O Plenário referendou cautelar deferida pelo relator que determinou à Prefeitura Municipal de Chã Preta/AL suspender as Tomadas de Preços n.os 1/2010, 2/2010 e 3/2010, em razão de possíveis irregularidades: 1ª) aquisição do edital condicionada ao cadastramento do licitante junto ao município; 2ª) cobrança de R$ 150,00 para o cadastramento, bem como de R$ 150,00 correspondentes aos custos de reprodução; 3ª) não recebimento dos documentos da representante por ocasião do cadastramento, haja vista estarem com autenticação digital e não com firma reconhecida. Em juízo de cognição sumária, o relator considerou ilegal condicionar a aquisição do edital ao prévio cadastramento, uma vez que este, de acordo com o art. 22, § 2º, da Lei n.o 8.666/93, “aplica-se somente à participação no certame”. Sem respaldo também foi a não aceitação dos documentos da representante por estarem com autenticação digital, “vez que existe previsão legal para o referido procedimento conforme se verifica no art. 52, da Lei Federal 8.935/94, c/c o art. 6º da Lei Estadual 8.721/2008, da Paraíba”. Carecia ainda de legitimidade a cobrança de taxa de cadastramento, bem como de valor superior aos custos de reprodução do edital. Decisão monocrática no TC-004.950/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.03.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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