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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 1 - Requisitos de qualificação econômico-financeira

O relator comunicou ao Plenário haver deferido cautelar determinando à Prefeitura Municipal de Tanque D’Arca/AL que suspendesse as Tomadas de Preços n.os 01/2010, 02/2010, 03/2010, 04/2010 e 06/2010, em razão de possíveis exigências editalícias “não previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que restringiriam o caráter competitivo dos certames”, entre elas: a) apresentação simultânea de patrimônio líquido e de “caução de participação”, contrariando as “decisões do TCU n.os 681/1998 e 1521/2002”; b) apresentação de certidão negativa de falência ou concordata da empresa e “dos sócios”; c) utilização de índice não usual para aferir a situação financeira da licitante, “quando se fixou o valor de 0,12 para o índice de endividamento total”. Conforme assinalou o relator, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a Administração não deve exigir, para fim de qualificação econômico-financeira das licitantes, a apresentação de capital social, ou de patrimônio líquido mínimo, junto com a prestação de garantia de participação no certame. Além disso, a exigência editalícia de garantia de participação correspondente a 1,00% do valor global previsto das obras, a ser prestada até três dias antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e da proposta de preços, é “altamente nociva, visto que permite se conhecer de antemão as empresas que efetivamente participarão do certame, possibilitando, dessa forma, a formação de conluio para loteamento das obras”. Não lhe pareceu também adequada a “solicitação de apresentação de certidão negativa de pedido de falência ou concordata dos sócios das empresas”, uma vez que tal certidão é fornecida somente para pessoas jurídicas. Por seu turno, a exigência quanto ao índice de endividamento (0,12) poderia “de fato restringir a competitividade do certame, conforme tratado pelo Tribunal no TC-003.719/2001-2, alusivo à auditoria realizada na BR-282/SC, quando a unidade técnica considerou a inclusão do índice de endividamento total inferior a 0,2 como item restritivo à competição”. Decisão monocrática no TC-004.287/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.03.2010.

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