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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Responsabilidade, perante o TCU, do parecerista jurídico

Ex-Procurador-Geral do Estado do Tocantins interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão n.º 2.109/2009, por meio do qual a Primeira Câmara julgou irregulares as suas contas e aplicou-lhe multa, em razão da emissão de parecer jurídico favorável a contratação “baseada em objeto amplo e mediante alegação imprópria de emergência”. Em seu voto, o relator concordou com o Ministério Público junto ao TCU, ao assinalar que, “Muito embora esse mesmo parecer alerte para a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos no mencionado artigo 26, parágrafo único, da Lei de Licitações, ao final concluiu pela inexistência de óbices na contratação direta em questão, conquanto inexistissem nos autos as referidas justificativas exigidas em lei, conforme alertado pelo Núcleo Setorial de Controle Interno. [...] Assim, entendo caracterizada a responsabilidade do recorrente.”. Considerando que “o ato do queixante contribuiu para a consumação da irregularidade praticada pelo gestor”, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu negar provimento ao recurso. Precedente citado: Acórdão n.º 1.801/2007-Plenário. Acórdão n.º 1964/2010-1ª Câmara, TC-019.801/2007-3, rel. Min. Augusto Nardes, 20.04.2010.

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