiquem a inabilitação do correú vencedor do certame. 12. Mantida a verba honorária fixada, uma vez que de acordo com o disposto no art. 20, § 4.o, do CPC e o entendimento desta E. Turma. 13. Apelação improvida.
Data da Decisão
http://www.cjf.jus.br/juris/popupImpressao.jsp
1/2
18/10/2016 Jurisprudência
17/06/2010
Data da Publicação
06/07/2010
Outras Fontes Referência Legislativa
LEG­FED LEI­9491 ANO­1997 LEG­FED LEI­9635 ANO­1998 LEG­FED LEI­8666 ANO­1993
Inteiro Teor
00129235720094036100

sábado, 8 de fevereiro de 2020

Oportunidade: Encontro Brasileiro de Administração Pública

Encontro Brasileiro de Administração Pública


http://www.cgu.gov.br/noticias/2020/02/cgu-participa-do-vii-encontro-brasileiro-de-administracao-publica

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Compras Governamentais: Debate com instituições financeiras

Debate antecipações de recebíveis


https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/eventos/1244-debate-com-instituicoes-financeiras-antecipacao-de-recebiveis

Compras Governamentais


Licitações e contratos: debate com o mercado fornecedor


https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/eventos/1243-licitacoes-e-contratos-ii-debate-com-o-mercado-fornecedor

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Repositório Institucional da ENAP

Página de Busca da Escola Nacional de Administração Pública


https://repositorio.enap.gov.br/simple-search?location=%2F&query=Taxigov&rpp=10&sort_by=score&order=desc

Estratégia nacional de segurança cibernética

DECRETO Nº 10.222, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020

Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética.


http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.222-de-5-de-fevereiro-de-2020-241828419

Preços já são coletados por robôs

IPCA

IBGE começa a divulgar inflação com novo cálculo e preços coletados por robôs

Editoria: Estatísticas Econômicas | Alerrandre Barros | Arte: Brisa Gil

https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/26796-ibge-comeca-a-divulgar-inflacao-com-novo-calculo-e-precos-coletados-por-robos


IBGE Notícias

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Gestão de Riscos

PORTARIA Nº 915, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Institui a Política de Gestão de Riscos – PGR do
Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União – CGU.

https://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_915_2017.pdf

Acórdão 83/2020 TCU



TCU. Ac. 83/2020-P.

9.2.2. ausência de segregação de funções entre o planejamento e a fiscalização da contratação, *não sendo prática recomendada* que o responsável pela elaboração do Plano Anual de Trabalho e Orçamento (PATO) seja também designado para fiscalizar a respectiva execução contratual

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Credenciamento de Licitantes

PROCESSO
REsp 1.747.636-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019

RAMO DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA
Credenciamento. Hipótese de ilegibilidade de licitação. Critérios de classificação previstos em edital. Ilegalidade.

DESTAQUE
O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação não prevista no rol exemplificativo do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, amplamente reconhecida pela doutrina especializada e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Segundo a doutrina, o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, que não disputam preços, posto que, após selecionados, a Administração pública se compromete a contratar todos os que atendam aos requisitos de pré-qualificação. Segundo o TCU, para a utilização do credenciamento devem ser observados requisitos como: i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma. Com efeito, sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à Administração Pública, os critérios de pontuação exigidos em edital para desclassificar a contratação de empresa já habilitada mostra-se contrário ao entendimento doutrinário e jurisprudencial esposado.